ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GABINETE DE MINISTROS DA UCRÂNIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Gabinete de Ministros da Ucrânia

( doravante denominados "Partes"),

Sendo Partes da Convenção sobre A viação Civil Internacional, assinada em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;

Desejando contribuir para o progresso da aviação civil internacional; e

Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia e além de seus respectivos territórios,

Acordaram o que se segue:

Artigo 1

Definições

Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário:

a) o termo "Convenção" significa a Convenção sobre A viação Civil Internacional, assinada em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;

b) o termo "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, a Autoridade de A viação Civil, constituída pela Agência Nacional de A viação Civil - ANAC, e, no caso da Ucrânia, o Ministério de Transportes e Comunicações; ou em ambos os casos, qualquer pessoa . ou organização autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

c) o termo "Acordo" significa este Acordo, seu Anexo, que forma parte integral dele, e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;

d) o termo "serviços acordados" significa serviços regulares nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo, para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

e) os termos "serviços aéreos", "serviços aéreos internacionais", "empresa aéreà" e "escala para fins não comerciais" têm os significados respectivamente a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção;

f) o termo "capacidade":

i) em relação a uma aeronave, significa assentos ou peso disponíveis na aeronave em uma rota ou em parte de uma rota;

ii) em relação a uma rota especificada, significa a capacidade de uma aeronave utilizada nessa rota, multiplicada pela frequência operada por tal aeronave em um determinado período, nessa rota ou em parte dela;

g) o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo;

h) o termo "rota especificada" significa qualquer rota especificada no Anexo a este Acordo;

i) o termo "tarifa" significa os preços que deverão ser pagos pelo transporte de passageiros, de bagagem e de carga e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, incluindo valores e condições para agentes e outros serviços auxiliares, mas excluindo a remuneração e as condições para o transporte de mala postal;

j) o termo "território" tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;

k) o termo ''tarifa aeronáutica" significa o valor cobrado às empresas aéreas pelo uso de aeroporto, ou instalações e serviços de navegação aérea ou de segurança da aviação;

I) o termo "norma" significa qualquer especificação para características físicas, configuração, material, desempenho, pessoal ou procedimento, a aplicação uniforme reconhecida como necessária para a segurança ou regularidade da navegação em aérea internacional a que as Partes conformar-se-ão, de acordo com a Convenção; em caso de impossibilidade de cumprimento, é compulsória sua notificação à Organização de A viação Civil Internacional (OACI), segundo o Artigo 38 da Convenção;

m) o termo "controle regulatório efetivo" significa que uma empresa aérea possui uma licença de operação válida emitida pelas autoridades aeronáuticas e satisfaz os critérios para operação de serviços aéreos internacionais estabelecidos por tais autoridades, tais como prova de aptidão financeira, habilidade para satisfazer, quando necessário, exigências de interesse público, obrigações de garantia dos serviços, e as autoridades aeronáuticas tenham e mantenham programas de supervisão da segurança operacional e da segurança da aviação de acordo com as normas da OACI, como mínimo;

n) o termo "licença de operação" significa uma autorização concedida pelas autoridades aeronáuticas, que permite a uma empresa aérea realizar transporte aéreo de passageiros, mala postal ou carga, conforme especificado na licença de operação, por remuneração ou contrato de aluguel;

o) o termo "certificado de operador aéreo" significa um documento emitido para uma empresa aérea pelas autoridades aeronáuticas, que afirma ter a empresa aérea em questão, a habilidade profissional e organização que garanta a operação segura de aeronaves nas atividades de aviação especificadas no certificado.

Artigo 2

Concessão de Direitos

I. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais em uma rota especificada. Na operação de um serviço acordado em uma rota especificada, a empresa aérea designada de cada Parte gozará:

a) do direito de sobrevoar o território do Estado da outra Parte sem pousar;

b) do direito de fazer escalas no território do Estado da outra Parte, para fins não comerciais;

c) do direito de fazer escalas no território do Estado da outra Parte, nos pontos especificados para aquela rota no Anexo a este Acordo, com a finalidade de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte;

d) do direito de fazer escalas no território de terceiros Países, nos pontos especificados para aquela rota no Anexo a este Acordo, com a finalidade de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte, sujeito às provisões contidas no Anexo a este Acordo.

