{"ResultadoVetoItemCN":{"noNamespaceSchemaLocation":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/dados/cn/ResultadoVetoItemCNv7.xsd","Metadados":{"Versao":"05/11/2026 09:17:14","VersaoServico":"7","DataVersaoServico":"2018-08-06","DescricaoDataSet":"Resultado da votação nominal de um item de veto."},"Veto":{"Codigo":"18629","Materia":{"Codigo":"175749","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"VET","Numero":"45","Ano":"2026","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 429, de 2024 (Substitutivo - SF), que \"Altera as Leis nºs 9.289, de 4 de julho de 1996, e 11.636, de 28 de dezembro de 2007, para dispor sobre a atualização dos valores das custas judiciais no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ) e destina receitas para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União\".","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/175749"},"MateriaVetada":{"Codigo":"162188","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"PL","Numero":"429","Ano":"2024","DescricaoObjetivoProcesso":"Revisora","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Dispõe sobre as custas judiciais no âmbito da Justiça Federal; cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe); e revoga a Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996.","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/162188","UrlRelatorias":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/relatorias/162188","NormaGerada":{"NomeNorma":"Lei nº 15.498 de 04/09/2026","UrlNorma":"https://legis.senado.leg.br/norma/43755710","CodigoNorma":"43755710","SiglaTipoNorma":"LEI-n","DescricaoTipoNorma":"Lei Numerada","NumeroNorma":"15498","AnoNorma":"2026","DataAssinatura":"2026-09-04","Observacao":"Quanto à vigência desta Lei, vide o art. 6º.","DataPublicacao":"2026-09-04","SiglaVeiculoPublicacao":"DOUE","DescricaoVeiculoPublicacao":"[Diário Oficial da União - Edição Extra  de 04/09/2026 - nº 168-B] (p. 1, col. 1)"}},"Mensagem":{"Sigla":"MSG","Numero":"740","Ano":"2026","UrlPlanalto":"https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/msg/vep/vep-740-26.htm"},"Total":"Não","DataRecebimentoCongresso":"2026-09-08","DataSobrestacaoPauta":"2026-10-08","DataPublicacao":"2026-09-04","SobrestandoPauta":"Sim","Assunto":"Fundo Especial da Justiça Federal","PdfsResultadoVotacao":null,"Dispositivos":{"Dispositivo":[{"Codigo":"49213","Identificador":"45.26.001","Descricao":"inciso III do \"caput\" do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto","Conteudo":"multas aplicadas pelos magistrados em processos cíveis, em razão da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição;","Assunto":"Fontes de receitas do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe)","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Dep. Sergio Zveiter, relator da matéria na CCJC da Câmara dos Deputados, p. 12, e Emenda de Plenário nº 15, apresentada pelo Sen. Weverton","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem receitas do Fejufe, entre outras, as provenientes de multas aplicadas pelos magistrados em processos cíveis, em razão da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49214","Identificador":"45.26.002","Descricao":"inciso IV do \"caput\" do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto","Conteudo":"auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados a atender a quaisquer das finalidades previstas no art. 14-B desta Lei;","Assunto":"Fontes de receitas do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe)","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Dep. Sergio Zveiter, relator da matéria na CCJC da Câmara dos Deputados, p. 12, e Substitutivo apresentado pelo Sen. Eduardo Gomes, relator da matéria no Plenário do Senado, p. 5 (Renumeração de texto estabelecida na Redação Final do Senado Federal)","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem receitas do Fejufe, entre outras, as provenientes de auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados a atender a quaisquer das finalidades previstas no art. 14-B do Substitutivo ao PL 429/2024 proposto pelo Senado. \nArt. 14-B. Os recursos do Fejufe serão destinados à expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, inclusive visando a ampliar o acesso à Justiça por meio dos programas e ações da Justiça Federal, tais como a promoção de justiça itinerante e a realização de mutirões, voltados a prestar jurisdição à população em vulnerabilidade social e localizada em regiões de difícil acesso do interior do país.","RazaoVeto":"“O dispositivo contraria o interesse público, pois, ao admitir que fundo vinculado à Justiça Federal receba auxílio, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, poderia comprometer a autonomia funcional do órgão, o exercício de suas funções essenciais e a soberania nacional. Além do mais, a proposição legislativa estabelece vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49215","Identificador":"45.26.003","Descricao":"inciso V do \"caput\" do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto","Conteudo":"recursos decorrentes de transferências de entidades, de caráter extraorçamentário, que lhe venham a ser atribuídos, destinados a atender às finalidades previstas no art. 14-B desta Lei;","Assunto":"Fontes de receitas do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe)","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Dep. Sergio Zveiter, relator da matéria na CCJC da Câmara dos Deputados, p. 12, e Substitutivo apresentado pelo Sen. Eduardo Gomes, relator da matéria no Plenário do Senado, p. 5 (Renumeração de texto estabelecida na Redação Final do Senado Federal)","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem receitas do Fejufe, entre outras, as provenientes de recursos decorrentes de transferências de entidades, de caráter extraorçamentário, que lhe venham a ser atribuídos, destinados a atender às finalidades previstas no art. 14-B do Substitutivo ao PL 429/2024 proposto pelo Senado. \nArt. 14-B. Os recursos do Fejufe serão destinados à expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, inclusive visando a ampliar o acesso à Justiça por meio dos programas e ações da Justiça Federal, tais como a promoção de justiça itinerante e a realização de mutirões, voltados a prestar jurisdição à população em vulnerabilidade social e localizada em regiões de difícil acesso do interior do país.