AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.470
Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Denise Setsuko Okada Ahmed; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas e Beneficiamento de Minaçu/Goiás e Região - STIEBEMGOR, o Dr. Antônio José Telles de Vasconcellos; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.8.2017.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou improcedente a ação, e, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95, com efeito vinculante e erga omnes. Vencidos o Ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência do pedido, e, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que divergia parcialmente para julgar parcialmente procedente o pedido e dar interpretação conforme aos arts. 2º e 3º da Lei 3.579 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de seu voto. Ao final, o Tribunal indeferiu pedido de análise de modulação de efeitos suscitado da tribuna. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.11.2017.