ANEXO II
RESPONSABILIDADE SOCIAL CORPORATIVA
Os investidores e seus investimentos desenvolverão os seus melhores esforços para observar os seguintes princípios voluntários e padrões para uma conduta empresarial responsável e consistente com as leis adotadas pelo Estado Parte receptor do investimento:
i. Respeitar a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável e encorajar a utilização de tecnologias que não agridam o meio ambiente, de acordo com as políticas nacionais das Partes, de modo a incentivar o progresso econômico, social e ambiental;
ii. Respeitar os direitos humanos daqueles envolvidos nas atividades destas empresas, em conformidade com as obrigações e os compromissos internacionais da Parte receptora;
iii. Estimular o fortalecimento das capacidades locais, através de uma estreita cooperação com a comunidade local.
iv. Incentivar a formação do capital humano, criando em particular oportunidades de empregos e facilitando o acesso dos trabalhadores à formação profissional;
v. Observar as legislações relativas à saúde, à segurança, ao meio-ambiente e aos padrões laborais comerciais ou industriais;
vi. Abster-se de procurar ou aceitar isenções que não estejam estabelecidas na legislação da Parte receptora em relação ao meio ambiente, à saúde, à segurança, ao trabalho, aos incentivos financeiros ou a outras questões;
vii. Apoiar e manter princípios de boa gestão corporativa, assim como desenvolver e aplicar boas práticas de gestão corporativa;
viii. Desenvolver e aplicar práticas autorreguladas eficazes e sistemas de gestão que fomentem uma relação de confiança mútua entre as empresas e as sociedades nas quais realizam as suas operações;
ix. Promover o conhecimento dos trabalhadores quanto à política empresarial mediante a apropriada difusão desta política, recorrendo inclusive a programas de formação profissional;
x. Abster-se de ação discriminatória ou disciplinar contra os trabalhadores que fizerem relatórios graves à direção ou, quando apropriado, às autoridades públicas competentes, sobre práticas que transgridam a lei ou violem os padrões de boa gestão corporativa aos quais a empresa estiver submetida;
xi. Encorajar, quando possível, os sócios empresariais, incluindo provedores e serviços terceirizados, a aplicarem princípios de conduta empresarial em conformidade com os princípios previstos neste artigo;
xii. Respeitar os processos e atividades políticas locais.