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49216","Identificador":"45.26.004","Descricao":"inciso VI do \"caput\" do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto","Conteudo":"recursos decorrentes de prestação de serviços a terceiros;","Assunto":"Fontes de receitas do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe)","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Dep. Sergio Zveiter, relator da matéria na CCJC da Câmara dos Deputados, p. 12, e Substitutivo apresentado pelo Sen. Eduardo Gomes, relator da matéria no Plenário do Senado, p. 5 (Renumeração de texto estabelecida na Redação Final do Senado Federal)","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem receitas do Fejufe, entre outras, as provenientes de recursos decorrentes de recursos decorrentes de prestação de serviços a terceiros.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49217","Identificador":"45.26.005","Descricao":"inciso VII do \"caput\" do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto","Conteudo":"recursos decorrentes de alienação de equipamentos, de veículos ou de outros materiais permanentes da Justiça Federal de 1º e 2º graus;","Assunto":"Fontes de receitas do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe)","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Dep. Sergio Zveiter, relator da matéria na CCJC da Câmara dos Deputados, p. 12, e Substitutivo apresentado pelo Sen. Eduardo Gomes, relator da matéria no Plenário do Senado, p. 6 (Renumeração de texto estabelecida na Redação Final  do Senado Federal)","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem receitas do Fejufe, entre outras, as provenientes de recursos decorrentes de alienação de equipamentos, de veículos ou de outros materiais permanentes da Justiça Federal de 1º e 2º graus.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49218","Identificador":"45.26.006","Descricao":"inciso VIII do \"caput\" do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto","Conteudo":"recursos decorrentes de alienação de material inservível ou dispensável da Justiça Federal de 1º e 2º graus;","Assunto":"Fontes de receitas do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe)","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Dep. Sergio Zveiter, relator da matéria na CCJC da Câmara dos Deputados, p. 13, e Substitutivo apresentado pelo Sen. Eduardo Gomes, relator da matéria no Plenário do Senado, p. 6 (Renumeração de texto estabelecida na Redação Final  do Senado Federal)","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem receitas do Fejufe, entre outras, as provenientes de recursos decorrentes de alienação de material inservível ou dispensável da Justiça Federal de 1º e 2º graus.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49219","Identificador":"45.26.007","Descricao":"inciso IX do \"caput\" do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto","Conteudo":"recursos decorrentes de alienação de bens considerados abandonados;","Assunto":"Fontes de receitas do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe)","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Dep. Sergio Zveiter, relator da matéria na CCJC da Câmara dos Deputados, p. 13, e Substitutivo apresentado pelo Sen. Eduardo Gomes, relator da matéria no Plenário do Senado, p. 6 (Renumeração de texto estabelecida na Redação Final da Câmara dos Deputados)","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem receitas do Fejufe, entre outras, as provenientes de recursos decorrentes de alienação de bens considerados abandonados.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49220","Identificador":"45.26.008","Descricao":"inciso X do \"caput\" do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto","Conteudo":"valores de inscrições em concursos organizados pela Justiça Federal de 1º e 2º graus;","Assunto":"Fontes de receitas do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe)","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Dep. Sergio Zveiter, relator da matéria na CCJC da Câmara dos Deputados, p. 13, e Substitutivo apresentado pelo Sen. Eduardo Gomes, relator da matéria no Plenário do Senado, p. 6 (Renumeração de texto estabelecida na Redação Final do Senado Federal)","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem receitas do Fejufe, entre outras, as provenientes de valores de inscrições em concursos organizados pela Justiça Federal de 1º e 2º graus.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida desvirtua o caráter das taxas de inscrição em concursos públicos, destinadas ao custeio do próprio certame e desprovidas de natureza arrecadatória, o que viola o disposto no art. 145, caput, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49221","Identificador":"45.26.009","Descricao":"inciso XII do \"caput\" do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto","Conteudo":"remuneração oriunda de aplicações financeiras;","Assunto":"Fontes de receitas do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe)","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Sen. Eduardo Gomes, relator da matéria no Plenário do Senado, p. 6","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem receitas do Fejufe, entre outras, as provenientes de remuneração oriunda de aplicações financeiras.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida desvirtua o caráter das taxas de inscrição em concursos públicos, destinadas ao custeio do próprio certame e desprovidas de natureza arrecadatória, o que viola o disposto no art. 145, caput, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49222","Identificador":"45.26.010","Descricao":"inciso XIII do \"caput\" do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto","Conteudo":"multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Justiça Federal;","Assunto":"Fontes de receitas do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe)","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Sen. Eduardo Gomes, relator da matéria no Plenário do Senado, p. 6","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem receitas do Fejufe, entre outras, as provenientes de multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Justiça Federal.