ANEXO I

AGENDAS TEMÁTICAS PARA COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO

1. Pagamentos e transferências

A cooperação entre as respectivas autoridades financeiras terá como objetivo facilitar a remessa de divisas e capitais entre as Partes, dentro do quadro legal aplicável.

2. Vistos

i. As Partes saúdam a assinatura do PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA SOBRE FACILITAÇÃO DE VISTOS que, entre outros aspectos, assegura:

a. a extensão do prazo de validade;

b. a extensão do período de estadia;

c. o direito a múltiplas entradas; e

d. a celeridade nos procedimentos para concessão.

ii. Em conformidade com as legislações domésticas, cada Parte procurará facilitar a livre circulação de gestores, executivos, funcionários qualificados dos agentes econômicos, entidades, empresas, investidores da outra Parte e outras pessoas físicas que desejem entrar no seu território e aí permanecer com o propósito de realizar atividades ligadas a investimentos.

iii. Quando possível e conveniente, as respectivas autoridades migratórias das Partes procurarão atualizar um entendimento comum de modo a aprofundar os esforços para a redução de prazos, requisitos e custos para eventual concessão do visto apropriado para o investidor da outra Parte.

iv. As Partes notificarão o Comitê Conjunto sobre quaisquer alterações nas respectivas legislações domésticas, em matéria de vistos de negócios, e efetuarão esforços, no âmbito do Comitê Conjunto, para promover avanços em matéria de facilitação de vistos de negócios, nos termos previstos neste Anexo.

2. Legislação ambiental e regulamentos técnicos

i. Respeitadas as legislações domésticas, as Partes tornarão mais expeditos, transparentes e ágeis os procedimentos para emissão de documentos, licenças e certificados afins necessários ao pronto estabelecimento e manutenção dos investimentos das Partes.

ii. Quaisquer consultas das Partes, e também de seus respectivos agentes econômicos e investidores em matéria de registro comercial, exigências técnicas e normas ambientais receberão tratamento diligente e tempestivo da outra Parte.

3. Cooperação em matéria de legislação setorial e intercâmbios institucionais

i. As Partes promoverão a cooperação institucional para a troca de experiências na elaboração e implementação de legislação setorial.

ii. As Partes procurarão promover a cooperação tecnológica, científica e cultural mediante a implementação de ações, programas e projetos para o intercâmbio de conhecimentos e experiências, de acordo com seus interesses mútuos e estratégias de desenvolvimento.

iii. As Partes acordam que o acesso e a eventual transferência de tecnologia serão realizados, na medida do possível, em conformidade com o entendimento das Partes de modo a contribuir com o efetivo comércio de bens, serviços e os investimentos relacionados.

iv. As Partes procurarão fomentar, coordenar e implementar ações de cooperação para capacitação de mão de obra por meio de maior interação entre as instituições nacionais competentes.

v. As Partes acordam criar foros de cooperação e troca de experiências de economia solidária, avaliando mecanismos de fomento a cooperativas, programas de agricultura familiar e outros empreendimentos econômicos solidários ligados aos investimentos realizados ou a realizar.

vi. As Partes promoverão a cooperação institucional para maior integração logística e de transportes, de modo a abrir novas rotas aéreas e incrementar, quando possível e conveniente, as suas conexões marítimas e frotas mercantes.

vii. As Partes procurarão ainda promover a cooperação institucional para o desenvolvimento e planejamento energético, inclusive na gestão de entidades transfronteiriças, além de modelos de preservação ambiental, e gestão de carbono e água.

viii. O Comitê Conjunto poderá identificar outros setores de interesse mútuo para cooperação em matéria de legislação setorial e intercâmbio institucional.