ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL

ENTRE

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÃMBIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Zâmbia, doravante denominados “Partes”;

Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir significativamente para fortalecer os laços de amizade e o entendimento mútuo entre os dois países, assim como elevar o nível de conhecimento entre si;

Guiados pelo desejo de intensificar relações no âmbito cultural; e

Reconhecendo a importância de promover valores culturais em ambos os países,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

As Partes encorajarão a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, com o intuito de desenvolver atividades que possam promover o entendimento mútuo entre os dois países e a difusão de suas culturas.

ARTIGO 2

As Partes envidarão esforços para promover e aumentar o nível de conhecimento e o ensino da cultura em geral de cada um dos países, levando em consideração os conceitos de diversidade lingüística, ética e cultural.

ARTIGO 3

As Partes promoverão o intercâmbio de experiências no campo das artes visuais, música, teatro, dança, cinema, museus e arquivos.

ARTIGO 4

1. As Partes encorajarão contatos diretos entre seus museus, com o intuito de fomentar a popularização e o intercâmbio de suas expressões culturais.

2. As Partes encorajarão o intercâmbio de experiências e a cooperação nos campos da restauração, proteção e conservação do patrimônio cultural.

ARTIGO 5

As Partes tomarão as medidas apropriadas para a prevenção da importação, da exportação e da transferência ilegal de bens culturalmente valiosos que são parte de seus respectivos patrimônios culturais, de acordo com suas legislações nacionais e com atos internacionais sobre o tema dos quais façam parte.

ARTIGO 6

As Partes encorajarão iniciativas visando à promoção de suas produções literárias por meio do apoio a projetos de tradução de livros, a programas de intercâmbio para escritores e a participação em feiras de livros.

ARTIGO 7

1. As Partes encorajarão a cooperação entre suas bibliotecas e arquivos, por meio do intercâmbio de informações, livros e publicações.

2. As Partes promoverão o intercâmbio de experiências sobre a conservação, restauração e difusão do patrimônio bibliográfico, na manutenção e na restauração de manuscritos e documentos antigos, e na área de novas tecnologias da informação.

ARTIGO 8

As Partes encorajarão a cooperação nos campos da radiodifusão, cinema e televisão com o objetivo de divulgar suas mais recentes produções e de apoiar a promoção da cultura em ambos os países.

ARTIGO 9

As Partes fortalecerão o intercâmbio de informações sobre suas respectivas instituições culturais e promoverão o desenvolvimento de projetos conjuntos.

ARTIGO 10

As Partes promoverão o intercâmbio de informações e a colaboração na área de direitos autorais e direitos conexos, bem como garantirão a sua proteção, em quaisquer de suas manifestações, de acordo com suas legislações internas e com atos internacionais sobre o tema das quais façam parte.

ARTIGO 11

As Partes encorajarão a participação de instituições não-governamentais e privadas, cujas atividades estejam notoriamente dedicadas aos assuntos culturais, com o objetivo de fortalecer e expandir os mecanismos que apóiam a efetiva implementação desse Acordo.

ARTIGO 12

Cada Parte facilitará a entrada, permanência e partida dos participantes oficiais dos projetos de cooperação cultural. Esses participantes submeter-se-ão às normas migratórias, sanitárias e de segurança nacional válidas no país anfitrião e não exercerão nenhuma atividade paralela sem prévia autorização das autoridades correspondentes.

ARTIGO 13

1. As Partes propiciarão todas a estrutura administrativa e de inspeção necessárias à entrada e à saída de qualquer equipamento e materiais a serem utilizados na execução dos projetos de cooperação cultural, de acordo com a legislação nacional.

2. Os bens destinados a exibições culturais devem ser importados para o país sob um sistema específico de admissão temporária. As facilidades de imigração, importação e exportação estabelecidas pelo presente Acordo serão limitadas pelas normas e leis em vigor nos territórios das Partes.

ARTIGO 14

1. Cada uma das Partes notificará a outra, por via diplomática, sobre o cumprimento das formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, que entrará em vigor na data do recebimento da última notificação.

2. O presente Acordo permanecerá em vigor por 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por iguais períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, pelas via diplomáticas, mediante notificação prévia, por escrito, e com 6 (seis) meses de antecedência da sua intenção de denunciar o Acordo.

3. Esse Acordo pode ser emendado, de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.

4. A denúncia do presente Acordo não afetará a conclusão de qualquer atividade em execução, no âmbito deste Acordo.

5. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à implementação do presente Acordo será dirimida de forma amigável, por negociação direta das Partes.

Feito em Lusaca, no dia 8 de julho de 2010, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

 

Antonio de Aguiar Patriota

Ministro das Relações Exteriores

Pelo Governo da República da Zâmbia

 

Kabinga J. Pande

Ministro das Relações Exteriores