Anexo – III
Transferências
Chile
1. Ao Chile se reserva o direito de que o Banco Central do Chile mantenha ou adote medidas de conformidade com sua Lei Orgânica Constitucional (Lei 18.840) ou outras normas legais para zelar pela estabilidade da moeda e o funcionamento normal dos pagamentos internos e externos. Para esses efeitos, outorga-se ao Banco Central do Chile como suas atribuições a regulação da quantidade de dinheiro em circulação e do crédito, a execução das operações de crédito e de câmbio internacionais. Além disso, outorga-se a esse mesmo as atribuições de ditar normas em matéria monetária, creditícia, financeira e de câmbios internacionais. Dentre essas medidas estão, entre outras, o estabelecimento de requisitos que restrinjam ou limitem os pagamentos correntes e transferências (movimentos de capitais) desde ou para o Chile, assim como as operações que têm relações com essas, como, por exemplo, estabelecer que os depósitos, investimentos ou créditos que provenham ou que se destinem ao exterior fiquem submetidos à obrigação de manter um encaixe.
2. Ao aplicar as medidas em virtude deste Anexo, o Chile, tal como se estabelece em sua legislação, não poderá discriminar entre o Brasil e qualquer terceiro país em respeito às operações de mesma natureza.
3. Para maior certeza, este Anexo se aplica às transferências cobertas pelo Artigo 11 (Transferências)