{"ResultadoVetoItemCN":{"noNamespaceSchemaLocation":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/dados/cn/ResultadoVetoItemCNv7.xsd","Metadados":{"Versao":"05/11/2026 22:41:23","VersaoServico":"7","DataVersaoServico":"2018-08-06","DescricaoDataSet":"Resultado da votação nominal de um item de veto."},"Veto":{"Codigo":"18651","Materia":{"Codigo":"175753","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"VET","Numero":"48","Ano":"2026","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Veto parcial aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 124, de 2022, que \"Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.\".","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/175753"},"MateriaVetada":{"Codigo":"154736","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"PLP","Numero":"124","Ano":"2022","DescricaoObjetivoProcesso":"Iniciadora","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo, em matéria tributária.","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/154736","UrlRelatorias":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/relatorias/154736","NormaGerada":{"NomeNorma":"Lei Complementar nº 236 de 04/09/2026","UrlNorma":"https://legis.senado.leg.br/norma/43756276","CodigoNorma":"43756276","SiglaTipoNorma":"LCP","DescricaoTipoNorma":"Lei Complementar","NumeroNorma":"236","AnoNorma":"2026","DataAssinatura":"2026-09-04","DataPublicacao":"2026-09-04","SiglaVeiculoPublicacao":"DOUE","DescricaoVeiculoPublicacao":"[Diário Oficial da União - Edição Extra  de 04/09/2026 - nº 168-B] (p. 3, col. 1)"}},"Mensagem":{"Sigla":"MSG","Numero":"743","Ano":"2026","UrlPlanalto":"https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Msg/Vep/VEP-743-26.htm"},"Total":"Não","DataRecebimentoCongresso":"2026-09-08","DataSobrestacaoPauta":"2026-10-08","DataPublicacao":"2026-09-04","SobrestandoPauta":"Sim","Assunto":"Normas gerais para o Processo Administrativo Tributário","PdfsResultadoVotacao":null,"Dispositivos":{"Dispositivo":[{"Codigo":"49162","Identificador":"48.26.001","Descricao":"§ 2º do art. 113-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto","Conteudo":"Em caso de indeferimento ou não homologação de pedido de crédito do sujeito passivo, é vedada a aplicação de multa isolada, salvo o caso de falsidade da declaração.","Assunto":"Vedação da multa isolada no indeferimento ou na não homologação de pedido de crédito do sujeito passivo.","Origem":"Substitutivo (Parecer nº 4/2024 CTIADMTR) apresentado pelo Sen. Efraim Filho, relator da matéria na CTIADMTR, do Senado Federal, p. 27\nRenumerado para §2º no Substitutivo (Parecer nº 244/2024 PLEN-SF) apresentado pelo Sen. Efraim Filho, relator de Plenário, p. 14.","Justificativa":"O art. 113-A submete as penalidades tributárias à razoabilidade e à proporcionalidade (caput) e fixa, no § 1º, tetos de 75%, de 100% (prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio) e de 150% (reincidência). O § 2º vetado veda a multa isolada quando indeferido ou não homologado o pedido de crédito do sujeito passivo, ressalvada exclusivamente a falsidade da declaração.\nO CTN não contém norma geral sobre multa isolada, matéria hoje disciplinada na legislação ordinária de cada ente federado e delimitada pela orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 736).","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a redação aprovada, embora tenha por alegado motivo incorporar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 736, restringe a aplicação de multa isolada às hipóteses de falsidade de declaração, deixando de alcançar outras condutas ilícitas, abusivas ou praticadas em violação à boa-fé objetiva, as quais estariam autorizadas pelo Tema.”\nOuvido o Ministério da Fazenda.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49163","Identificador":"48.26.002","Descricao":"inciso I do \"caput\" do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto","Conteudo":"as pessoas que tenham interesse jurídico comum e que tenham atuado diretamente na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;","Assunto":"Delimitação da responsabilidade solidária.","Origem":"Substitutivo (Parecer nº 4/2024 CTIADMTR) apresentado pelo Sen. Efraim Filho, relator da matéria na CTIADMTR, do Senado Federal, p. 27.","Justificativa":"O art. 124, I, do CTN dispõe sobre a solidariedade tributária por interesse comum. O dispositivo vetado propõe qualificar o interesse como jurídico, o que afasta a mera comunhão de interesses econômicos, além de exigir que o solidário tenha atuado diretamente na situação constitutiva do fato gerador.