{"ResultadoVetoItemCN":{"noNamespaceSchemaLocation":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/dados/cn/ResultadoVetoItemCNv7.xsd","Metadados":{"Versao":"05/11/2026 09:01:03","VersaoServico":"7","DataVersaoServico":"2018-08-06","DescricaoDataSet":"Resultado da votação nominal de um item de veto."},"Veto":{"Codigo":"18769","Materia":{"Codigo":"175890","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"VET","Numero":"55","Ano":"2026","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.951, de 2024, que \"Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, para aperfeiçoar o marco legal do seguro rural.\".","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/175890"},"MateriaVetada":{"Codigo":"164777","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"PL","Numero":"2951","Ano":"2024","DescricaoObjetivoProcesso":"Iniciadora","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola; a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências; e a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, que autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; bem como revoga dispositivos da Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, para aperfeiçoar os marcos legais do seguro rural.","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/164777","UrlRelatorias":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/relatorias/164777","NormaGerada":{"NomeNorma":"Lei nº 15.526 de 29/09/2026","UrlNorma":"https://legis.senado.leg.br/norma/44095919","CodigoNorma":"44095919","SiglaTipoNorma":"LEI-n","DescricaoTipoNorma":"Lei Numerada","NumeroNorma":"15526","AnoNorma":"2026","DataAssinatura":"2026-09-29","DataPublicacao":"2026-09-30","SiglaVeiculoPublicacao":"DOU","DescricaoVeiculoPublicacao":"[Diário Oficial da União  de 30/09/2026] (p. 2, col. 2)"}},"Mensagem":{"Sigla":"MSG","Numero":"794","Ano":"2026","UrlPlanalto":"https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Msg/Vep/VEP-794-26.htm"},"Total":"Não","DataRecebimentoCongresso":"2026-09-30","DataSobrestacaoPauta":"2026-10-30","DataPublicacao":"2026-09-30","SobrestandoPauta":"Sim","Assunto":"Marco Legal do Seguro Rural","Comentario":"O veto incide sobre os dispositivos que tratam sobre a isenção tributária da operação rural e sobre a aquisição de Letra de Risco de Seguro pelo Fundo.","PdfsResultadoVotacao":null,"Dispositivos":{"Dispositivo":[{"Codigo":"49553","Identificador":"55.26.001","Descricao":"§ 6º do art. 56 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, com a redação dada pelo art. 2º do projeto","Conteudo":"Para fins de interpretação, na forma do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a isenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, contempla todos os tributos federais incidentes, direta ou indiretamente, sobre o seguro rural.","Assunto":"Isenção tributária de operações de Seguro Rural","Origem":"Emenda nº 1, apresentada pelo Senador Izalci Lucas (PL/DF) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.","Justificativa":"O item dispõe que, para fins de aplicação de lei tributária expressamente interpretativa para ato ou fato pretérito, a isenção tributária irrestrita de que gozam as operações de Seguro Rural contempla todos os tributos federais incidentes, direta ou indiretamente, sobre o seguro rural.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público e é inconstitucional, pois, a despeito de reputarem-se interpretativos, os dispositivos promovem a ampliação de benefício tributário do qual decorre renúncia de receita à União, sem a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de medidas de compensação, em descumprimento do disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, nos art. 14 e art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e nos art. 140 e seguintes da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026).”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49573","Identificador":"55.26.002","Descricao":"alínea \"d\" do inciso III do \"caput\" do art. 6","Conteudo":"o inciso III do caput do art. 22.","Assunto":"Isenção tributária de operações de Seguro Rural","Origem":"Texto original, renumerado pelo substitutivo apresentado pelo Dep. Pedro Lupion, relator da matéria na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, p.20.","Justificativa":"O item revoga a prévia revogação feita pelo Decreto-Lei nº 73 de 1966 da isenção tributária irrestrita do Seguro Rural, voltando a isenção, portanto, a valer.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público e é inconstitucional, pois, a despeito de reputarem-se interpretativos, os dispositivos promovem a ampliação de benefício tributário do qual decorre renúncia de receita à União, sem a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de medidas de compensação, em descumprimento do disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, nos art. 14 e art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e nos art. 140 e seguintes da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026).”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49574","Identificador":"55.26.003","Descricao":"inciso I do § 11 do art. 3º da Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, com a redação dada pelo art. 4º do projeto","Conteudo":"adquirir Letra de Risco de Seguro (LRS), de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, como modalidade de cobertura suplementar, observada a regulamentação do órgão regulador de seguros;","Assunto":"Aquisição de Letra de Risco de Seguro pelo Fundo","Origem":"Texto original, renumerado pelo substitutivo apresentado pelo Dep. Pedro Lupion, relator da matéria na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, p.19.","Justificativa":"O item dispõe que o Fundo poderá adquirir Letra de Risco de Seguro como modalidade de cobertura suplementar.","RazaoVeto":"“O dispositivo contraria o interesse público, pois a aquisição de Letras de Risco de Seguro pelo Fundo exporia o seu patrimônio a riscos originados de terceiros, sem relação com as suas próprias obrigações ou com a cobertura dos riscos para o qual foi constituído.”\nOuvido o Ministério da Fazenda.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"}]}}}}