ANEXO I

AGENDAS TEMÁTICAS PARA COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO

1. Pagamentos e transferências

i. A cooperação entre as respectivas autoridades financeiras terá como objetivo facilitar a remessa de divisas e capitais entre as Partes, dentro do quadro legal aplicável.

ii. A cooperação entre autoridades monetárias tratará, entre outros, dos temas previamente identificados pelos Banco Central do Brasil (BCB), Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e Banco de Moçambique nas seguintes áreas: gestão de riscos; sistema de pagamentos; inclusão financeira; auditoria interna; gestão documental, de contratos e patrimônio; planejamento estratégico e recursos humanos; ou novos temas a serem futuramente acordados.

2. Vistos

i. A Facilitação da Concessão de Vistos de Negócio entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil será objeto de um Protocolo específico a ser assinado entre os dois Estados.

3. Legislação ambiental e regulamentos técnicos

i. Respeitadas as legislações domésticas, as Partes tornarão mais expeditos, transparentes e ágeis os procedimentos para emissão de documentos, licenças e certificados afins necessários ao pronto estabelecimento e manutenção dos investimentos das Partes.

ii. Quaisquer consultas das Partes, e também de seus respectivos agentes econômicos e investidores em matéria de registo comercial, exigências técnicas e normas ambientais receberão tratamento diligente e tempestivo da outra Parte.

4. Cooperação em matéria de legislação setorial e intercâmbios institucionais

i. As Partes promoverão a cooperação institucional para a troca de experiências na elaboração e implementação de legislação setorial.

ii. As Partes procurarão promover a cooperação tecnológica, científica e cultural mediante a implementação de ações, programas e projetos para o intercâmbio de conhecimentos e experiências, de acordo com seus interesses mútuos e estratégias de desenvolvimento.

As Partes acordam que o acesso e a eventual transferência de tecnologia serão realizados, na medida do possível, sem ônus e de modo a contribuir com o efetivo comércio de bens, serviços e os investimentos relacionados.

iii. As Partes procurarão fomentar, coordenar e implementar ações de cooperação para capacitação de mão de obra por meio de maior interação entre as instituições nacionais competentes.

iv. Serão criados foros de cooperação e troca de experiências de economia solidária, avaliando mecanismos de fomento a cooperativas, programas de agricultura familiar e outros empreendimentos econômicos solidários ligados aos investimentos realizados ou a realizar.

v. As partes promoverão a cooperação institucional para maior integração logística e de transportes, de modo a abrir novas rotas aéreas e incrementar, quando possível e conveniente, suas conexões marítimas e frotas mercantes.

vi. As Partes procurarão ainda promover a cooperação institucional para o desenvolvimento e planeamento/planejamento energético, inclusive na gestão de entidades transfronteiriças, além de modelos de preservação ambiental, e gestão de carbono e água.

vii. O Comitê Conjunto poderá identificar outros setores de interesse mútuo para cooperação em matéria de legislação setorial e intercâmbio institucional.