{"ResultadoVetoItemCN":{"noNamespaceSchemaLocation":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/dados/cn/ResultadoVetoItemCNv7.xsd","Metadados":{"Versao":"06/11/2026 16:24:25","VersaoServico":"7","DataVersaoServico":"2018-08-06","DescricaoDataSet":"Resultado da votação nominal de um item de veto."},"Veto":{"Codigo":"18650","Materia":{"Codigo":"175752","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"VET","Numero":"47","Ano":"2026","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.881, de 2025, que \"Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.\".","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/175752"},"MateriaVetada":{"Codigo":"171475","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"PL","Numero":"1881","Ano":"2025","DescricaoObjetivoProcesso":"Revisora","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/171475","UrlRelatorias":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/relatorias/171475","NormaGerada":{"NomeNorma":"Lei nº 15.500 de 04/09/2026","UrlNorma":"https://legis.senado.leg.br/norma/43756104","CodigoNorma":"43756104","SiglaTipoNorma":"LEI-n","DescricaoTipoNorma":"Lei Numerada","NumeroNorma":"15500","AnoNorma":"2026","DataAssinatura":"2026-09-04","Observacao":"Esta Lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação oficial, por força do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942.","DataPublicacao":"2026-09-04","SiglaVeiculoPublicacao":"DOUE","DescricaoVeiculoPublicacao":"[Diário Oficial da União - Edição Extra  de 04/09/2026 - nº 168-B] (p. 2, col. 2)"}},"Mensagem":{"Sigla":"MSG","Numero":"742","Ano":"2026","UrlPlanalto":"https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/msg/vep/vep-742-26.htm"},"Total":"Não","DataRecebimentoCongresso":"2026-09-08","DataSobrestacaoPauta":"2026-10-08","DataPublicacao":"2026-09-04","SobrestandoPauta":"Sim","Assunto":"Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União","Comentario":"O veto incide sobre dispositivos que tratam sobre as receitas que comporão o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União (FDPU).","PdfsResultadoVotacao":null,"Dispositivos":{"Dispositivo":[{"Codigo":"49153","Identificador":"47.26.001","Descricao":"inciso II do \"caput\" do art. 6º","Conteudo":"doações, contribuições em pecúnia, valores, bens móveis e imóveis;","Assunto":"Receitas que poderão compor o FDPU","Origem":"Texto inicial, p. 2.","Justificativa":"O dispositivo estabelece que poderão constituir receita do FDPU as doações, contribuições em pecúnia, valores, bens móveis e imóveis.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico, sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49154","Identificador":"47.26.002","Descricao":"inciso IV do \"caput\" do art. 6º","Conteudo":"5% (cinco por cento) das multas aplicadas pelos magistrados em processos cíveis, em razão da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição;","Assunto":"Receitas que poderão compor o FDPU","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Dep. Luiz Carlos Busato, relator da matéria na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, p. 10.","Justificativa":"O dispositivo estabelece que poderão constituir receita do FDPU 5% das multas aplicadas pelos magistrados em processos cíveis, em razão da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição. Inicialmente, o projeto enviado pela Defensoria Pública da União previa que percentual de 15% das multas poderia vir a constituir receita do FDPU. Esse percentual, porém, foi alterado para 5% no substitutivo ao texto de origem, a fim de “preservar os recursos de custas judiciais e similares ao Poder Judiciário”, segundo o Deputado Luiz Carlos Busato, relator do projeto na Comissão de Finanças e Tributação.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico, sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49155","Identificador":"47.26.003","Descricao":"inciso V do \"caput\" do art. 6º","Conteudo":"5% (cinco por cento) dos recursos decorrentes de alienação de bens móveis e imóveis considerados abandonados, nos termos da lei que institui o Fundo de Custas da Justiça Federal;","Assunto":"Receitas que poderão compor o FDPU","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Dep. Luiz Carlos Busato, relator da matéria na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, p. 10.","Justificativa":"O dispositivo estabelece que poderão constituir receita do FDPU 5% dos recursos decorrentes de alienação de bens móveis e imóveis considerados abandonados, nos termos da lei que institui o Fundo de Custas da Justiça Federal. Inicialmente, o projeto enviado pela Defensoria Pública da União previa que percentual de 15% desses recursos poderia vir a constituir receita do FDPU. Esse percentual, porém, foi alterado para 5% no substitutivo ao texto de origem, a fim de “preservar os recursos de custas judiciais e similares ao Poder Judiciário”, segundo o Deputado Luiz Carlos Busato, relator do projeto na Comissão de Finanças e Tributação.