ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE SERRA LEOA

SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Serra Leoa

(doravante denominados as "Partes"),

Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir significativamente para fortalecer os laços de amizade e entendimento mútuo entre os dois países, bem como elevar o grau de conhecimento mútuo;

Reconhecendo a importância da promoção dos valores culturais em ambos os países; e

Guiados pelo desejo de melhorar suas relações na área cultural,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes encorajarão a cooperação entre instituições culturais públicas e privadas de ambos os países, com o intuito de desenvolver atividades que contribuam para um melhor conhecimento mútuo e a difusão das respectivas culturas.

Artigo II

As Partes procurarão aperfeiçoar e incrementar o grau de conhecimento mútuo e a divulgação da cultura, em geral, do outro país, levando em conta os conceitos de diversidade cultural, étnica e linguística.

Artigo III

As Partes favorecerão o intercâmbio de experiências no campo das artes plásticas, artes cênicas, música e educação cultural, encorajando a participação de artistas do Brasil e de Serra Leoa em festivais, seminários, exposições e eventos internacionais a serem realizados no Brasil ou em Serra Leoa.

Artigo IV

As Partes estimularão contatos direitos entre seus respectivos museus, a fim de incentivar a difusão e o intercâmbio temporário de seus acervos.

Artigo V

As Partes, reconhecendo a importância do patrimônio cultural, fomentarão o intercâmbio de experiências e a cooperação em matéria de restauração, proteção e conservação do referido patrimônio, incluindo o Patrimônio Mundial.

Artigo VI

As Partes colaborarão para a preservação do patrimônio cultural oral e intangível e convidarão grupos artísticos tradicionais para participar de festivais internacionais organizados no território de cada Parte, bem como encorajarão o intercâmbio de especialistas para a realização de seminários e cursos de arte.

Artigo VII

As Partes encorajarão iniciativas que tenham como objetivo promover as respectivas literaturas, por meio do apoio a projetos de tradução, ao intercâmbio e à participação de escritores em feiras de livros em ambos os países.

Artigo VIII

1.As Partes encorajarão a cooperação entre as respectivas bibliotecas e arquivos, por meio do intercâmbio de livros, publicações e informações.

2.As Partes promoverão o intercâmbio de experiências na conservação, restauro e difusão da herança escrita, na conservação e restauro de antigos manuscritos e documentos, e na área de novas tecnologias da informação.

Artigo IX

As Partes encorajarão a cooperação na área de radiodifusão, cinema e televisão, com o objetivo de disseminar informações sobre as respectivas produções recentes e apoiar a difusão da cultura de ambos os países.

Artigo X

As Partes adotarão medidas apropriadas para prevenir a importação, exportação e transferência ilegais de bens que integrem os respectivos patrimônios culturais, em conformidade com as respectivas legislações internas e com suas obrigações internacionais.

Artigo XI

As Partes promoverão o intercâmbio de informações e colaborarão na área dos direitos autorais e dos direitos conexos, bem como disponibilizarão os meios e procedimentos necessários para o cumprimento de tais direitos, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos internos e obrigações internacionais relativas a tais direitos.

Artigo XII

As Partes fortalecerão o intercâmbio de informações entre as respectivas instituições culturais e promoverão o desenvolvimento de projetos conjuntos entre elas.

Artigo XIII

As Partes, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos internos, facilitarão a entrada, a permanência e a saída do seu território dos participantes oficiais nos projetos de cooperação. Os referidos participantes serão submetidos aos dispositivos migratórios, sanitários e de segurança nacional vigentes no país receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma atividade alheia às suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes.

Artigo XIV

As Partes facilitarão os trâmites administrativos e de inspeção necessários à entrada e saída dos equipamentos e materiais a serem utilizados na execução dos projetos, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos internos. Os bens destinados a exposições culturais poderão ser importados no âmbito de um sistema de admissão temporária especifico. As facilidades de imigração, importação e exportação previstas no presente Acordo reger-se-ão pela legislação em vigor nos territórios das Partes.

Artigo XV

Qualquer controvérsia relativa à interpretação e à implementação do presente Acordo será solucionada diretamente pelas Partes, por via diplomática.

Artigo XVI

1.O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação em que uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.

2.O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, renovável automaticamente por iguais períodos sucessivos.

3.Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação e não afetará a conclusão dos programas e projetos em curso no âmbito deste Acordo, salvo decisão em contrário pelas Partes.

4.O presente Acordo poderá ser emendado ou modificado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas ou modificações entrarão em vigor na data da segunda notificação em que uma Parte informa à outra do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor da modificação ou emenda.

Feito em Brasília, em 19 de agosto de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DE SERRA LEOA

 

__________________________________

Celso Amorim

Ministro das Relações Exteriores

 

___________________________________

Zainab Hawa Bangura

Ministra de Negócios Estrangeiros e

Cooperação Internacional