Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2018

Autoriza o Distrito Federal a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Distrito Federal autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal - Brasília Sustentável II".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Distrito Federal;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal;

V - desembolso estimativo: US$ 9.798.774,00 (nove milhões, setecentos e noventa e oito mil, setecentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2017, US$ 37.861.507,00 (trinta e sete milhões, oitocentos e sessenta e um mil, quinhentos e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2018, US$ 33.766.451,00 (trinta e três milhões, setecentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 7.969.666,00 (sete milhões, novecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2020 e US$ 10.603.602,00 (dez milhões, seiscentos e três mil, seiscentos e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2021;

VI - amortização: até 234 (duzentos e trinta e quatro) meses, além do prazo de carência de até 66 (sessenta e seis) meses;

VII - taxa de juros: baseada na Libor trimestral, denominada em dólares dos Estados Unidos da América, mais margem variável determinada periodicamente pelo BID;

VIII - demais encargos e comissões: comissão de compromisso de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), cobrada a partir de 60 (sessenta) dias a contar da data de assinatura do contrato, e encargo de inspeção e supervisão de até 1% (um por cento) do valor do empréstimo.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do garantidor, observados os prazos e os montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão da taxa de juros baseada na Libor para uma taxa de juros fixa, a incidir sobre parte ou a totalidade dos saldos devedores, ou qualquer outra opção aceita pelo BID, bem como a opção de conversão de moeda, para um desembolso ou para a totalidade ou parte do saldo devedor, em moeda de país não mutuário ou em moeda local que o BID possa intermediar eficientemente.

§ 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização, assim como o repasse ao devedor de eventuais ganhos decorrentes da conversão.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Distrito Federal na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Distrito Federal celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, todos da  Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Distrito Federal ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Distrito Federal quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, ao pagamento dos precatórios e ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso, bem como o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 21 de fevereiro de 2018.

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente do Senado Federal