2. As empresas aéreas de cada Parte, outras que não as designadas com base no Artigo 3 deste Acordo, também gozarão dos direitos especificados no parágrafo 1 a) e b) deste Artigo.

3. Nenhum dispositivo do parágrafo 1 deste Artigo será considerado como concessão às empresas aéreas designadas de uma Parte do direito de embarcar, no território do Estado da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração ou contrato de aluguel, e destinados a outro ponto no território do Estado dessa outra Parte.

Artigo 3

Designação e Autorização

1. Cada Parte terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados nas rotas especificadas e de revogar ou alterar tais designações. Essas designações poderão ser efetivadas por notificação escrita através dos canais diplomáticos.

2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, a outra Parte concederá a autorização de operação apropriada, desde que:

a) a empresa aérea designada seja estabelecida no território do Estado da Parte que a designa, de acordo com a legislação em vigor no Estado dessa Parte;

b) o controle regulatório efetivo da empresa aérea seja exercido e mantido pela Parte que designa a empresa aérea; e

c) a empresa aérea seja propriedade direta ou majoritária e seja efetivamente controlada pela Parte que a designa ou por entidades legais ou nacionais do Estado daquela Parte.

3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte podem requerer a uma empresa aérea designada pela outra Parte que demonstre estar qualificada para cumprir as condições prescritas segundo a legislação em vigor do Estado desta Parte, aplicadas à operação de serviços aéreos internacionais por tais autoridades.

4. Quando uma empresa aérea tiver sido assim designada e autorizada, ela poderá começar a operar os serviços acordados, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.

5. Cada Parte, sujeita às provisões dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, terá o direito de substituir a empresa aérea por ela designada por outra empresa aérea. A empresa aérea designada substituta terá os mesmos direitos e será sujeita às mesmas obrigações da empresa aérea que ela substitui.

Artigo 4

Revogação ou Suspensão de Autorização de Operação

1 . Cada Parte terá o direito de revogar ou suspender as autorizações de operação, ou de suspender o exercício dos direitos especificados no parágrafo 1 do Artigo 2 deste Acordo por uma empresa aérea designada pela outra Parte, ou de impor tais condições temporária ou permanentemente, se ela julgar necessário, sobre o exercício desses direitos:

a) caso ela não esteja convencida de que a empresa aérea designada está estabelecida e incorporada no território do Estado da Parte que a designa;

b) caso ela não esteja convencida de que a Parte que designa a empresa aérea exerce ou mantém efetivo controle regulatório da empresa aérea;

c) caso ela não esteja convencida de que a empresa aérea designada seja propriedade direta ou majoritária, ou seja efetivamente controlada pela Parte que a designa ou por uma entidade legal ou nacionais do Estado dessa Parte· '

d) caso a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as provisões do Artigo 7 e do Artigo 8 deste Acordo; ou

e) caso a empresa aérea designada, de outro modo, deixe de operar serviços aéreos de acordo com as condições prescritas sob este Acordo.

2. A menos que uma ação imediata seja essencial para impedir novas infrações ao parágrafo I d) ou I e) deste Artigo, os direitos estabelecidos por este Artigo serão exercidos somente após a realização de consultas com a outra Parte.

Artigo 5

Aplicação de Leis e de Regulamentos

1. A legislação vigente do Estado de uma Parte, relativa à entrada ou saída do território de seu Estado de aeronave engajada em serviços aéreos internacionais, ou à operação e à navegação de tal aeronave enquanto no território de seu Estado, será aplicada à aeronave da empresa ou das empresas aéreas designadas pela outra Parte, e será cumprida por tal aeronave na chegada, partida ou enquanto no território do Estado da primeira Parte.

2. A legislação vigente do Estado de uma Parte, relativa à entrada ou saída do território de seu Estado de passageiros, tripulantes, carga, tais como regulamentos relativos à entrada, liberação, imigração, passaportes, alfàndega e quarentena, serão cumpridos por ou em nome de tais passageiros, tripulantes, carga durante a entrada, a partida ou enquanto no território do Estado da primeira Parte.

3. Na aplicação da legislação referida neste Artigo à empresa ou às empresas aéreas designadas da outra Parte, uma Parte não concederá tratamento mais favorável a sua empresa ou empresas aéreas designadas.

