{"ResultadoVetoItemCN":{"noNamespaceSchemaLocation":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/dados/cn/ResultadoVetoItemCNv7.xsd","Metadados":{"Versao":"05/11/2026 09:17:17","VersaoServico":"7","DataVersaoServico":"2018-08-06","DescricaoDataSet":"Resultado da votação nominal de um item de veto."},"Veto":{"Codigo":"18549","Materia":{"Codigo":"175320","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"VET","Numero":"41","Ano":"2026","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Veto total aposto ao Projeto de Lei nº 5.102, de 2023, que \"Dispõe sobre a transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, no Rio de Janeiro, em Universidade Tecnológica Federal de Minas Gerais (UTFMG) e em Universidade Tecnológica Federal do Rio de Janeiro (UTFRJ).\".","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/175320"},"MateriaVetada":{"Codigo":"172476","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"PL","Numero":"5102","Ano":"2023","DescricaoObjetivoProcesso":"Revisora","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Dispõe sobre a transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, no Rio de Janeiro, em Universidade Tecnológica Federal de Minas Gerais (UTFMG) e em Universidade Tecnológica Federal do Rio de Janeiro (UTFRJ).","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/172476","UrlRelatorias":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/relatorias/172476"},"Mensagem":{"Sigla":"MSG","Numero":"639","Ano":"2026","UrlPlanalto":"https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/msg/vet/vet-639-26.htm"},"Total":"Sim","DataRecebimentoCongresso":"2026-07-31","DataSobrestacaoPauta":"2026-08-30","DataPublicacao":"2026-07-31","SobrestandoPauta":"Sim","Assunto":"Transformação do CEFET-MG e do CEFET-RJ em Universidades Tecnológicas Federais","Comentario":"O projeto de lei, vetado em sua integralidade, transforma o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG) e o Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet-RJ) em universidades tecnológicas federais, autarquias vinculadas ao Ministério da Educação, disciplinando suas finalidades, estrutura administrativa, patrimônio, fontes de recursos, quadro de pessoal e regras de transição; altera, ainda, a Lei nº 11.892, de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa incorre em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa ao promover a transformação de autarquias, com consequente reorganização da administração pública federal, matéria reservada ao Presidente da República, nos termos do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alíneas ‘c' e ‘e', da Constituição.\" \nOuvidos o Ministério da Educação, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União.","PdfsResultadoVotacao":null,"Dispositivos":{"Dispositivo":[{"Identificador":"41.26.000","Descricao":"Veto total","Conteudo":"Veto total aposto ao Projeto de Lei nº 5.102, de 2023, que \"Dispõe sobre a transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, no Rio de Janeiro, em Universidade Tecnológica Federal de Minas Gerais (UTFMG) e em Universidade Tecnológica Federal do Rio de Janeiro (UTFRJ).\".","Assunto":"Transformação do CEFET-MG e do CEFET-RJ em Universidades Tecnológicas Federais","Justificativa":"O texto vetado transforma o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG) e o Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet-RJ), em Universidade Tecnológica Federal de Minas Gerais (UTFMG) e em Universidade Tecnológica Federal do Rio de Janeiro (UTFRJ), ambas autarquias vinculadas ao Ministério da Educação, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didática e disciplinar (art. 1º e parágrafo único). \n\nA proposição organiza-se em quatro blocos. O primeiro fixa a finalidade e os objetivos acadêmicos das novas universidades (art. 2º). O segundo trata da organização institucional (arts. 3º ao 8º). O terceiro disciplina elementos transitórios, como dotações orçamentárias, nomeação de reitores e redistribuição de cargos (arts. 9º a 12). O quarto promove os ajustes decorrentes na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 (arts. 13 e 14), seguindo-se a cláusula de vigência (art. 15).\n\nNa justificação, o autor sustenta que o Cefet-MG e o Cefet-RJ já reúnem os requisitos do art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), para serem reconhecidas como universidades, quais sejam, produção intelectual institucionalizada, um terço do corpo docente com titulação de mestrado ou doutorado e um terço em regime de tempo integral.\n\nAlém disso, apresenta dados acerca das instituições, como produção acadêmica e titulação dos docentes, dos quais extrai que as duas entidades se distanciaram do modelo dos Institutos Federais e se aproximam das universidades de ciências aplicadas da Alemanha e da França, propondo a transformação como \"plano pioneiro no campo do desenvolvimento tecnológico e das ciências aplicadas no Brasil\" (p. 6). Quanto ao custo estimado, o autor afirma que a aprovação não implicará impacto orçamentário.\n\nAlém disso, no cotejo entre o texto inicial do autor e o autógrafo, nota-se que o texto do caput e parágrafo único, do art. 11 do projeto original não subsistiram no texto final enviado à sanção, tendo sido modificados, pelas Emendas de Adequação n. 4 e 5, da Rel. Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), aprovada na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, sob as seguintes justificativas: \n\n“Identifica-se a necessidade de Emenda de adequação nº 4 ao caput do art. 11, substituindo o termo \"transferidos\" por \"redistribuídos\" [...] A redistribuição de cargos proposta não gera novas despesas para a União, pois os cargos já integram o quadro de pessoal dos CEFET-MG e \nCEFET/RJ, mantendo-se vinculados ao orçamento da educação federal. O ajuste técnico assegura que a mudança na estrutura administrativa ocorra de forma regular, sem impacto orçamentário adicional, e visa adequar a redação para sua conformidade com a Constituição Federal, a LDO, o \nPPA e a LOA. Propomos também Emenda de adequação nº 5 ao parágrafo único do art. 11 que, apesar de mencionar a inexistência de aumento de despesa, cria cargos no âmbito do Poder Executivo e não apresenta estimativa do impacto orçamentário-financeiro, que possibilite a comprovação de não aumento ou criação de despesa, o que, mantida a redação original, poderia ser entendo como em desacordo com as determinações dos arts. 17 e 21 da Lei de Responsabilidade (LRF). (PRL n. 1-CFT. Rel. Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ). p. 5-6).\"\n\nEncerrado em 03/06/2026 o prazo de emendas à proposta perante a Mesa, sem que nenhuma fosse apresentada, foi a propositura aprovada em turno único no Plenário de 08/07/2026. Por não ter havido alteração do texto na Casa revisora, o autógrafo foi encaminhado à sanção pelo Senado Federal.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa incorre em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa ao promover a transformação de autarquias, com consequente reorganização da administração pública federal, matéria reservada ao Presidente da República, nos termos do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alíneas ‘c' e ‘e', da Constituição.\" \nOuvidos o Ministério da Educação, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"}]}}}}