Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Cássio Cunha Lima, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2018

Autoriza o Município de Santo André (SP) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Santo André (SP) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Mobilidade Urbana Sustentável de Santo André".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Santo André (SP);

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V - cronograma estimativo de desembolso: US$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2017, US$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2018, US$ 6.650.000,00 (seis milhões, seiscentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 5.450.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 2.650.000,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021 e US$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2022;

VI - amortização: até 234 (duzentos e trinta e quatro)meses, além do prazo de carência de até 66 (sessenta e seis) meses;

VII - juros: taxa Libor para o dólar dos Estados Unidos da América de 3 (três) meses mais margem a ser definida pelo credor;

VIII - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicados sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

IX - encargo de inspeção e supervisão: até 1% (um por cento) do montante do empréstimo.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, e os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do garantidor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão da taxa de juros para uma taxa de juros fixa ou qualquer outra opção aceita pelo BID no tocante a parte ou à totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, bem como da moeda do empréstimo, no tocante ao desembolso ou a parte ou à totalidade do saldo devedor, para moeda de país não mutuário ou moeda local que o BID possa intermediar eficientemente.

§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização, assim como o repasse ao devedor de eventuais ganhos decorrentes da conversão.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Santo André (SP) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Santo André (SP) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Santo André (SP) quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 17 de abril de 2018

Senador CÁSSIO CUNHA LIMA

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,

no exercício da Presidência