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico, sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49156","Identificador":"47.26.004","Descricao":"inciso VI do \"caput\" do art. 6º","Conteudo":"recursos decorrentes de alienação de equipamentos, de veículos ou de outros materiais permanentes da Defensoria Pública da União;","Assunto":"Receitas que poderão compor o FDPU","Origem":"Texto inicial, p. 2.","Justificativa":"O dispositivo estabelece que poderão constituir receita do FDPU os recursos decorrentes de alienação de equipamentos, de veículos ou de outros materiais permanentes da Defensoria Pública da União.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico, sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49157","Identificador":"47.26.005","Descricao":"inciso VII do \"caput\" do art. 6º","Conteudo":"recursos decorrentes de alienação de material inservível ou dispensável da Defensoria Pública da União;","Assunto":"Receitas que poderão compor o FDPU","Origem":"Texto inicial, p. 2.","Justificativa":"O dispositivo estabelece que poderão constituir receita do FDPU os recursos decorrentes de alienação de material inservível ou dispensável da Defensoria Pública da União.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico, sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49158","Identificador":"47.26.006","Descricao":"inciso VIII do \"caput\" do art. 6º","Conteudo":"valores de inscrições em concursos organizados pela Defensoria Pública da União; e","Assunto":"Receitas que poderão compor o FDPU","Origem":"Texto inicial, p. 2.","Justificativa":"O dispositivo estabelece que poderão constituir receita do FDPU os valores de inscrições em concursos organizados pela Defensoria Pública da União.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico, sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, desvirtua o caráter das taxas de inscrição em concursos públicos, destinadas ao custeio do próprio certame e desprovidas de natureza arrecadatória, de sorte que o dispositivo viola o disposto no art. 145, caput, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49159","Identificador":"47.26.007","Descricao":"inciso IX do \"caput\" do art. 6º","Conteudo":"transferências de outros fundos com natureza pública ou privada.","Assunto":"Receitas que poderão compor o FDPU","Origem":"Texto inicial, p. 2.","Justificativa":"O dispositivo estabelece que poderão constituir receita do FDPU transferências de outros fundos com natureza pública ou privada.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois permite que fundo vinculado à Defensoria Pública receba transferências de outros fundos de natureza pública ou privada, o que poderia comprometer a autonomia funcional do órgão e o exercício de suas funções essenciais.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49160","Identificador":"47.26.008","Descricao":"§ 1º do art. 6º","Conteudo":"A receita destinada ao FDPU deve ser recolhida em conta especial, sob o título de Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União, sob escrituração contábil própria.","Assunto":"Recolhimento de receitas do FDPU","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Dep. Luiz Carlos Busato, relator da matéria na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, p. 11.","Justificativa":"O dispositivo estabelece que a receita destinada ao FDPU deve ser recolhida em conta especial e sob escrituração contábil própria. O substitutivo foi responsável por trazer menção à “escrituração contábil própria”, que não constava no texto original.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, pois, ao determinar a arrecadação da receita do Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União em conta especial e contabilização própria, afasta-a do recolhimento à conta única do Tesouro Nacional, em desacordo com o disposto no art. 164, § 3º, da Constituição, e com o princípio da unidade de tesouraria, que veda a fragmentação de caixa e da contabilização pública, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49161","Identificador":"47.26.009","Descricao":"\"caput\" do art. 10","Conteudo":"Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.","Assunto":"Cláusula de vigência","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Dep. Luiz Carlos Busato, relator da matéria na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, p. 12.","Justificativa":"O dispositivo traz a cláusula de vigência da Lei, que entraria em vigor na data de sua publicação.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público. A entrada em vigor na data da sua publicação não confere tempo hábil para a estruturação do Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União e dos conselhos por ele criados e para a edição do regulamento a cargo do Defensor Público-Geral Federal. Com o veto, incide a regra geral prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, o que confere maior segurança jurídica à implementação do novo arranjo institucional.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"}]}}}}