\nA redação atual do dispositivo determina que são solidariamente obrigadas “as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”, sem qualificação específica desse interesse nem exigência de atuação direta no fato gerador, o que, exigidos cumulativamente, estreitam o alcance da solidariedade.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a exigência de atuação direta na situação que constitui o fato gerador restringe excessivamente o alcance da responsabilidade solidária, com prejuízo inclusive à responsabilização de integrantes de grupos econômicos, o que dificulta a recuperação do crédito tributário.”\nOuvidos o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49164","Identificador":"48.26.003","Descricao":"§ 4º do art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto","Conteudo":"A atribuição de responsabilidade de terceiro, que não o devedor principal, dependerá da apuração em processo administrativo ou judicial, ressalvadas as responsabilidades legais dispostas no inciso II do parágrafo único do art. 121 e no art. 128 desta Lei, assegurados ao responsável, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.","Assunto":"Atribuição de responsabilidade tributária a terceiro.","Origem":"Substitutivo (Parecer nº 244/2024 PLEN-SF) apresentado pelo Sen. Efraim Filho, relator de Plenário, p. 15.\nA ressalva direcionada aos artigos 121 e 128 fora acrescida no Substitutivo apresentado pelo Dep. Lafayette de Andrada, relator de Plenário, na Câmara dos Deputados, p. 19.\nAlteração de texto estabelecida no Parecer nº 138/2026-PLEN, do Senado Federal, p. 27.","Justificativa":"O art. 1º do projeto acrescenta ao art. 142 do CTN um conjunto de disposições que disciplina a aplicação das penalidades. O § 4º vetado condiciona a atribuição de responsabilidade a terceiro que não o devedor principal à apuração em processo administrativo ou judicial, com contraditório e ampla defesa assegurados em todos os casos, ressalvadas as responsabilidades que decorrem diretamente da lei, quais sejam, o responsável por disposição legal (art. 121, parágrafo único, II) e o terceiro vinculado ao fato gerador (art. 128).\nO CTN disciplina a responsabilidade de terceiros nos arts. 128 a 135, sem exigir processo prévio específico para sua atribuição, que se opera no próprio lançamento.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a exigência de prévia apuração administrativa ou judicial para a atribuição de responsabilidades tributárias de terceiros cria formalidade processual adicional, mesmo em hipóteses nas quais a responsabilidade decorre diretamente da lei, o que complexifica o procedimento de cobrança e retarda a recuperação do crédito público.”\nOuvidos o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49165","Identificador":"48.26.004","Descricao":"§ 11 do art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto","Conteudo":"Caracteriza-se a reincidência, para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, quando, no prazo de 3 (três) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada ao sujeito passivo a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, ficar comprovado que ele incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões, salvo quando a infração estiver abarcada nas hipóteses dos incisos III, IV ou V do caput do art. 151 desta Lei.","Assunto":"Definição legal da reincidência para fins de agravamento da penalidade tributária","Origem":"Substitutivo (Parecer nº 244/2024 PLEN-SF) apresentado pelo Sen. Efraim Filho, relator de Plenário, p. 16. \nO prazo de 2 (dois) anos da Casa Iniciadora fora ampliado para 3 (três) anos no Substitutivo apresentado pelo Dep. Lafayette de Andrada, relator de Plenário, na Câmara dos Deputados, p. 20.","Justificativa":"A reincidência é uma das duas circunstâncias agravantes da penalidade (art. 142, § 9º). O § 11 vetado é o dispositivo que a define, exigindo imputação anterior de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, nova incidência em qualquer dessas condutas dentro de três anos contados do lançamento anterior e afasta a caracterização quando a exigibilidade do crédito estiver suspensa por impugnação ou recurso administrativo, por liminar em mandado de segurança ou por tutela provisória em outras ações (art. 151, III, IV e V).\nAtualmente, o CTN não define reincidência tributária, cuja caracterização decorre da legislação de cada ente federado.