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida desvirtua o caráter das taxas de inscrição em concursos públicos, destinadas ao custeio do próprio certame e desprovidas de natureza arrecadatória, o que viola o disposto no art. 145, caput, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49223","Identificador":"45.26.011","Descricao":"inciso XIV do \"caput\" do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto","Conteudo":"receitas provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas;","Assunto":"Fontes de receitas do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe)","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Sen. Eduardo Gomes, relator da matéria no Plenário do Senado, p. 6","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem receitas do Fejufe, entre outras, as provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida desvirtua o caráter das taxas de inscrição em concursos públicos, destinadas ao custeio do próprio certame e desprovidas de natureza arrecadatória, o que viola o disposto no art. 145, caput, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49224","Identificador":"45.26.012","Descricao":"inciso XV do \"caput\" do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto","Conteudo":"receitas oriundas da utilização das instalações da Justiça Federal;","Assunto":"Fontes de receitas do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe)","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Sen. Eduardo Gomes, relator da matéria no Plenário do Senado, p. 6","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem receitas do Fejufe, entre outras, as oriundas da utilização das instalações da Justiça Federal.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida desvirtua o caráter das taxas de inscrição em concursos públicos, destinadas ao custeio do próprio certame e desprovidas de natureza arrecadatória, o que viola o disposto no art. 145, caput, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49225","Identificador":"45.26.013","Descricao":"inciso XVI do \"caput\" do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto","Conteudo":"inscrições em cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pela Justiça Federal;","Assunto":"Fontes de receitas do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe)","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Sen. Eduardo Gomes, relator da matéria no Plenário do Senado, p. 6","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem receitas do Fejufe, entre outras, as provenientes de inscrições em cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pela Justiça Federal.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida desvirtua o caráter das taxas de inscrição em concursos públicos, destinadas ao custeio do próprio certame e desprovidas de natureza arrecadatória, o que viola o disposto no art. 145, caput, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49226","Identificador":"45.26.014","Descricao":"inciso XVII do \"caput\" do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto","Conteudo":"vendas de assinaturas de publicações editadas pela Justiça Federal;","Assunto":"Fontes de receitas do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe)","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Sen. Eduardo Gomes, relator da matéria no Plenário do Senado, p. 6","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem receitas do Fejufe, entre outras, as provenientes de vendas de assinaturas de publicações editadas pela Justiça Federal.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida desvirtua o caráter das taxas de inscrição em concursos públicos, destinadas ao custeio do próprio certame e desprovidas de natureza arrecadatória, o que viola o disposto no art. 145, caput, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49227","Identificador":"45.26.015","Descricao":"inciso XVIII do \"caput\" do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto","Conteudo":"rendimento dos depósitos judiciais;","Assunto":"Fontes de receitas do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe)","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Sen. Eduardo Gomes, relator da matéria no Plenário do Senado, p. 6","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem receitas do Fejufe, entre outras, as provenientes de rendimento dos depósitos judiciais.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida desvirtua o caráter das taxas de inscrição em concursos públicos, destinadas ao custeio do próprio certame e desprovidas de natureza arrecadatória, o que viola o disposto no art. 145, caput, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49228","Identificador":"45.26.016","Descricao":"inciso XIX do \"caput\" do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto","Conteudo":"remuneração paga por instituição financeira pela administração da folha de pagamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário; e","Assunto":"Fontes de receitas do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe)","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Sen. Eduardo Gomes, relator da matéria no Plenário do Senado, p. 6","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que constituem receitas do Fejufe, entre outras, as provenientes de remuneração paga por instituição financeira pela administração da folha de pagamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida desvirtua o caráter das taxas de inscrição em concursos públicos, destinadas ao custeio do próprio certame e desprovidas de natureza arrecadatória, o que viola o disposto no art. 145, caput, inciso II, da Constituição.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"49229","Identificador":"45.26.017","Descricao":"inciso II do \"caput\" do art. 6º","Conteudo":"quanto aos seus arts. 1º, 2º e 4º, na data de sua publicação.","Assunto":"Cláusula de vigência","Origem":"Substitutivo apresentado pelo Sen. Eduardo Gomes, relator da matéria no Plenário do Senado, p. 7","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que a lei resultante do PL 429/2024 entra em vigor, quanto aos seus arts. 1º (objeto da lei), 2º (alterações na Lei 9289/1996) e 4º (criação do Fundo Especial do STJ), na data de sua publicação.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois, ao estabelecer a entrada em vigor na data de sua publicação, não confere tempo hábil para a estruturação do Fundo Especial da Justiça Federal e do Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça e para a adaptação dos órgãos e dos jurisdicionados ao novo arranjo institucional. Com o veto, incide a regra geral prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, o que confere maior segurança jurídica à implementação da nova sistemática.”\nOuvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"}]}}}}