Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.523, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017
Denomina Rodovia do Vaqueiro o trecho rodoviário da BR-235 compreendido entre a divisa do Estado da Bahia com o de Sergipe e do Estado da Bahia com o do Piauí.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O trecho rodoviário localizado na rodovia BR-235, compreendido entre a divisa do Estado da Bahia com o de Sergipe e do Estado da Bahia com o do Piauí, passa a ser denominado Rodovia do Vaqueiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Mauricio Quintella