Anexo II

DL 600

Chile

 

1. As obrigações e compromissos constantes neste Acordo não se aplicam ao Decreto-Lei 600, Estatuto do Investimento Estrangeiro, ou às normas que o substituam, (a seguir, DL 600), e à Lei n 18.657, que autoriza a criação do Fundo de Investimento de Capital Estrangeiro, no que diz respeito a:

(a) o direito do Comitê de Investimentos Estrangeiros ou de seu sucessor de aceitar ou recusar solicitações para investir por meio de um contrato de investimento nos termos do DL 600[1] e o direito de regular os termos e condições do investimento estrangeiro nos termos do DL 600 e a Lei n 18.657.

(b) o direito de manter os requisitos existentes sobre transferências, provenientes do Chile, do produto da venda total ou parcial de um investimento de um investidor de uma Parte ou da liquidação total ou parcial do investimento, as quais poderão ocorrer no prazo de:

(i)    no caso de um investimento realizado de acordo com o DL 600, um (1) ano a partir da data da transferência para o Chile; ou

(ii)    no caso de um investimento realizado de acordo com a Lei 18.657[2], cinco (5) anos a partir da data da transferência para o Chile; e

(c) o direito de adotar medidas, compatíveis com este Anexo, estabelecendo futuros programas especiais voluntários de investimento, além do regime geral para investimento estrangeiro no Chile, exceto se tais medidas restringirem as transferências, provenientes do Chile, do produto da venda total ou parcial de um investimento, por um período de até cinco (5) anos a partir da data de transferência para o Chile.

2. Para maior certeza, exceto na medida que o parágrafo 1 (b) ou (c) constitua uma exceção ao Artigo 11 (Transferências), o investimento que entre por meio de um contrato de investimento de acordo com o DL 600, por meio da Lei 18.657 ou por meio de qualquer programa especial voluntário de investimento, estará sujeito às obrigações e compromissos deste Acordo, na medida que seja um investimento nos termos deste Acordo.