Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2017

Autoriza o Município de Taubaté (SP) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Taubaté (SP) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Melhoria da Mobilidade Urbana e Socioambiental de Taubaté".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Taubaté (SP);

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V - juros: taxa de juros Libor em dólar dos Estados Unidos da América para 6 (seis) meses, mais spread a ser definido no momento da assinatura do contrato de empréstimo, de acordo com as políticas de gestão da CAF;

VI - cronograma estimativo de desembolso: US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2017; US$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2018; US$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2019; e US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2020;

VII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, sendo devida a partir do vencimento do primeiro semestre de vigência do contrato;

VIII - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) do montante do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato de empréstimo, sendo que o pagamento único deverá ser efetuado, no mais tardar, quando se realizar o primeiro desembolso do empréstimo;

IX - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), que deverão ser pagos no momento em que ocorrer o primeiro desembolso do empréstimo.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado antes da assinatura do contrato e que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Taubaté (SP) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Taubaté (SP) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Taubaté (SP) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento substancial das condições do primeiro desembolso.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 12 de setembro de 2017

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente do Senado Federal