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao restringir a caracterização da reincidência, especialmente quando prevê o seu afastamento na hipótese de interposição de recursos administrativos, o que compromete a efetividade do regime sancionatório tributário.”\nOuvido o Ministério da Fazenda.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49166","Identificador":"48.26.005","Descricao":"§ 1º do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto","Conteudo":"O disposto neste artigo não se aplica à efetiva compensação administrativa do indébito reconhecido em favor do contribuinte em decisão judicial e aos processos de restituição decorrentes de mecanismo de solução de disputa previstos no âmbito de acordo ou de convenção internacional para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário, observada a legislação ordinária.","Assunto":"Exceções ao prazo prescricional para a restituição e a compensação do indébito tributário","Origem":"Substitutivo (Parecer nº 244/2024 PLEN-SF) apresentado pelo Sen. Efraim Filho, relator de Plenário, p. 18, que traz a primeira parte do dispositivo, relativa à compensação administrativa de indébito. \nA parte final, relativa aos mecanismos internacionais de solução de disputa, foi introduzida pelo Substitutivo apresentado pelo Dep. Lafayette de Andrada, relator de Plenário, na Câmara dos Deputados, p. 23","Justificativa":"O art. 168 do CTN fixa em cinco anos o prazo para pleitear a restituição do indébito. O § 1º vetado afasta esse prazo da efetiva compensação administrativa do indébito já reconhecido judicialmente, de modo que o quinquênio não se estenda ao aproveitamento do crédito ao longo do tempo. Segundo o relator, a regra destina-se a impedir que a eficácia da decisão transitada em julgado seja frustrada pela invocação do prazo na fase de compensação (Parecer nº 138, de 2026-PLEN/SF); o item alcança ainda as restituições decorrentes de mecanismos de solução de disputa previstos em acordos internacionais para eliminar a dupla tributação, notadamente o Procedimento Amigável (MAP), cuja tramitação costuma exceder os prazos internos. O Relator no Senado acolheu o acréscimo da Casa revisora com fundamento no art. 98 do CTN e no dever de cumprimento dos tratados incorporados ao ordenamento interno.\nO CTN fixa o referido prazo no caput do art. 168, sem exceções expressas quanto à compensação administrativa ou a mecanismos internacionais.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a regra afasta o prazo prescricional aplicável à compensação de créditos reconhecidos judicialmente, com repercussões sobre a segurança jurídica, a previsibilidade da arrecadação e o planejamento orçamentário da União. \nAlém disso, a proposição legislativa é inconstitucional ao violar a reserva de lei complementar, nos termos do disposto no art. 146, caput, inciso III, ‘b’, da Constituição, ante a remessa da matéria prescricional à legislação ordinária.”\nOuvidos o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49167","Identificador":"48.26.006","Descricao":"§ 1º do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto","Conteudo":"A prescrição se interrompe, uma única vez:","Assunto":"Limite da interrupção do prazo prescricional","Origem":"Substitutivo (Parecer nº 4/2024 CTIADMTR) apresentado pelo Sen. Efraim Filho, relator da matéria na CTIADMTR, do Senado Federal, p. 32.","Justificativa":"O art. 174 do CTN estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário e arrola, em seu parágrafo único, as causas interruptivas. O art. 1º do projeto converte esse parágrafo único em § 1º, altera o inciso II e acrescenta os incisos V a IX. O item vetado introduz no sistema a limitação de modo que cada crédito comportaria uma única interrupção. O veto recai apenas sobre o “caput” do § 1º.\nO atual art. 174, parágrafo único, do CTN arrola as causas de interrupção da prescrição sem limitar o número de vezes em que podem operar.","RazaoVeto":"“A nova redação dada ao caput do § 1º do art. 174 contraria o interesse público, pois a limitação da interrupção da prescrição tributária a uma única vez reduziria significativamente a capacidade estatal de recuperação do crédito, estimularia a inadimplência, a procrastinação e a ocultação patrimonial. Ademais, o veto alcança, por arrastamento, os § 2 º e § 4 º por serem desdobramentos da regra de interrupção única. Esse cenário, vale registrar, não impede a renumeração do atual parágrafo único para § 1º, com a inclusão dos demais incisos apresentados na proposta.”