ANEXO

Rotas

As empresas aéreas designadas de cada Parte poderão realizar serviços aéreos internacionais entre os pontos nas seguintes rotas:

  1. Rotas para empresas designadas pela República Federativa do Brasil:

De: Pontos no Brasil;

Via: Pontos no Continente Africano;

Para: 3 (três) pontos em Moçambique, a serem nomeados;

Além: Pontos no Continente Africano e Asiático.

  1. Rotas para empresas designadas pela República de Moçambique:

De: Pontos em Moçambique;

Via: Pontos no Continente Africano;

Para: 3 (três) pontos no Brasil, a serem nomeados;

Além: Pontos na América do Sul.

NOTA:

  As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante poderão, em qualquer ou em todos os vôos, omitir escalas em suas respectivas rotas especificadas, e poderão servir mais de um ponto na mesma rota e em qualquer ordem, desde que sirvam pelo menos um ponto no território da Parte que designa a empresa. Adicionalmente, as empresas aéreas designadas por cada Parte poderão:

a) Efetuar vôos em qualquer direção ou em ambas.  

b) Combinar diferentes números de vôo na operação de uma só aeronave.

c) Transferir o tráfego de passageiros, carga e/ou mala postal desde uma aeronave à outra distinta ou a várias aeronaves distintas daquela(s) utilizada(s) sobre a mesma rota antes dessa escala, seja(m) esta(s) aeronave(s) própria(s) ou operada(s) sob qualquer outra forma permitida por este Acordo.

d) Servir pontos anteriores a qualquer ponto em seu território, com ou sem mudança de aeronave ou número de vôo, e poder oferecer e anunciar esses serviços ao público como serviços diretos;

As Partes acordaram que os operadores designados e autorizados poderão exercer os direitos da 3ª e 4ª liberdades em todos os pontos contidos do quadro de rotas.

As Partes acordaram que os operadores designados e autorizados poderão exercer os direitos da 5ª liberdade em todos os pontos contidos do quadro de rotas, com exceção dos Estados membros e associados do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), para as empresas designadas por Moçambique, e dos Estados integrantes da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), para as empresas designadas pelo Brasil. Nas operações em código compartilhado, tais restrições não se aplicam às empresas comercializadoras (marketing carriers). As Partes acordaram em reexaminar tais restrições, em momento oportuno.