ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DO CATAR SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL

O Governo da República Federativa do Brasil

 e

O Governo do Estado do Catar

(doravante denominados “Partes”),

Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir para fortalecer os laços de amizade e o entendimento entre os dois países, bem como para elevar o nível de conhecimento mútuo;

Desejosos de intensificar relações no âmbito cultural; e

Reconhecendo a importância de promover valores culturais em ambos os países,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

As Partes encorajarão a cooperação entre suas instituições culturais públicas e privadas com o intuito de desenvolver atividades que possam promover o conhecimento mútuo entre os dois países e a diversidade de suas culturas, especialmente por meio da participação em simpósios, seminários, conferências e reuniões sediadas nos dois países.

Artigo 2

As Partes envidarão esforços para promover e aumentar o nível de conhecimento e o ensino da cultura, em geral, de cada país, considerando os conceitos de diversidade lingüística, étnica e cultural.

Artigo 3

As Partes promoverão o intercâmbio de experiências, técnicos e especialistas nos campos das artes visuais, música, teatro, dança e arquivos.

Artigo 4

 As Partes encorajarão o intercâmbio de experiências e a cooperação nos campos da proteção e conservação do patrimônio cultural.

Artigo 5

As Partes tomarão as medidas apropriadas para prevenir a importação, a exportação e a transferência ilegal de bens que são parte de seus respectivos patrimônios culturais, de acordo com suas respectivas legislações nacionais e com os acordos internacionais dos quais sejam partes.

Artigo 6

As Partes encorajarão iniciativas visando à promoção de suas produções literárias por meio do apoio a projetos de tradução de livros, a programas de intercâmbio para autores e a participações em feiras de livros.

Artigo 7

1. As Partes encorajarão a cooperação entre suas bibliotecas e arquivos por meio do intercâmbio de informações, livros e publicações.

2. As Partes promoverão o intercâmbio de experiências nas áreas de conservação, restauração e difusão do patrimônio bibliográfico, manutenção e restauração de manuscritos e documentos antigos, bem como nas áreas das novas tecnologias da informação.

Artigo 8

As Partes promoverão o intercâmbio de informações e o desenvolvimento de projetos conjuntos entre suas respectivas instituições culturais.

Artigo 9

As Partes promoverão o intercâmbio de informações e a colaboração na área de direitos autorais e direitos conexos, bem como garantirão sua proteção de acordo com suas respectivas legislações nacionais e com acordos internacionais relativos à matéria dos quais sejam partes.

Artigo 10

As Partes encorajarão a participação, nas atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo, de instituições não-governamentais e privadas cujas atividades sejam dedicadas a assuntos culturais, com vistas a reforçar e expandir os mecanismos de implementação deste Acordo.

Artigo 11

As Partes propiciarão as facilidades necessárias para a entrada e a saída dos participantes oficiais dos projetos de cooperação cultural, de acordo com suas respectivas legislações nacionais. Os participantes submeter-se-ão às normas migratórias, sanitárias e de segurança nacional válidas no país anfitrião e não exercerão nenhuma atividade paralela às suas funções no âmbito deste Acordo sem prévia autorização das autoridades competentes da Parte anfitriã.

Artigo 12

1. As Partes propiciarão todas as facilidades necessárias para a entrada e a saída de qualquer equipamento e materiais a serem utilizados em projetos de cooperação cultural, de acordo com suas respectivas legislações nacionais.

2. Os materiais destinados a exibições culturais no âmbito deste Acordo serão importados para os territórios das Partes sob sistema específico de admissão temporária. As facilidades de imigração, importação e exportação relativas ao presente Acordo estarão em conformidade com as respectivas legislações nacionais de cada Parte.

Artigo 13

O financiamento das atividades de cooperação desenvolvidas no âmbito deste Acordo será acordado entre as Partes, caso a caso, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos nacionais.

Artigo 14

Este Acordo ou qualquer de seus dispositivos poderão ser emendados por consentimento mútuo das Partes, por escrito, em conformidade com as respectivas legislações das Partes.

Artigo 15

1. Este Acordo entrará em vigor na data da troca de instrumentos de ratificação das Partes, realizada em conformidade com seus respectivos requisitos internos, e terá vigência de cinco (5) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes decidir denunciar o presente Acordo, a qualquer momento, mediante notificação com seis (6) meses de antecedência da data da denúncia, por via diplomática.

2. A denúncia do presente Acordo não implica o cancelamento dos programas ou atividades em andamento no âmbito deste Acordo, salvo se acordado em contrário pelas Partes.

3. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação dos dispositivos do presente Acordo será resolvida amigavelmente, por negociação direta entre as Partes.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo.

Feito em Doha, em 15 de maio de 2010, correspondente a 1/6/1431 A.H., em português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Ánuar Nahes

Embaixador do Brasil em Doha

PELO GOVERNO DO ESTADO DO CATAR

 

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Ali bin Mubarak Al-Khalifa

Subsecretário do Ministério da Cultura, Artes e Patrimônio do Catar