\nOuvido o Ministério da Fazenda.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49194","Identificador":"48.26.007","Descricao":"§ 2º do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto","Conteudo":"Nas hipóteses de transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira, a instauração ou retomada de tratativas relativas ao mesmo crédito tributário poderá produzir novos efeitos interruptivos ou suspensivos da prescrição, nos termos da legislação específica, não se aplicando a limitação de interrupção única prevista no § 1º deste artigo.","Assunto":"Regime específico de interrupção e suspensão da prescrição nos métodos consensuais de solução de controvérsias.","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Dep. Lafayette de Andrada, relator de Plenário na Câmara dos Deputados, p. 24. \nAlteração de texto estabelecida no Parecer nº 138/2026-PLEN, do Senado Federal, p. 31.","Justificativa":"O dispositivo é uma exceção à regra do § 1º (48.26.006). Como a transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira supõem negociações que podem ser instauradas, interrompidas e retomadas, o limite da interrupção única do §1º seria um desincentivo à via consensual, princípio da proposição. \nO veto é expressamente por arrastamento pela condição de desdobramento da regra de interrupção única (Item 48.26.006). Com a supressão do § 1º e deste item, os efeitos da instauração e da retomada de tratativas sobre a prescrição permanecem regidos pela legislação específica de cada método consensual.","RazaoVeto":"“A nova redação dada ao caput do § 1º do art. 174 contraria o interesse público, pois a limitação da interrupção da prescrição tributária a uma única vez reduziria significativamente a capacidade estatal de recuperação do crédito, estimularia a inadimplência, a procrastinação e a ocultação patrimonial. Ademais, o veto alcança, por arrastamento, os § 2 º e § 4 º por serem desdobramentos da regra de interrupção única. Esse cenário, vale registrar, não impede a renumeração do atual parágrafo único para § 1º, com a inclusão dos demais incisos apresentados na proposta.”\nOuvido o Ministério da Fazenda.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49195","Identificador":"48.26.008","Descricao":"§ 4º do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto","Conteudo":"A suspensão da prescrição ocorrerá desde a data do início do processo judicial ou extrajudicial no caso de a interrupção da prescrição ter ocorrido em momento anterior.","Assunto":"Termo inicial da suspensão da prescrição","Origem":"Substitutivo (Parecer nº 244/2024 PLEN-SF) apresentado pelo Sen. Efraim Filho, relator de Plenário, p. 20. \nRenumerado para §4º no Substitutivo apresentado pelo Dep. Lafayette de Andrada, relator de Plenário, na Câmara dos Deputados, p. 25.","Justificativa":"O dispositivo fixa que, havendo interrupção anterior, a suspensão se conta desde o início do processo judicial ou extrajudicial, e não da data do ato interruptivo. Trata-se de regra destinada a evitar dúvida sobre o marco a partir do qual o prazo deixa de fluir.\nO CTN não disciplina o termo inicial da suspensão da prescrição na hipótese de interrupção anterior.","RazaoVeto":"“A nova redação dada ao caput do § 1º do art. 174 contraria o interesse público, pois a limitação da interrupção da prescrição tributária a uma única vez reduziria significativamente a capacidade estatal de recuperação do crédito, estimularia a inadimplência, a procrastinação e a ocultação patrimonial. Ademais, o veto alcança, por arrastamento, os § 2 º e § 4 º por serem desdobramentos da regra de interrupção única. Esse cenário, vale registrar, não impede a renumeração do atual parágrafo único para § 1º, com a inclusão dos demais incisos apresentados na proposta.”\nOuvido o Ministério da Fazenda.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49196","Identificador":"48.26.009","Descricao":"§ 2º do art. 202 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto","Conteudo":"A indicação dos corresponsáveis, nos termos do inciso I do caput deste artigo, dependerá da prévia apuração de responsabilidade em processo administrativo ou judicial.","Assunto":"Indicação de corresponsáveis no termo de inscrição em dívida ativa","Origem":"Substitutivo (Parecer nº 244/2024 PLEN-SF) apresentado pelo Sen. Efraim Filho, relator de Plenário, p. 22.","Justificativa":"O art. 202 do CTN enumera os requisitos do termo de inscrição em dívida ativa. O inciso I, sancionado com nova redação, passa a exigir expressamente a indicação, além do devedor, dos corresponsáveis. O § 2º vetado traz uma exigência procedimental, dispondo que a inclusão de terceiro no título executivo somente pode ocorrer após apuração de responsabilidade em processo administrativo ou judicial.