ANEXO I
AGENDAS TEMÁTICAS PARA COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO
A agenda listada abaixo representa um esforço inicial para melhorar a cooperação e facilitação do investimento entre as partes e pode ser ampliado e modificado a qualquer momento pela Comissão Mista
a. Pagamentos e transferências
i. A cooperação entre as respectivas autoridades financeiras terá como objetivo facilitar a remessa de divisas e capitais entre as Partes.
b. Vistos
i. Cada Parte buscará, quando possível e conveniente, facilitar a livre circulação de gestores, executivos e funcionários qualificados dos agentes econômicos, entidades, empresas e investidores da outra Parte.
ii. Respeitadas as legislações domésticas, as respectivas autoridades imigratórias e de trabalho das Partes buscarão um entendimento comum de modo a reduzir prazos, requisitos e custos para eventual concessão do visto apropriado para o investidor da outra Parte.
iii. As Partes negociarão um acordo mútuo para facilitar vistos para investidores, com vista a prolongar o prazo de validade e permanência.
c. Regulamentos técnicos e ambientais
i. Respeitadas as legislações domésticas, as Partes tornarão mais expeditos, transparentes e ágeis os procedimentos para emissão de documentos, licenças e certificados afins necessários ao pronto estabelecimento e manutenção dos investimentos das Partes.
ii. Quaisquer consultas das Partes, e também de seus respectivos agentes econômicos e investidores em matéria de registro comercial, exigências técnicas e normas ambientais receberão tratamento diligente e tempestivo da outra Parte.
d. Cooperação em matéria de regulação e intercâmbios institucionais
i. As Partes promoverão a cooperação institucional para a troca de experiências na elaboração e gestão de marcos regulatórios.
ii. As Partes comprometem-se a promover a cooperação tecnológica, científica e cultural mediante a implementação de ações, programas e projetos para o intercâmbio de conhecimentos e experiências, de acordo com seus interesses mútuos e estratégias de desenvolvimento.
As Partes acordam que o acesso e a eventual transferência de tecnologia serão realizados, na medida do possível, sem ônus e de modo a contribuir com o efetivo comércio de bens, serviços e os investimentos relacionados.
iii. As partes comprometem-se ainda a promover, fomentar, coordenar e implementar ações de cooperação para capacitação de mão de obra por meio de maior interação entre as instituições nacionais competentes.
iv. Serão criados foros de cooperação e troca de experiências de economia solidária, avaliando mecanismos de fomento a cooperativas, programas de agricultura familiar e outros empreendimentos econômicos solidários ligados aos investimentos realizados ou a realizar.
v. As partes promoverão ainda a cooperação institucional para maior integração logística e de transportes, de modo a abrir novas rotas aéreas e incrementar, quando possível e conveniente, suas conexões marítimas e frotas mercantes.