{"ResultadoVetoItemCN":{"noNamespaceSchemaLocation":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/dados/cn/ResultadoVetoItemCNv7.xsd","Metadados":{"Versao":"05/11/2026 09:01:09","VersaoServico":"7","DataVersaoServico":"2018-08-06","DescricaoDataSet":"Resultado da votação nominal de um item de veto."},"Veto":{"Codigo":"18749","Materia":{"Codigo":"175849","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"VET","Numero":"54","Ano":"2026","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.675, de 2023, que \"Dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.\".","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/175849"},"MateriaVetada":{"Codigo":"156730","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"PL","Numero":"1675","Ano":"2023","DescricaoObjetivoProcesso":"Iniciadora","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Dispõe sobre o exercício da atividade de Psicopedagogia.","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/156730","UrlRelatorias":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/relatorias/156730","NormaGerada":{"NomeNorma":"Lei nº 15.519 de 22/09/2026","UrlNorma":"https://legis.senado.leg.br/norma/43999260","CodigoNorma":"43999260","SiglaTipoNorma":"LEI-n","DescricaoTipoNorma":"Lei Numerada","NumeroNorma":"15519","AnoNorma":"2026","DataAssinatura":"2026-09-22","DataPublicacao":"2026-09-23","SiglaVeiculoPublicacao":"DOU","DescricaoVeiculoPublicacao":"[Diário Oficial da União  de 23/09/2026] (p. 5, col. 1)"}},"Mensagem":{"Sigla":"MSG","Numero":"774","Ano":"2026","UrlPlanalto":"https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/msg/vep/vep-774-26.htm"},"Total":"Não","DataRecebimentoCongresso":"2026-09-23","DataSobrestacaoPauta":"2026-10-23","DataPublicacao":"2026-09-23","SobrestandoPauta":"Sim","Assunto":"Atividade de Psicopedagogia","PdfsResultadoVotacao":null,"Dispositivos":{"Dispositivo":[{"Codigo":"49495","Identificador":"54.26.001","Descricao":"inciso I do \"caput\" do art. 2º","Conteudo":"os titulares de diploma em curso de graduação em psicopedagogia expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas ou credenciadas, nos termos da legislação pertinente;","Assunto":"Habilitação para o exercício da psicopedagogia","Origem":"Texto inicial, p. 1","Justificativa":"O art. 2º do projeto enumera os profissionais habilitados para exercer a atividade de psicopedagogia. O dispositivo em tela inclui neste rol os portadores de diploma em curso de graduação em psicopedagogia expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas ou credenciadas.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.”\nOuvido o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49496","Identificador":"54.26.002","Descricao":"inciso II do \"caput\" do art. 2º","Conteudo":"os titulares de diploma em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia que tenham concluído curso de especialização em psicopedagogia, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas e carga horária de 80% (oitenta por cento) na especialidade, até 60 (sessenta) meses após a publicação desta Lei;","Assunto":"Habilitação para o exercício da psicopedagogia","Origem":"Texto inicial, p. 1.<br>\nEmenda nº 1-CE, apresentada pela Sen. Damares Alves, relatora da matéria na Comissão de Educação e Cultura, acrescentou “ou fonoaudiologia” e \"até a data de publicação desta Lei\", p. 6.\nSubstitutivo, apresentado pelo Sen. Styvenson Valentim, relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais, alterou para \"até 60 (sessenta) meses após a publicação desta Lei\", p. 5.","Justificativa":"O art. 2º do projeto enumera os profissionais habilitados para exercer a atividade de psicopedagogia. O dispositivo em tela inclui neste rol os portadores de de diploma em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia que tenham concluído curso de especialização em psicopedagogia, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas e carga horária de 80% (oitenta por cento) na especialidade, até 60 (sessenta) meses após a publicação desta Lei. \nO texto inicial não contemplava o diploma de fonoaudiologia, alteração feita na Emenda nº1–CE aprovada na Comissão de Educação e Cultura.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.”\nOuvido o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49497","Identificador":"54.26.003","Descricao":"inciso III do \"caput\" do art. 2º","Conteudo":"os titulares de diploma de curso superior que já exerçam ou tenham exercido por pelo menos 1 (um) ano, comprovadamente, atividades profissionais de psicopedagogia em entidade pública ou privada, até a data de publicação desta Lei; e","Assunto":"Habilitação para o exercício da psicopedagogia","Origem":"Texto inicial, p. 1.\nSubstitutivo, apresentado pelo Sen. Styvenson Valentim, relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais, acrescentou \"por pelo menos 1 (um) ano\", p. 5.\nAlteração de texto estabelecida na Redação Final (RDF n. 1 PLEN) na Câmara dos Deputados, p. 1.","Justificativa":"O art. 2º do projeto enumera os profissionais habilitados para exercer a atividade de psicopedagogia. O dispositivo em tela inclui neste rol os portadores de diploma em curso superior que já exerçam ou tenham exercido por pelo menos 1 (um) ano, comprovadamente, atividades profissionais de psicopedagogia em entidade pública ou privada, até a data de publicação desta Lei.\nO texto inicial não previa a necessidade de exercício por pelo menos 1 (um) ano, alteração feita no substitutivo aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.”\nOuvido o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49498","Identificador":"54.26.004","Descricao":"inciso IV do \"caput\" do art. 2º","Conteudo":"os titulares dos diplomas referidos nos incisos I e II deste caput expedidos por instituições estrangeiras, revalidados na forma da legislação vigente, cumpridas as mesmas exigências dos diplomados nacionais.","Assunto":"Habilitação para o exercício da psicopedagogia","Origem":"Texto inicial, p. 1.\nEmenda nº 1-CE, apresentada pela Sen. Damares Alves, relatora da matéria na Comissão de Educação e Cultura, acrescentou \"cumpridas as mesmas exigências dos diplomados nacionais.\", p. 6.","Justificativa":"O art. 2º do projeto enumera os profissionais habilitados para exercer a atividade de psicopedagogia. O dispositivo em tela inclui neste rol os portadores de diploma em curso de graduação em psicopedagogia, psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia expedidos por instituições estrangeiras, revalidados na forma da legislação vigente, cumpridas as mesmas exigências dos diplomados nacionais.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.”\nOuvido o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49499","Identificador":"54.26.005","Descricao":"parágrafo único do art. 2º","Conteudo":"Os cursos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão conter, obrigatoriamente, estágio prático supervisionado.","Assunto":"Habilitação para o exercício da psicopedagogia","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Sen. Styvenson Valentim, relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais, p. 5","Justificativa":"O dispositivo determina a obrigatoriedade de estágio prático supervisionado nos cursos que garantem o direito ao exercício da atividade de psicopedagogia (graduação em psicopedagogia e graduação em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia, com especialização em psicopedagogia).","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.”\nOuvido o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"}]}}}}