Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2017

Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 235.000.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 235.000.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Estratégico de Infraestrutura e Logística de Transporte do Paraná".

Art. 2º A operação de crédito prevista no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Paraná;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 235.000.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V - modalidade: Mecanismo de Financiamento Flexível;

VI - prazo de desembolso: o prazo original de desembolso será de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato, sendo que qualquer prorrogação do prazo original de desembolso deverá contar com a anuência do garantidor;

VII - cronograma estimativo de desembolso: US$ 20.863.978,50 (vinte milhões, oitocentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2017, US$ 51.706.531,00 (cinquenta e um milhões, setecentos e seis mil, quinhentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2018, US$ 61.674.389,50 (sessenta e um milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2019, US$ 48.496.325,50 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, trezentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2020, US$ 34.961.632,00 (trinta e quatro milhões, novecentos e sessenta e um mil, seiscentos e trinta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2021 e US$ 17.297.143,50 (dezessete milhões, duzentos e noventa e sete mil, cento e quarenta e três dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2022;

VIII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses e a última em até 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato;

IX - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual baseada na Libor para cada trimestre mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do credor, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;

X - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, conforme disposto contratualmente;

XI - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir de 60 (sessenta) dias a contar da data de assinatura do contrato;

XII - despesas com inspeção e supervisão gerais: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolso.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como as datas dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, e os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Paraná na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

I - ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;

II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 21 de dezembro de 2007;

III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Paraná e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 7 de dezembro de 2017

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente do Senado Federal