Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 2017

Autoriza o Município de São Bernardo do Campo (SP) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de São Bernardo do Campo (SP) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Infraestrutura Urbana de São Bernardo do Campo (Proinfra)".

Art. 2º A operação de crédito externo referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de São Bernardo do Campo (SP);

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), equivalentes a R$ 387.412.500,00 (trezentos e oitenta e sete milhões, quatrocentos e doze mil e quinhentos reais) pela taxa de câmbio de R$ 3,0993 por US$ em 28 de fevereiro de 2017;

V - juros: Libor em dólar dos Estados Unidos da América para 6 (seis) meses, mais spread a ser definida no momento de assinatura do contrato de empréstimo, de acordo com as políticas de gestão da CAF;

VI - cronograma estimativo de desembolso: US$ 35.374.830,87 (trinta e cinco milhões, trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e trinta dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e sete centavos) em 2017; US$ 51.265.452,61 (cinquenta e um milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e um centavos) em 2018; US$ 29.855.162,83 (vinte e nove milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e três centavos) em 2019; e US$ 8.504.553,69 (oito milhões, quinhentos e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e nove centavos) em 2020; equivalentes, respectivamente, a R$ 109.637.213,32 (cento e nove milhões, seiscentos e trinta e sete mil, duzentos e treze reais e trinta e dois centavos); R$ 158.887.017,27 (cento e cinquenta e oito milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, dezessete reais e vinte e sete centavos); R$ 92.530.106,16 (noventa e dois milhões, quinhentos e trinta mil, cento e seis reais e dezesseis centavos); e R$ 26.358.163,25 (vinte e seis milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) pela taxa de câmbio de R$ 3,0993 por US$ em 28 de fevereiro de 2017;

VII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicado sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, sendo devida a partir do vencimento do primeiro semestre de vigência do contrato;

VIII - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) do montante do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato de empréstimo, devendo o pagamento ser efetuado, no mais tardar, quando se realizar o primeiro desembolso do empréstimo;

IX - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dó- lares dos Estados Unidos da América), que deverão ser pagos quando se realizar o primeiro desembolso do empréstimo.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado antes da assinatura do contrato e que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Bernardo do Campo (SP) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de São Bernardo do Campo (SP) celebre contrato com a União para a concessão de contra garantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de São Bernardo do Campo (SP) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento substancial das condições do primeiro desembolso.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 10 de agosto de 2017

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente do Senado Federal