{"ResultadoVetoItemCN":{"noNamespaceSchemaLocation":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/dados/cn/ResultadoVetoItemCNv7.xsd","Metadados":{"Versao":"05/11/2026 09:00:57","VersaoServico":"7","DataVersaoServico":"2018-08-06","DescricaoDataSet":"Resultado da votação nominal de um item de veto."},"Veto":{"Codigo":"18669","Materia":{"Codigo":"175774","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"VET","Numero":"49","Ano":"2026","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 5.961, de 2025, que \"Autoriza a criação do Fundo de Crédito à Exportação (FCE), e altera a Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, para autorizar a constituição de subsidiárias e controladas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para adequar normas operacionais de garantia para operações de Seguro de Crédito à Exportação.\".","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/175774"},"MateriaVetada":{"Codigo":"171732","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"PL","Numero":"5961","Ano":"2025","DescricaoObjetivoProcesso":"Iniciadora","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Autoriza a criação do Fundo de Crédito à Exportação (FCE), destinado a ampliar o acesso ao crédito, fortalecer a competitividade internacional do Brasil e apoiar operações de pré-embarque, pós-embarque e modernização produtiva das empresas exportadoras.","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/171732","UrlRelatorias":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/relatorias/171732","NormaGerada":{"NomeNorma":"Lei nº 15.501 de 09/09/2026","UrlNorma":"https://legis.senado.leg.br/norma/43775354","CodigoNorma":"43775354","SiglaTipoNorma":"LEI-n","DescricaoTipoNorma":"Lei Numerada","NumeroNorma":"15501","AnoNorma":"2026","DataAssinatura":"2026-09-09","DataPublicacao":"2026-09-10","SiglaVeiculoPublicacao":"DOU","DescricaoVeiculoPublicacao":"[Diário Oficial da União  de 10/09/2026] (p. 1, col. 1)"}},"Mensagem":{"Sigla":"MSG","Numero":"746","Ano":"2026","UrlPlanalto":"https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Msg/Vep/VEP-746-26.htm"},"Total":"Não","DataRecebimentoCongresso":"2026-09-11","DataSobrestacaoPauta":"2026-10-11","DataPublicacao":"2026-09-10","SobrestandoPauta":"Sim","Assunto":"Fundo de Crédito à Exportação - FCE","PdfsResultadoVotacao":null,"Dispositivos":{"Dispositivo":[{"Codigo":"49233","Identificador":"49.26.001","Descricao":"\"caput\" do art. 1º","Conteudo":"É autorizada a criação, pelo Poder Executivo, do Fundo de Crédito à Exportação (FCE), fundo contábil de natureza financeira, com o objetivo de assegurar recursos para exportadores de bens e serviços.","Assunto":"Criação do Fundo de Crédito à Exportação (FCE)","Origem":"Texto inicial, p. 1","Justificativa":"O dispositivo em tela autoriza a criação, pelo Poder Executivo, do Fundo de Crédito à Exportação (FCE), fundo contábil de natureza financeira, com o objetivo de assegurar recursos para exportadores de bens e serviços.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49234","Identificador":"49.26.002","Descricao":"inciso I do parágrafo único do art. 1º","Conteudo":"financiamento a capital de giro;","Assunto":"Formas de apoio do Fundo de Crédito à Exportação aos exportadores de bens e serviços","Origem":"Texto inicial, p. 1 (Renumeração de texto estabelecida no Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, p. 8)","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que o apoio do Fundo de Crédito à Exportação aos exportadores de bens e serviços poderá consistir, inclusive, em financiamento a capital de giro.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49235","Identificador":"49.26.003","Descricao":"inciso II do parágrafo único do art. 1º","Conteudo":"aquisição de máquinas e equipamentos; e","Assunto":"Formas de apoio do Fundo de Crédito à Exportação aos exportadores de bens e serviços","Origem":"Texto inicial, p. 1 (Renumeração de texto estabelecida no Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, p. 8)","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que o apoio do Fundo de Crédito à Exportação aos exportadores de bens e serviços poderá consistir, inclusive, em aquisição de máquinas e equipamentos.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49236","Identificador":"49.26.004","Descricao":"inciso III do parágrafo único do art. 1º","Conteudo":"projetos de investimento.","Assunto":"Formas de apoio do Fundo de Crédito à Exportação aos exportadores de bens e serviços","Origem":"Texto inicial, p. 1 (Renumeração de texto estabelecida no Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, p. 8)","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que o apoio do Fundo de Crédito à Exportação aos exportadores de bens e serviços poderá consistir, inclusive, em projetos de investimento.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49237","Identificador":"49.26.005","Descricao":"inciso I do \"caput\" do art. 2º","Conteudo":"dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;","Assunto":"Recursos do Fundo de Crédito à Exportação","Origem":"Texto inicial, p. 1","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem recursos do Fundo de Crédito à Exportação dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49238","Identificador":"49.26.006","Descricao":"inciso II do \"caput\" do art. 2º","Conteudo":"recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, desde que consignados na lei orçamentária anual da União;","Assunto":"Recursos do Fundo de Crédito à Exportação","Origem":"Texto inicial, p. 1","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem recursos do Fundo de Crédito à Exportação aqueles decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, desde que consignados na lei orçamentária anual da União.