Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Intercâmbio de Informações e Cooperação em Segurança Pública

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Oriental do Uruguai,

     doravante denominados “Partes”,

     Considerando que a segurança pública é elemento inerente ao fortalecimento dos regimes democráticos que vigoram nos dois países;

     Considerando que a segurança pública é também aspecto de interesse permanente das populações do Brasil e do Uruguai;

     Tendo presente que o Brasil e o Uruguai são partes contratantes da Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de 2000;

     Determinados a estreitar o intercâmbio de informações e a cooperação bilateral para contribuir à promoção da segurança pública nos dois países,

     Firmam o presente Acordo.

Artigo I

     As Partes acordam desenvolver a cooperação bilateral em segurança pública prioritariamente nas seguintes áreas:

a) segurança preventiva;

b) modernização e capacitação das instituições policiais;

c) sistema penitenciário; e

d) combate aos crimes transnacionais e controle de fronteiras.

Artigo II

     No plano da segurança preventiva, e mediante o intercâmbio de experiências, as Partes atuarão na formação de polícias comunitárias, na recuperação de jovens infratores, na implantação de políticas públicas transversais em áreas de risco, com a criação de “territórios da paz”, entre outras iniciativas de cooperação que vierem a decidir conjuntamente.

Artigo III

    As Partes intensificarão os esforços conjuntos para modernização dos sistemas e maior capacitação das forças policiais, apoiando o trabalho das escolas e academias nacionais de polícia, por meio da oferta recíproca de ações de capacitação e buscando maior sofisticação tecnológica dos equipamentos usados pelas instituições policiais, com o aperfeiçoamento do setor de inteligência policial e o fornecimento de bens e serviços por empresas dos dois países.

Artigo IV

    As Partes estimularão, em relação ao sistema penitenciário, o intercâmbio de experiências visando a sua modernização operacional, aos programas de tratamento dirigidos a melhorar a eficácia na recuperação e reinserção social dos detentos, e aos modelos de prevenção e tratamento de detentos enfermos, incluídos os portadores de tuberculose e de HIV-AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis.

Artigo V

   As Partes, no que tange ao controle de fronteiras e ao combate aos crimes transnacionais, planejarão e implementarão ações policiais de interesse comum, tais como o intercâmbio de informações e dados de inteligência policial, troca de experiências, intercâmbio de oficiais de enlace, realização de investigações policiais e operações ostensivas conjuntas. Para tanto, estabelecerão uma instância conjunta de coordenação e de inteligência policial, a ser integrada, pelo Brasil, por representantes da Polícia Federal, e, pelo Uruguai, por representantes da Polícia Nacional do Uruguai.

Artigo VI

   Para a consecução dos objetivos de cooperação a que se propõem no presente Acordo, as Partes farão uso das ferramentas e instrumentos legais de que dispõem, incrementarão o melhor intercâmbio de informações e experiências na área de inteligência, intensificarão o uso do Mandado MERCOSUL de Captura, quando o respectivo acordo entrar em vigor, e propiciarão a regularização e registro da situação migratória das populações fronteiriças, tendo em conta a Decisão 64/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, pela qual ficou estabelecido o objetivo de conformar progressivamente o Estatuto da Cidadania do MERCOSUL.

Artigo VII

   O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação de que foram cumpridos os requisitos internos para sua vigência e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

Artigo VIII

    O presente Acordo poderá ser modificado ou emendado, a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo IX

    Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, sobre sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação, sendo as Partes responsáveis por decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

    Feito em 30 de maio de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo os dois textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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José Eduardo Cardozo

Ministro da Justiça

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

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Eduardo Bonomi

Ministro do Interior do Uruguai