PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação Russa para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante da Convenção.
1. Com referência ao Artigo 10, parágrafo 3
Fica entendido que, no caso do Brasil, o termo "dividendos" incluirá também ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras e partes de fundador.
2. Com referência ao Artigo 11, parágrafos 3 e 4
Fica entendido que, no caso de uma agência, as disposições da alínea (a) do parágrafo 3 do Artigo 11 aplicar-se-ão apenas aos juros pagos a essa agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma sua subdivisão política quando essa agência for a beneficiária efetiva dos juros.
Fica entendido que os juros pagos como "remuneração sobre o capital próprio" de acordo com a legislação tributária brasileira são também considerados juros para os fins do parágrafo 4 do Artigo 11.
Fica também entendido que o termo "juros", conforme definido para os fins do parágrafo 4 do Artigo 11, inclui comissões e encargos similares pagos por um residente do Brasil por serviços relacionados com empréstimos em moeda e pagos a um banco ou outra instituição financeira.
3. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos em razão da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.
Fica também entendido que pagamentos de qualquer espécie concernentes a quaisquer transações relativas a programas de computador serão tributáveis por um Estado Contratante de acordo com sua legislação interna.
4. Com referência ao Artigo 14
Fica entendido que as disposições do Artigo 14 aplicar-se-ão mesmo que as atividades sejam exercidas por uma sociedade de capital ou de pessoas.
5. Com referência ao Artigo 24
Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não conflitam com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24.
Fica entendido que as disposições da legislação tributária brasileira que não permitem que os "royalties", conforme definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente da Rússia que exerça atividades empresariais no Brasil por intermédio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação dos rendimentos tributáveis do estabelecimento permanente acima mencionado, não conflitam com as disposições do Artigo 24.
Fica entendido que, no tocante ao Artigo 24, as disposições da Convenção não impedem um Estado Contratante de aplicar as disposições de sua legislação tributária relativas tanto à subcapitalização quanto às sociedades controladas no exterior ("CFCs").
Fica também entendido que, com relação ao parágrafo 4 do Artigo 24, as empresas brasileiras cujo capital seja, total ou parcialmente, detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes da Rússia não estarão sujeitas no Brasil a qualquer tributação, ou a qualquer exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e exigências com ela conexas a que outras empresas brasileiras similares cujo capital seja, total ou parcialmente, detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado estejam ou possam estar sujeitas.
6. Com referência ao Artigo 25
Fica entendido que, independentemente da participação dos Estados Contratantes no "Acordo Geral sobre Comércio de Serviços" ("GATS"), ou em quaisquer outros acordos internacionais, as questões tributárias relativas aos impostos visados pela Convenção que surjam entre os Estados Contratantes estarão sujeitas apenas às disposições da Convenção.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Brasília, aos 22 dias do mês de novembro de 2004, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_______________________________ | PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO RUSSA
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