\nHá correspondência com o § 4º do art. 142 (Item 48.26.003), já que ambos condicionam a responsabilização de terceiros à apuração prévia, sendo um no momento do lançamento, outro no da inscrição em dívida ativa. Com a sanção do inciso I e com o veto ao §2º, o CTN passa a exigir a indicação, no termo de inscrição, do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis (inc. I), mas sem exigência de apuração prévia de responsabilidade para estes (§2º).","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a exigência de prévia apuração da responsabilidade para a indicação de corresponsáveis no termo de inscrição em dívida ativa criaria etapa adicional apta a retardar a recuperação do crédito, mesmo em hipóteses nas quais a responsabilidade decorre diretamente de lei”\nOuvido o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49197","Identificador":"48.26.010","Descricao":"§ 1º do art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto","Conteudo":"As certidões previstas neste artigo e no art. 206 desta Lei serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas e fornecidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data da entrada do requerimento na repartição, tendo efeito declaratório de regularidade fiscal para todos os fins, inclusive na hipótese de concessão de benefícios fiscais.","Assunto":"Prazo de expedição e efeito declaratório das certidões de regularidade fiscal.","Origem":"Substitutivo (Parecer nº 4/2024 CTIADMTR) apresentado pelo Sen. Efraim Filho, relator da matéria na CTIADMTR, no Senado Federal, p. 36.\nAlteração de texto estabelecida no Substitutivo (Parecer nº 244/2024 PLEN-SF) apresentado pelo Sen. Efraim Filho, relator de Plenário, p. 23.","Justificativa":"O dispositivo reduz para 5 (cinco) dias úteis o prazo de fornecimento e, sobretudo, atribui à certidão efeito declaratório de regularidade fiscal para todos os fins, inclusive para a concessão de benefícios fiscais.\nAtualmente, o art. 205, com seu vigente parágrafo único, do CTN dispõe que a certidão negativa será expedida nos termos requeridos e fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a atribuição de efeito declaratório de regularidade ”para todos os fins”, inclusive para a concessão de benefícios fiscais, combinada com a validade fixa de cento e oitenta dias, permitiria a fruição de incentivos por contribuinte que se torne inadimplente após a emissão.”\nOuvido o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49198","Identificador":"48.26.011","Descricao":"§ 2º do art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto","Conteudo":"As certidões previstas neste artigo e no art. 206 desta Lei serão válidas por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão.","Assunto":"Prazo de validade das certidões de regularidade fiscal.","Origem":"Substitutivo (Parecer nº 4/2024 CTIADMTR) apresentado pelo Sen. Efraim Filho, relator da matéria na CTIADMTR, no Senado Federal, p. 36.\nAlteração de texto na Redação Final (RDF n. 1 PLEN), apresentado pelo Dep. Lafayette de Andrada, na Câmara dos Deputados, p. 17.","Justificativa":"O dispositivo, como norma geral, fixa prazo uniforme de validade de 180 (cento e oitenta) dias para as certidões negativas e para as certidões positivas com efeitos de negativa (art. 206 do CTN). O art. 205, em sua redação vigente, disciplina a expedição da certidão (forma e prazo de fornecimento), sem dispor quanto ao prazo de validade. O dispositivo vetado traz esse elemento para o Código.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a atribuição de efeito declaratório de regularidade ”para todos os fins”, inclusive para a concessão de benefícios fiscais, combinada com a validade fixa de cento e oitenta dias, permitiria a fruição de incentivos por contribuinte que se torne inadimplente após a emissão.”