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49239","Identificador":"49.26.007","Descricao":"inciso III do \"caput\" do art. 2º","Conteudo":"recursos oriundos de juros, amortizações de financiamentos e reversão de saldos anuais não aplicados, desde que consignados na lei orçamentária anual da União;","Assunto":"Recursos do Fundo de Crédito à Exportação","Origem":"Texto inicial, p. 1","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem recursos do Fundo de Crédito à Exportação aqueles oriundos de juros, amortizações de financiamentos e reversão de saldos anuais não aplicados, desde que consignados na lei orçamentária anual da União.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49240","Identificador":"49.26.008","Descricao":"inciso IV do \"caput\" do art. 2º","Conteudo":"recursos oriundos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), instituído pela Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, desde que consignados na lei orçamentária anual da União; e","Assunto":"Recursos do Fundo de Crédito à Exportação","Origem":"Texto inicial, p. 1","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem recursos do Fundo de Crédito à Exportação aqueles oriundos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), instituído pela Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, desde que consignados na lei orçamentária anual da União.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49241","Identificador":"49.26.009","Descricao":"inciso V do \"caput\" do art. 2º","Conteudo":"recursos de outras fontes.","Assunto":"Recursos do Fundo de Crédito à Exportação","Origem":"Texto inicial, p. 2","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem recursos do Fundo de Crédito à Exportação aqueles de outras fontes.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49242","Identificador":"49.26.010","Descricao":"\"caput\" do art. 3º","Conteudo":"O FCE será administrado por um Comitê Gestor, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cuja composição e competência serão estabelecidas em regulamento.","Assunto":"Administrador do Fundo de Crédito à Exportação","Origem":"Texto inicial, p. 2","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que o Fundo de Crédito à Exportação será administrado por um Comitê Gestor, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cuja composição e competência serão estabelecidas em regulamento.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49243","Identificador":"49.26.011","Descricao":"\"caput\" do art. 4º","Conteudo":"Os recursos do FCE serão aplicados em apoio financeiro reembolsável, mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro.","Assunto":"Forma de uso dos recursos do Fundo de Crédito à Exportação","Origem":"Texto inicial, p. 2","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que os recursos do Fundo de Crédito à Exportação serão aplicados em apoio financeiro reembolsável, mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49244","Identificador":"49.26.012","Descricao":"inciso I do parágrafo único do art. 4º","Conteudo":"no pagamento ao agente financeiro;","Assunto":"Forma de uso dos recursos do Fundo de Crédito à Exportação","Origem":"Texto inicial, p. 2","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que até 2% (dois por cento) dos recursos do Fundo de Crédito à Exportação podem ser aplicados anualmente no pagamento ao agente financeiro.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49245","Identificador":"49.26.013","Descricao":"inciso II do parágrafo único do art. 4º","Conteudo":"em despesas relativas à administração do fundo e à gestão e utilização dos recursos.","Assunto":"Forma de uso dos recursos do Fundo de Crédito à Exportação","Origem":"Texto inicial, p. 2","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que até 2% (dois por cento) dos recursos do Fundo de Crédito à Exportação podem ser aplicados anualmente em despesas relativas à administração do fundo e à gestão e utilização dos recursos.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49246","Identificador":"49.26.014","Descricao":"\"caput\" do art. 5º","Conteudo":"O financiamento concedido com recursos do FCE terá as garantias cabíveis definidas a critério do agente financeiro.","Assunto":"Garantias do financiamento com recursos do Fundo de Crédito à Exportação","Origem":"Texto inicial, p. 2","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que o financiamento concedido com recursos do Fundo de Crédito à Exportação terá as garantias cabíveis definidas a critério do agente financeiro.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49247","Identificador":"49.26.015","Descricao":"\"caput\" do art. 6º","Conteudo":"O FCE terá como agente financeiro o BNDES.","Assunto":"Agente financeiro do Fundo de Crédito à Exportação","Origem":"Texto inicial, p. 2","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que o Fundo de Crédito à Exportação terá como agente financeiro o BNDES.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49248","Identificador":"49.26.016","Descricao":"parágrafo único do art. 6º","Conteudo":"O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou financial technologies (fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FCE, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.","Assunto":"Outros agentes financeiros do Fundo de Crédito à Exportação","Origem":"Texto inicial, p. 2","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que o BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou financial technologies (fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do Fundo de Crédito à Exportação, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49249","Identificador":"49.26.017","Descricao":"\"caput\" do art. 7º","Conteudo":"O BNDES disponibilizará em seu sítio eletrônico o relatório anual de execução relativo às operações de financiamento com recursos do FCE.","Assunto":"Publicidade de informações sobre operações de financiamento com recursos do Fundo de Crédito à Exportação","Origem":"Texto inicial, p. 2","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que o BNDES disponibilizará em seu sítio eletrônico o relatório anual de execução relativo às operações de financiamento com recursos do Fundo de Crédito à Exportação.