ANEXO I

Arbitragem entre as Partes

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

1. As controvérsias que surjam entre as Partes com relação à interpretação ou aplicação das disposições contidas neste Acordo poderão ser submetidas ao procedimento de arbitragem estabelecido neste Anexo.

2. Não poderão ser objeto de arbitragem as medidas adotadas em aplicação dos Artigos 14 – (Exceções de Segurança), 16 – (Medidas sobre investimento e luta contra a corrupção e a ilegalidade), 17 – (Investimento e medidas de saúde, meio ambiente, assuntos trabalhistas e outros objetivos regulatórios) e os compromissos estabelecidos no Artigo 15 – (Políticas de Responsabilidade Social).

3. Uma Parte poderá denegar a submissão à arbitragem de uma questão relativa a um investimento realizado por um nacional desta Parte no território desta Parte.

4. Este Anexo não se aplicará a qualquer ato ou fato que tenha ocorrido ou qualquer situação que tenha cessado de existir, antes da data de entrada em vigor deste Acordo;

5. Este Anexo não se aplicará a nenhuma controvérsia se houver transcorrido mais de cinco (5) anos a partir da data na qual a Parte teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento dos fatos que deram causa à controvérsia.

Artigo 2º

Estabelecimento dos Tribunais Arbitrais

1. Uma vez terminado o procedimento previsto no Artigo 24 (Consultas e Negociações Diretas para a Prevenção de Controvérsias) sem que a controvérsia tenha sido resolvida, qualquer das Partes poderá solicitar por escrito à outra Parte o estabelecimento de um tribunal arbitral ad hoc para que decida sobre a mesma matéria objeto das consultas a que se refere o referido Artigo 24. Alternativamente, as Partes poderão optar, de comum acordo, por submeter a controvérsia a uma instituição arbitral permanente para a solução de controvérsias em matéria de investimentos.

2. O tribunal arbitral será estabelecido e desempenhará suas funções em conformidade com as disposições deste Anexo. Se as Partes optarem, de comum acordo, por submeter a controvérsia a uma instituição arbitral permanente para a solução de controvérsias em matéria de investimentos, esta instituição será regida pelo estabelecido neste Anexo, salvo que as Partes decidam de maneira diversa.

3. A solicitação de estabelecimento de um tribunal arbitral identificará a medida específica em questão e os fundamentos de fato e de direito da reclamação.

4. A data de estabelecimento do tribunal arbitral será a data em que seu presidente for designado.

Artigo 3º

Termos de Referência dos Tribunais Arbitrais

Ressalvado que as Partes acordem de forma diversa no prazo de vinte (20) dias seguintes à data de solicitação para o estabelecimento do tribunal arbitral, os termos de referência do tribunal arbitral serão:

“Examinar, de maneira objetiva e à luz das disposições pertinentes deste Acordo, o assunto indicado na solicitação para o estabelecimento do tribunal arbitral, e formular conclusões de fato e de direito, determinando de forma fundamentada se a medida em questão está ou não em conformidade com o Acordo.”

Artigo 4º

Composição dos Tribunais Arbitrais e Seleção dos Árbitros

1. O tribunal arbitral será composto por três árbitros.

2. Cada Parte designará, dentro do prazo de sessenta (60) dias seguintes à data de solicitação para o estabelecimento do tribunal arbitral, um árbitro que poderá ser de qualquer nacionalidade.

3. Os dois árbitros designados, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados a partir da designação do último deles, designarão um nacional de um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, e que não poderá ter sua residência habitual em nenhuma das Partes, nem ser dependente de nenhuma das Partes, nem ter participado de qualquer forma na controvérsia, e que, ao ser aprovado por ambas as Partes, no prazo de trinta (30) dias contados da data da sua nomeação, será designado presidente do tribunal arbitral.

4. Se, dentro dos prazos especificados nos parágrafos 2 e 3, não tiverem sido efetuadas as designações necessárias, qualquer das Partes poderá solicitar ao Secretário-Geral da Corte Permanente de Arbitragem da Haia que faça as designações necessárias. Se o Secretário-Geral da Corte Permanente de Arbitragem da Haia for nacional de uma das Partes ou estiver impedido de exercer a referida função, o membro da Corte Permanente de Arbitragem da Haia de maior antiguidade, e que não seja nacional de qualquer das Partes, será convidado a efetuar as designações necessárias.

5. Todos os Árbitros deverão:

(a) ter experiência ou especialidade em Direito Internacional Público, regras internacionais sobre investimento, ou em solução de controvérsias que surjam em relação a Acordos Internacionais de Investimentos;

(b) ser eleitos estritamente em função de sua objetividade, credibilidade e reputação;

(c) ser independentes e não estar vinculados a qualquer das Partes ou aos outros árbitros ou a potenciais testemunhas, direta ou indiretamente, nem receber instruções das Partes; e

(d) cumprir as "Normas de Conduta para a aplicação do entendimento relativo às normas e procedimentos que regem a resolução de controvérsias" da Organização Mundial do Comércio (OMC/DSB/RC/1, de 11 de dezembro de 1996), no que seja aplicável à controvérsia, ou qualquer outra norma de conduta estabelecida pelo Comitê Conjunto.

