ANEXO II

RESPONSABILIDADE SOCIAL CORPORATIVA

Os investidores e seus investimentos desenvolverão os seus melhores esforços para observar os seguintes princípios voluntários e padrões para uma conduta empresarial responsável e consistente com as leis adotadas pelo Estado Parte receptor do investimento:

i. Incentivar o progresso econômico, social e ambiental com o propósito de chegar ao desenvolvimento sustentável;

ii. Respeitar os direitos humanos daqueles envolvidos nas atividades destas empresas, consistentes com as obrigações e os compromissos internacionais da Parte receptora;

iii. Estimular o fortalecimento das capacidades locais, através de uma estreita cooperação com a comunidade local.

iv. Incentivar a formação do capital humano, criando em particular oportunidades de empregos e facilitando o acesso dos trabalhadores à formação profissional;

v. Abster-se de procurar ou aceitar isenções que não estabelecidas na legislação da Parte receptora em relação ao meio ambiente, à saúde, à segurança, ao trabalho, aos incentivos financeiros ou a outras questões;

vi. Apoiar e manter princípios de boa governança corporativa, e desenvolver e aplicar boas práticas de governança corporativa;

vii. Desenvolver e aplicar práticas autorreguladas eficazes e sistemas de gestão que fomentem uma relação de confiança mútua entre as empresas e as sociedades nas quais realizam suas operações;

viii. Promover o conhecimento dos trabalhadores quanto à política empresarial mediante a apropriada difusão desta política, recorrendo inclusive a programas de formação profissional;

ix. Abster-se de ação discriminatória ou disciplinar contra os trabalhadores que fizerem relatórios graves à direção ou, quando apropriado, às autoridades públicas competentes, sobre práticas transgredindo a lei ou violando os padrões de boa governança corporativa aos quais a empresa estiver submetida;

x. Encorajar, quando possível, os sócios empresariais, incluindo provedores e serviços terceirizados, a aplicarem princípios de conduta empresarial consistentes com os princípios previstos neste artigo;

xi. Respeitar os processos e atividades políticas locais.