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49250","Identificador":"49.26.018","Descricao":"parágrafo único do art. 7º","Conteudo":"O BNDES manterá atualizadas, em seu sítio eletrônico, informações sobre as operações de financiamento com recursos do FCE, observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).","Assunto":"Publicidade de informações sobre operações de financiamento com recursos do Fundo de Crédito à Exportação","Origem":"Texto inicial, p. 2","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que o BNDES manterá atualizadas, em seu sítio eletrônico, informações sobre as operações de financiamento com recursos do Fundo de Crédito à Exportação, observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49251","Identificador":"49.26.019","Descricao":"\"caput\" do art. 8º","Conteudo":"Caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN), sem prejuízo de suas atribuições, aprovar resolução que estabeleça normas sobre os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FCE, a título de administração e risco das operações.","Assunto":"Atribuição do Conselho Monetário Nacional em relação ao Fundo de Crédito à Exportação","Origem":"Texto inicial, p. 3","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN), sem prejuízo de suas atribuições, aprovar resolução que estabeleça normas sobre os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FCE, a título de administração e risco das operações.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49252","Identificador":"49.26.020","Descricao":"\"caput\" do art. 9º","Conteudo":"A União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, firmará contrato, sem licitação, com o BNDES.","Assunto":"Dispensa de licitação para contratação do BNDES como agente financeiro do Fundo de Crédito à Exportação","Origem":"Texto inicial, p. 3","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, firmará contrato, sem licitação, com o BNDES.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49253","Identificador":"49.26.021","Descricao":"inciso VI do \"caput\" do art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, com a redação dada pelo art. 11 do projeto","Conteudo":"o risco comercial e o risco político e extraordinário em operações de crédito direto às microempresas e às pequenas e médias empresas exportadoras, nos termos e nas condições definidos em estatuto.","Assunto":"Participação da União na qualidade de cotista de fundo","Origem":"Emenda nº 4, apresentada pelo Sen. Esperidião Amin na CAE do Senado Federal, p. 9","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), de fundo que, atendidos os requisitos fixados na Lei 12.712/2012, tenha por finalidade garantir o risco comercial e o risco político e extraordinário em operações de crédito direto às microempresas e às pequenas e médias empresas exportadoras, nos termos e nas condições definidos em estatuto.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois as alterações promovidas no art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, foram introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026. A repetição da matéria acarreta redundância normativa e gera insegurança quanto à redação vigente.”\nOuvidos o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49254","Identificador":"49.26.022","Descricao":"§ 7º-A do art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, com a redação dada pelo art. 11 do projeto","Conteudo":"Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput, o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) utilizará, primeiro, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do FGE.","Assunto":"Seguro de Crédito à Exportação","Origem":"Emenda nº 4, apresentada pelo Sen. Esperidião Amin na CAE do Senado Federal, p. 9","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que, na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput do art. 27 da Lei 12.712/2012, o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) utilizará, primeiro, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do Fundo de Garantia à Exportação (FGE).","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois as alterações promovidas no art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, foram introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026. A repetição da matéria acarreta redundância normativa e gera insegurança quanto à redação vigente.”\nOuvidos o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49255","Identificador":"49.26.023","Descricao":"§ 8º-A do art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, com a redação dada pelo art. 11 do projeto","Conteudo":"A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata o caput levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos, observadas a modalidade e a forma de subscrição.","Assunto":"Seguro de Crédito à Exportação","Origem":"Emenda nº 4, apresentada pelo Sen. Esperidião Amin na CAE do Senado Federal","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que a divisão dos prêmios de seguro entre o Fundo de Garantia à Exportação e o fundo de que trata o caput do art. 27 da Lei 12.712/2012 levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos, observadas a modalidade e a forma de subscrição.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois as alterações promovidas no art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, foram introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026. A repetição da matéria acarreta redundância normativa e gera insegurança quanto à redação vigente.”\nOuvidos o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"}]}}}}