6. Em caso de renúncia, incapacidade ou falecimento de algum dos árbitros designados em conformidade com este Artigo, um sucessor será designado no prazo de quinze (15) dias de acordo com o estabelecido nos parágrafos 2, 3, 4 e 5, que serão aplicados respectivamente no que for cabível. O sucessor terá toda a autoridade e as mesmas obrigações que o árbitro original. O procedimento do tribunal arbitral será suspenso a partir da data em que o árbitro original renuncie, seja incapacitado ou faleça e terá continuidade na data em que seu sucessor for designado.

Artigo 5º

Procedimentos dos Tribunais Arbitrais

1. Um tribunal arbitral, estabelecido em conformidade com este Anexo, seguirá as Regras de Procedimento que as Partes estabelecerão, ressalvado que as mesmas acordem de forma diversa. O tribunal arbitral poderá estabelecer, em consulta com as Partes, regras de procedimento suplementares que não entrem em conflito com as disposições deste Artigo e com as Regras de Procedimento.

2.     As Regras de Procedimento deverão assegurar que:

(a) as Partes tenham a oportunidade de oferecer ao menos uma exposição por escrito e presenciar qualquer exposição, declaração ou réplica durante o procedimento. Toda informação ou exposição escrita apresentada por uma Parte ao tribunal arbitral e as respostas aos questionamentos do tribunal arbitral serão colocadas à disposição da outra Parte;

(b) o tribunal arbitral fará consultas às Partes quando necessário e oferecerá as oportunidades adequadas para alcançar uma solução mutuamente satisfatória;

(c) mediante notificação prévia às Partes e sujeito aos termos e condições que as Partes possam acordar nos dez (10) dias seguintes, o tribunal arbitral poderá buscar informações de qualquer fonte pertinente e consultar especialistas para obter opinião ou assessoria sobre alguns aspectos da matéria. O tribunal arbitral deverá oferecer às Partes uma cópia de cada opinião ou assessoria obtida, dando a oportunidade de formular comentários;

(d) as deliberações do tribunal arbitral e os documentos entregues serão sigilosos, sempre que a Parte que os tenha fornecido assim os qualificar;

(e) sem prejuízo do estabelecido no subparágrafo (d), qualquer das Partes poderá fazer declarações públicas sobre seus pontos de vista em relação à controvérsia, porém deverá tratar como sigilosa toda informação e exposições escritas entregues pela outra Parte ao tribunal arbitral qualificadas como sigilosas; e

(f) cada Parte assumirá os custos dos árbitros por ela designados, assim como seus gastos. Os custos do presidente do tribunal arbitral e outros gastos associados ao procedimento serão assumidos pelas partes em proporções iguais.

Artigo 6º

Suspensão ou encerramento do procedimento

1. As Partes poderão acordar a suspensão do procedimento arbitral a qualquer tempo, por um período que não exceda doze (12) meses contados da data da comunicação conjunta ao presidente do tribunal arbitral, interrompendo-se o cômputo dos prazos pelo tempo que durar a suspensão. Se o procedimento arbitral for suspenso por período superior a doze (12) meses, será considerado encerrado o procedimento iniciado, ressalvado acordo em contrário.

2. As Partes poderão acordar o encerramento do procedimento arbitral por notificação conjunta ao presidente do tribunal arbitral a qualquer tempo antes da notificação do laudo às Partes.

Artigo 7º

Laudo

1. O tribunal arbitral emitirá seu laudo por escrito no prazo de seis (6) meses contados do seu estabelecimento, prorrogável pelo máximo de trinta (30) dias, mediante notificação prévia às Partes.

2. O laudo será adotado por maioria, fundamentado e subscrito pelos membros do tribunal arbitral.

3. Sem prejuízo de outros elementos que o tribunal arbitral entender pertinentes, o laudo deverá conter necessariamente um sumário das exposições e argumentos das Partes; e as conclusões de fato e de direito, determinando de forma fundamentada se a medida em questão está ou não em conformidade com o Acordo.

4. O laudo será definitivo, inapelável e obrigatório para as Partes, que deverão cumpri-los sem demora.

5. O laudo será disponibilizado ao público no prazo de quinze (15) dias após a data da sua emissão, sujeito ao requisito de proteção de informação de grau sigiloso.

Artigo 8º

Esclarecimento e interpretação do laudo

1. Sem prejuízo do estabelecido no Artigo 7º (Laudo), qualquer das Partes poderá solicitar ao tribunal arbitral, no prazo de quinze (15) dias contados da notificação do laudo, um esclarecimento ou interpretação do mesmo.

2. O tribunal arbitral se pronunciará no prazo de quinze (15) dias a contar da solicitação.

3. Se o tribunal arbitral considerar que as circunstâncias assim o exigem, poderá suspender o cumprimento do laudo até que se decida sobre a solicitação apresentada.

Artigo 9º

Cumprimento do laudo

Salvo que as Partes decidam de maneira diversa, a Parte reclamada cumprirá o laudo imediatamente, ou se assim não for possível, dentro de um prazo razoável determinado de comum acordo entre as Partes. Quando as Partes não puderem alcançar um acordo a respeito do prazo razoável no prazo de noventa (90) dias seguintes à data de emissão do laudo, o tribunal arbitral determinará tal prazo razoável.