ANEXO AO ACORDO DE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GABINETE DE MINISTROS DA UCRÂNIA

Seção 1.

Quadro de Rotas

Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas do Brasil:

Pontos de origem

Pontos intermediários

Pontos na Ucrânia

Pontos além

Pontos no Brasil

Dois pontos a serem especificados

Kiev e 1 (um) ponto a ser selecionado

Dois pontos a serem especificados

NOTA: Nenhum tráfego pode ser embarcado em um ponto intermediário para ser desembarcado no território da Ucrânia, nem embarcado no território da Ucrânia para ser desembarcado em um ponto além e vice-versa, exceto se for, de tempos em tempos, conjuntamente determinado pelas autoridades aeronáuticas das Partes.

Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas da Ucrânia:

Pontos de origem

Pontos intermediários

Pontos no Brasil

Pontos além

 

Pontos na Ucrânia

Dois pontos a serem especificados

Rio de Janeiro São Paulo

Dois pontos a serem especificados

NOTA: Nenhum tráfego pode ser embarcado em um ponto intermediário para ser desembarcado no território do Brasil, nem embarcado no território do Brasil para ser desembarcado em um ponto além e vice-versa, exceto se for, de tempos em tempos, conjuntamente determinado pelas autoridades aeronáuticas das Partes.

Seção 2

Condições Operacionais

I. Os pontos a serem servidos nas rotas especificadas acima serão conjuntamente determinados pelas autoridades aeronáuticas das Partes.

2. As empresas aéreas designadas do Brasil podem, em qualquer um ou em todos os voos, omitir escalas em qualquer ponto ou pontos nas rotas especificadas acima, e podem servi-los em qualquer ordem, desde que os serviços nessas rotas comecem ou terminem em pontos no Brasil.

3. As empresas aéreas designadas da Ucrânia podem, em qualquer um ou em todos os voos, omitir escalas em quaisquer pontos nas rotas especificadas acima, e podem servi-los em qualquer ordem, desde que os serviços nessas rotas comecem ou terminem em pontos na Ucrânia.