Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2017

Autoriza o Município de Manaus (AM) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Manaus (AM) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Expansão e Melhoria Educacional da Rede Pública Municipal de Manaus (Proemem)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

II - devedor: Município de Manaus (AM);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor da operação: até US$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V - juros: Libor trimestral, mais ou menos margem de custo do BID, mais a margem (spread) aplicável para empréstimos do capital ordinário;

VI - atualização monetária: variação cambial;

VII - liberação: US$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2017, US$ 17.930.000,00 (dezessete milhões, novecentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2018, US$ 13.060.000,00 (treze milhões e sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 14.570.000,00 (quatorze milhões, quinhentos e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2020 e US$ 5.980.000,00 (cinco milhões, novecentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021; (Revogado pela Resolução nº 8, de 2017)

VIII - contrapartida: US$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América); (Revogado pela Resolução nº 8, de 2017)

IX - prazo total: 300 (trezentos) meses;

X - prazo de carência: 60 (sessenta) meses;

XI - modalidade: Mecanismo de Financiamento Flexível;

XII - prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses;

XIII - outros encargos e comissões: comissão de crédito de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado e encargos de inspeção e supervisão de até 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor do empréstimo.

§ 1º Exceto se o BID estabelecer o contrário, o devedor não estará obrigado a cobrir os gastos do BID a título de inspeção e supervisão gerais, conforme estabelecido no contrato de empréstimo.

§ 2º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 3º É permitido ao devedor, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal do credor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão, para taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos a taxa de juros flutuante, e vice-versa, e da moeda do montante já desembolsado e a desembolsar do empréstimo, bem como contratar o estabelecimento de tetos e bandas para a flutuação da taxa de juros.

§ 4º Para o exercício da opção referida no § 3º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID em sua realização, assim como o repasse, ao devedor, de eventuais ganhos decorrentes da conversão.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Manaus (AM) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Manaus (AM) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Manaus (AM) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 18 de maio de 2017

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente do Senado Federal