\nOuvido o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49199","Identificador":"48.26.012","Descricao":"inciso II do § 1º do art. 208-H da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto","Conteudo":"os despachos e as decisões proferidos por autoridade incompetente ou impedida, sem fundamentação ou com preterição do direito de defesa;","Assunto":"Hipóteses de nulidade dos atos da administração tributária.","Origem":"Substitutivo (Parecer nº 4/2024 CTIADMTR) apresentado pelo Sen. Efraim Filho, relator da matéria na CTIADMTR, no Senado Federal, p. 39.","Justificativa":"O art. 1º do projeto acrescenta ao CTN o Capítulo IV, que institui normas gerais nacionais de processo administrativo fiscal (arts. 208-A a 208-J). O art. 208-H, sancionado no caput e nos §§ 2º a 5º, impõe à Administração o dever de anular seus próprios atos eivados de vício de legalidade e arrola, no § 1º, as hipóteses de nulidade. \nO inciso II vetado elenca as hipóteses de incompetência, impedimento, falta de fundamentação e preterição do direito de defesa, referidos a despachos e decisões.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a previsão de nulidade sem a distinção entre despachos ordinatórios e despachos com conteúdo decisório ou em razão de vícios formais secundários e sanáveis poderia produzir nulidade em cadeia no processo administrativo fiscal.”\nOuvido o Ministério da Fazenda.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49200","Identificador":"48.26.013","Descricao":"inciso IV do § 1º do art. 208-H da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto","Conteudo":"o auto de infração lavrado sem observância do disposto no art. 208-B desta Lei.","Assunto":"Hipóteses de nulidade dos atos da administração tributária.","Origem":"Substitutivo (Parecer nº 4/2024 CTIADMTR) apresentado pelo Sen. Efraim Filho, relator da matéria na CTIADMTR, no Senado Federal, p. 39.","Justificativa":"O art. 208-B, sancionado, enumera os requisitos obrigatórios do auto de infração: identificação do autuado, descrição clara dos fatos, dispositivo legal infringido e penalidade aplicada, subsunção dos fatos à norma, determinação da exigência e intimação, local, data e hora da lavratura e assinatura do autuante. O dispositivo inclui a inobservância desses requisitos no rol das hipóteses de nulidade dos atos da administração tributária, precisamente o auto de infração.\nNo plano federal, o art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972 não comina nulidade específica ao auto de infração por inobservância de seus requisitos formais, tratados no art. 10 do mesmo Decreto.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a previsão de nulidade sem a distinção entre despachos ordinatórios e despachos com conteúdo decisório ou em razão de vícios formais secundários e sanáveis poderia produzir nulidade em cadeia no processo administrativo fiscal.”\nOuvido o Ministério da Fazenda.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49201","Identificador":"48.26.014","Descricao":"\"caput\" do art. 2º","Conteudo":"Revoga-se o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.","Assunto":"Revogação do agravamento da multa de ofício","Origem":"Substitutivo (Parecer nº 244/2024 PLEN-SF) apresentado pelo Sen. Efraim Filho, relator de Plenário, p. 28.\nO Substitutivo apresentado pelo Dep. Lafayette de Andrada na Câmara dos Deputados (p. 36) propôs nova redação ao § 2º do art. 44, em detrimento da derrogação expressa. Esta alteração fora rejeitada na apreciação do Substitutivo pelo Senado Federal, restaurando a revogação do Art. 2º no Parecer nº 138/2026-PLEN, do Senado Federal, p. 39.","Justificativa":"O art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, determina o aumento de metade dos percentuais da multa de ofício quando o sujeito passivo não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos (inciso I), apresentar arquivos ou sistemas (inciso II) ou apresentar documentação técnica (inciso III). Sua revogação integra o programa de racionalização do regime sancionatório que orienta a proposição, coerente com os tetos do art. 113-A e com a vedação de agravamentos automáticos:\n\n“O modelo aprovado pelo Senado Federal buscava reduzir a sobreposição de penalidades automáticas e aproximar o sistema de uma lógica mais calibrada de dosimetria”. Parecer nº 138, de 2026-PLEN/SF, p. 15.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a atribuição de efeito declaratório de regularidade ”para todos os fins”, inclusive para a concessão de benefícios fiscais, combinada com a validade fixa de cento e oitenta dias, permitiria a fruição de incentivos por contribuinte que se torne inadimplente após a emissão.”\nOuvido o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"}]}}}}