Artigo 6

Reconhecimento de Certificados e Licenças

Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte para o objetivo de operar os serviços acordados nas rotas especificadas, desde que os requisitos sob os quais tais certificados e licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para vôos sobre o território de seu Estado, certificados de habilitação e licenças concedidas a nacionais de seu Estado, pela outra Parte.

Artigo 7

Segurança Operacional

I. Cada Parte poderá solicitar à outra Parte, a qualquer momento, a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional com relação a tripulações de vôo, aeronaves e sua operação, aplicadas pela outra Parte. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.

2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chega à conclusão de que a outra não mantém e administra, de maneira efetiva, os requisitos de segurança em qualquer área, que sejam pelo menos iguais aos requisitos mínimos estabelecidos à época, de conformidade com a Convenção, a primeira Parte notificará a outra Parte sobre tais conclusões e sobre as medidas que se considerem apropriadas para cumprir aqueles requisitos mínimos, e aquela outra Parte tomará as ações corretivas necessárias. A falha da outra Parte em tomar as medidas apropriadas dentro de 15 (quinze) dias ou em período mais longo que venha a ser acordado, constituirá motivos para a aplicação do Artigo 4 deste Acordo.

3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, as Partes concordam que a aeronave operada pela empresa ou empresas aéreas designadas de uma Parte, que preste serviço para ou do território do Estado da outra Parte poderá, quando no território do Estado da outra Parte, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizaqos das autoridades aeronáuticas da outra Parte (neste Artigo, denominadas "inspeções de rampa"), desde que esta não cause demoras desnecessárias no transporte. Reconhecendo a validade da documentação da aeronave e as licenças de sua tripulação, de acordo com o Artigo 33 da Convenção, os mencionados documentos e licenças, a condição de uma aeronave e seu equipamento podem ser, durante a inspeção, objeto de verificação de sua conformidade com as normas estabelecidas à época, com base na Convenção.

4. Se qualquer inspeção de rampa ou série de inspeções de rampa resultarem em:

a) séria preocupação de que a aeronave ou sua operação não cumpre os requisitos mínimos vigentes estabelecidos pela Convenção, ou

b) séria preocupação de que existe falta de efetiva manutenção e administração dos requisitos mínimos de segurança vigentes estabelecidos pela Convenção, a Parte que realiza a inspeção terá liberdade para concluir que os requisitos sob os quais o certificado ou as licenças daquela aeronave ou tripulação tenham sido emitidos ou convalidados ou que os requisitos sob os quais a aeronave é operada não são iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção.

5. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar a autorização de operação de uma empresa aérea ou empresas aéreas designadas da outra Parte imediatamente caso a primeira Parte conclua, seja como resultado de uma inspeção de rampa, de uma série de inspeções de rampa, de consultas ou de outro motivo, que é essencial uma ação Imediata para fins de segurança da operação de uma empresa aérea.

6. Qualquer medida tomada por uma Parte, com relação à empresa ou empresas aéreas designadas da outra Parte, em conformidade com os parágrafos 2 ou 5 deste Artigo será interrompida caso a razão para tal ação deixe de existir.  

7 · Com referência ao parágrafo 2 deste Artigo, se ficar constatado que uma Parte permanece em desconformidade com as normas da OACI, uma vez terminado o período acordado, o Secretário Geral da OACI deverá ser disto notificado. Esse deverá também ser notificado sobre as medidas tomadas pela primeira Parte para cumprir as normas da OACI.

Artigo 8

Segurança da A viação

1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da A viação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, do Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela A viação Civil Internacional, suplementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da A viação Civil, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, reservado o parágrafo 2° do artigo XI para o Brasil, bem como qualquer outro acordo internacional relacionado à segurança da aviação civil, ao qual ambas as Partes venham a aderir.

2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos e de instalações de navegação aérea, e contra qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção, até os limites em que essas provisões de segurança da aviação sejam aplicáveis às Partes; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves que tenham sua sede comercial principal ou residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.

4. Cada Parte concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída, ou permanência no território do Estado da outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas no território de seu Estado para proteger a aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte também considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica. Em tal caso essas medidas serão discutidas em detalhes e seu custo deverá ser considerado e ser compartilhado por ambas as Partes.