ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL
ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÃMBIA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Zâmbia, doravante denominados “Partes”;
Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir significativamente para fortalecer os laços de amizade e o entendimento mútuo entre os dois países, assim como elevar o nível de conhecimento entre si;
Guiados pelo desejo de intensificar relações no âmbito cultural; e
Reconhecendo a importância de promover valores culturais em ambos os países,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
As Partes encorajarão a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, com o intuito de desenvolver atividades que possam promover o entendimento mútuo entre os dois países e a difusão de suas culturas.
ARTIGO 2
As Partes envidarão esforços para promover e aumentar o nível de conhecimento e o ensino da cultura em geral de cada um dos países, levando em consideração os conceitos de diversidade lingüística, ética e cultural.
ARTIGO 3
As Partes promoverão o intercâmbio de experiências no campo das artes visuais, música, teatro, dança, cinema, museus e arquivos.
ARTIGO 4
1. As Partes encorajarão contatos diretos entre seus museus, com o intuito de fomentar a popularização e o intercâmbio de suas expressões culturais.
2. As Partes encorajarão o intercâmbio de experiências e a cooperação nos campos da restauração, proteção e conservação do patrimônio cultural.
ARTIGO 5
As Partes tomarão as medidas apropriadas para a prevenção da importação, da exportação e da transferência ilegal de bens culturalmente valiosos que são parte de seus respectivos patrimônios culturais, de acordo com suas legislações nacionais e com atos internacionais sobre o tema dos quais façam parte.
ARTIGO 6
As Partes encorajarão iniciativas visando à promoção de suas produções literárias por meio do apoio a projetos de tradução de livros, a programas de intercâmbio para escritores e a participação em feiras de livros.
ARTIGO 7
1. As Partes encorajarão a cooperação entre suas bibliotecas e arquivos, por meio do intercâmbio de informações, livros e publicações.
2. As Partes promoverão o intercâmbio de experiências sobre a conservação, restauração e difusão do patrimônio bibliográfico, na manutenção e na restauração de manuscritos e documentos antigos, e na área de novas tecnologias da informação.
ARTIGO 8
As Partes encorajarão a cooperação nos campos da radiodifusão, cinema e televisão com o objetivo de divulgar suas mais recentes produções e de apoiar a promoção da cultura em ambos os países.
ARTIGO 9
As Partes fortalecerão o intercâmbio de informações sobre suas respectivas instituições culturais e promoverão o desenvolvimento de projetos conjuntos.
ARTIGO 10
As Partes promoverão o intercâmbio de informações e a colaboração na área de direitos autorais e direitos conexos, bem como garantirão a sua proteção, em quaisquer de suas manifestações, de acordo com suas legislações internas e com atos internacionais sobre o tema das quais façam parte.
ARTIGO 11
As Partes encorajarão a participação de instituições não-governamentais e privadas, cujas atividades estejam notoriamente dedicadas aos assuntos culturais, com o objetivo de fortalecer e expandir os mecanismos que apóiam a efetiva implementação desse Acordo.
ARTIGO 12
Cada Parte facilitará a entrada, permanência e partida dos participantes oficiais dos projetos de cooperação cultural. Esses participantes submeter-se-ão às normas migratórias, sanitárias e de segurança nacional válidas no país anfitrião e não exercerão nenhuma atividade paralela sem prévia autorização das autoridades correspondentes.
ARTIGO 13
1. As Partes propiciarão todas a estrutura administrativa e de inspeção necessárias à entrada e à saída de qualquer equipamento e materiais a serem utilizados na execução dos projetos de cooperação cultural, de acordo com a legislação nacional.
2. Os bens destinados a exibições culturais devem ser importados para o país sob um sistema específico de admissão temporária. As facilidades de imigração, importação e exportação estabelecidas pelo presente Acordo serão limitadas pelas normas e leis em vigor nos territórios das Partes.
ARTIGO 14
1. Cada uma das Partes notificará a outra, por via diplomática, sobre o cumprimento das formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, que entrará em vigor na data do recebimento da última notificação.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por iguais períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, pelas via diplomáticas, mediante notificação prévia, por escrito, e com 6 (seis) meses de antecedência da sua intenção de denunciar o Acordo.
3. Esse Acordo pode ser emendado, de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.
4. A denúncia do presente Acordo não afetará a conclusão de qualquer atividade em execução, no âmbito deste Acordo.
5. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à implementação do presente Acordo será dirimida de forma amigável, por negociação direta das Partes.
Feito em Lusaca, no dia 8 de julho de 2010, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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