Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2017
Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo prevista no caput destinam-se a financiar o "Projeto Estado Presente".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Espírito Santo;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal;
V - desembolso estimativo: US$ 1.360.200,00 (um milhão, trezentos e sessenta mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2017, US$ 7.140.000,00 (sete milhões, cento e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2018, US$ 15.800.000,00 (quinze milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 16.070.000,00 (dezesseis milhões e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2020 e US$ 15.629.800,00 (quinze milhões, seiscentos e vinte e nove mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2021;
VI - amortização: até 222 (duzentos e vinte e dois) meses, além do prazo de carência de até 66 (sessenta e seis) meses;
VII - taxa de juros: baseada na Libor trimestral, denominada em dólares dos Estados Unidos da América, mais margem variável determinada periodicamente pelo BID;
VIII - comissões e encargos: comissão de compromisso de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), cobrada a partir de 60 (sessenta) dias a contar da data de assinatura do contrato, e encargo de inspeção e supervisão de até 1% (um por cento) do valor do empréstimo.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Espírito Santo na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Espírito Santo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Espírito Santo quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento substancial das condições do primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de novembro de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal