{"ResultadoVetoItemCN":{"noNamespaceSchemaLocation":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/dados/cn/ResultadoVetoItemCNv7.xsd","Metadados":{"Versao":"05/11/2026 09:17:32","VersaoServico":"7","DataVersaoServico":"2018-08-06","DescricaoDataSet":"Resultado da votação nominal de um item de veto."},"Veto":{"Codigo":"18509","Materia":{"Codigo":"175268","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"VET","Numero":"39","Ano":"2026","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 727, de 2026, que \"Dispõe sobre a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais para fins de defesa pessoal da mulher; estabelece penalidades pelo uso indevido do aerossol de extratos vegetais; e altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).\".","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/175268"},"MateriaVetada":{"Codigo":"173217","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"PL","Numero":"727","Ano":"2026","DescricaoObjetivoProcesso":"Revisora","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Dispõe sobre a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais para fins de defesa pessoal da mulher; estabelece penalidades pelo uso indevido do aerossol de extratos vegetais; e altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/173217","UrlRelatorias":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/relatorias/173217","NormaGerada":{"NomeNorma":"Lei nº 15.474 de 23/07/2026","UrlNorma":"https://legis.senado.leg.br/norma/43596108","CodigoNorma":"43596108","SiglaTipoNorma":"LEI-n","DescricaoTipoNorma":"Lei Numerada","NumeroNorma":"15474","AnoNorma":"2026","DataAssinatura":"2026-07-23","DataPublicacao":"2026-07-24","SiglaVeiculoPublicacao":"DOU","DescricaoVeiculoPublicacao":"[Diário Oficial da União  de 24/07/2026] (p. 1, col. 1)"}},"Mensagem":{"Sigla":"MSG","Numero":"619","Ano":"2026","UrlPlanalto":"https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/msg/vep/vep-619-26.htm"},"Total":"Não","DataRecebimentoCongresso":"2026-07-24","DataSobrestacaoPauta":"2026-08-23","DataPublicacao":"2026-07-24","SobrestandoPauta":"Sim","Assunto":"Uso de spray de pimenta para defesa pessoal de mulheres","Comentario":"O veto incide sobre dispositivos que tratam sobre aquisição, posse e extravio de aerossol de extratos vegetais, bem como sobre as penalidades aplicáveis em caso de uso fora das hipóteses legais. O veto também incide sobre dispositivos que tratam sobre a exclusão do aerossol de extratos vegetais do disposto no Estatuto do Desarmamento e sobre as diretrizes do Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres.","PdfsResultadoVotacao":null,"Dispositivos":{"Dispositivo":[{"Codigo":"48893","Identificador":"39.26.001","Descricao":"inciso II do § 1º do art. 1º","Conteudo":"à mulher maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade, mediante autorização expressa de seu responsável legal.","Assunto":"Aquisição e posse de aerossol de extratos vegetais","Origem":"Texto original","Justificativa":"O item autoriza a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais às mulheres maiores de 16 e menores de 18, mediante autorização expressa \ndo responsável legal.","RazaoVeto":"“As proposições legislativas são inconstitucionais e contrariam o interesse público ao permitirem a aquisição e a posse do aerossol de extratos vegetais por adolescentes, tendo em vista que são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, em afronta ao princípio da proteção integral, estabelecido no art. 227 da Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).”  \nOuvido o Ministério das Mulheres.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48894","Identificador":"39.26.002","Descricao":"§ 5º do art. 1º","Conteudo":"Para os efeitos desta Lei, a posse legal de aerossol de extratos vegetais implicará também o porte irrestrito do dispositivo de que trata o § 2º deste artigo.","Assunto":"Aquisição e posse de aerossol de extratos vegetais","Origem":"PRLP nº 1 - pág. 8.","Justificativa":"O item concede porte irrestrito do aerossol de extratos vegetais para aqueles que detiverem sua posse legal.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir o porte irrestrito do dispositivo portátil, retirando do Poder Executivo a possibilidade de estabelecer limitações necessárias em regulamento específico.”  \nOuvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Mulheres.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48895","Identificador":"39.26.003","Descricao":"inciso II do \"caput\" do art. 2º","Conteudo":"à apresentação de autorização expressa de responsável legal, no caso de maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade;","Assunto":"Aquisição e posse de aerossol de extratos vegetais","Origem":"PRLP nº 1 - pág. 8.","Justificativa":"O item condiciona a aquisição de aerossol de extratos vegetais por maior de 16 e menor de 18 anos à apresentação de autorização expressa do \nresponsável legal.","RazaoVeto":"“As proposições legislativas são inconstitucionais e contrariam o interesse público ao permitirem a aquisição e a posse do aerossol de extratos vegetais por adolescentes, tendo em vista que são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, em afronta ao princípio da proteção integral, estabelecido no art. 227 da Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).”  \nOuvido o Ministério das Mulheres.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48896","Identificador":"39.26.004","Descricao":"\"caput\" do art. 7º","Conteudo":"O uso do aerossol de extratos vegetais fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará a usuária às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis:","Assunto":"Uso de aerossol de extratos vegetais fora das hipóteses legais","Origem":"PRLP nº 1 - pág. 10.","Justificativa":"O item prevê penalidades administrativas para uso de aerossol de extratos vegetais fora das hipóteses legais, sem prejuízo das sanções penais e \ncivis cabíveis.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao cominar à própria usuária sanções administrativas gravosas sem estabelecer critérios objetivos das condutas e parâmetros de dosimetria, o que poderia resultar na responsabilização desproporcional da mulher que a própria norma \npretende proteger. Ademais, a repressão a eventual excesso já é assegurada pela legislação penal e civil.” \nOuvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Mulheres.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48897","Identificador":"39.26.005","Descricao":"inciso I do \"caput\" do art. 7º","Conteudo":"advertência formal, quando não houver lesão ou risco concreto à integridade da pessoa atingida;","Assunto":"Uso de aerossol de extratos vegetais fora das hipóteses legais","Origem":"Texto original","Justificativa":"O item prevê como penalidade administrativa para uso de aerossol de extratos vegetais fora das hipóteses legais a advertência formal, em casos \nem que não há lesão ou risco concreto à integridade da pessoa atingida.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao cominar à própria usuária sanções administrativas gravosas sem estabelecer critérios objetivos das condutas e parâmetros de dosimetria, o que poderia resultar na responsabilização desproporcional da mulher que a própria norma \npretende proteger. Ademais, a repressão a eventual excesso já é assegurada pela legislação penal e civil.” \nOuvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Mulheres.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48898","Identificador":"39.26.006","Descricao":"inciso II do \"caput\" do art. 7º","Conteudo":"multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, fixada conforme a gravidade da conduta e suas consequências;","Assunto":"Uso de aerossol de extratos vegetais fora das hipóteses legais","Origem":"Texto original","Justificativa":"O item prevê como penalidade administrativa para uso de aerossol de extratos vegetais fora das hipóteses legais a multa de 1 a 10 salários mínimos, fixada conforme a gravidade da conduta e suas consequências.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao cominar à própria usuária sanções administrativas gravosas sem estabelecer critérios objetivos das condutas e parâmetros de dosimetria, o que poderia resultar na responsabilização desproporcional da mulher que a própria norma \npretende proteger. Ademais, a repressão a eventual excesso já é assegurada pela legislação penal e civil.” \nOuvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Mulheres.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48899","Identificador":"39.26.007","Descricao":"inciso III do \"caput\" do art. 7º","Conteudo":"aplicação da multa em dobro, em caso de reincidência;","Assunto":"Uso de aerossol de extratos vegetais fora das hipóteses legais","Origem":"Texto original","Justificativa":"O item prevê como penalidade administrativa para uso de aerossol de extratos vegetais fora das hipóteses legais a aplicação de multa em dobro da aplicada nos casos previstos no inciso II do “caput” do art. 7º, em casos de reincidência.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao cominar à própria usuária sanções administrativas gravosas sem estabelecer critérios objetivos das condutas e parâmetros de dosimetria, o que poderia resultar na responsabilização desproporcional da mulher que a própria norma \npretende proteger. Ademais, a repressão a eventual excesso já é assegurada pela legislação penal e civil.” \nOuvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Mulheres.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48900","Identificador":"39.26.008","Descricao":"inciso IV do \"caput\" do art. 7º","Conteudo":"apreensão do dispositivo e proibição de nova aquisição pelo prazo de até 5 (cinco) anos;","Assunto":"Uso de aerossol de extratos vegetais fora das hipóteses legais","Origem":"Texto original","Justificativa":"O item prevê como penalidade administrativa para uso de aerossol de extratos vegetais fora das hipóteses legais a apreensão do dispositivo, bem \ncomo a proibição de nova aquisição pelo prazo de até 5 anos.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao cominar à própria usuária sanções administrativas gravosas sem estabelecer critérios objetivos das condutas e parâmetros de dosimetria, o que poderia resultar na responsabilização desproporcional da mulher que a própria norma \npretende proteger. Ademais, a repressão a eventual excesso já é assegurada pela legislação penal e civil.” \nOuvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Mulheres.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48901","Identificador":"39.26.009","Descricao":"§ 1º do art. 7º","Conteudo":"Quem utilizar o dispositivo fora dos estritos termos previstos nesta Lei responderá penalmente caso a conduta configure crime ou contravenção penal.","Assunto":"Uso de aerossol de extratos vegetais fora das hipóteses legais","Origem":"PRLP nº 1 - pág. 10.","Justificativa":"O item estabelece que responderá penalmente o infrator, quando o uso do aerossol de extratos vegetais fora das hipóteses legais configurar crime \nou contravenção penal.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao cominar à própria usuária sanções administrativas gravosas sem estabelecer critérios \nobjetivos das condutas e parâmetros de dosimetria, o que poderia resultar na responsabilização desproporcional da mulher que a própria norma \npretende proteger. Ademais, a repressão a eventual excesso já é assegurada pela legislação penal e civil.” \nOuvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Mulheres.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48902","Identificador":"39.26.010","Descricao":"§ 2º do art. 7º","Conteudo":"Compete à autoridade administrativa definida em regulamento a apuração das infrações administrativas previstas nesta Lei.","Assunto":"Uso de aerossol de extratos vegetais fora das hipóteses legais","Origem":"Texto original","Justificativa":"O item estabelece que caberá à autoridade administrativa definida em regulamentação a apuração das infrações administrativas decorrentes do \nuso de aerossol de extratos vegetais fora das hipóteses legais.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao cominar à própria usuária sanções administrativas gravosas sem estabelecer critérios \nobjetivos das condutas e parâmetros de dosimetria, o que poderia resultar na responsabilização desproporcional da mulher que a própria norma \npretende proteger. Ademais, a repressão a eventual excesso já é assegurada pela legislação penal e civil.” \nOuvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Mulheres.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48903","Identificador":"39.26.011","Descricao":"\"caput\" do art. 8º","Conteudo":"A possuidora que deixar de registrar ocorrência policial relativa à perda, ao furto, ao roubo ou a outras formas de extravio do aerossol de extratos vegetais no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da ciência do fato, poderá sujeitar-se à sanção prevista no inciso II do caput do art. 7º desta Lei.","Assunto":"Ocorrência policial em caso de extravio de aerossol de extratos vegetais","Origem":"PRLP nº 1 - pág. 10.","Justificativa":"O item estabelece que, havendo perda, furto, roubo ou qualquer outra forma de extravio do aerossol de extratos vegetais, a possuidora deve registrar a ocorrência policial no prazo de 72 horas, contado da ciência do fato. Caso não o faça, estará sujeita à sanção de multa de 1 a 10 salários mínimos, que será fixada conforme a gravidade da conduta e suas consequências.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao impor à vítima da subtração ou da perda do dispositivo portátil, sob pena de sanção \npecuniária, o dever de registrar ocorrência policial no prazo de setenta e duas horas. Trata-se de norma de difícil observância em circunstâncias \nque podem coincidir com quadros de violência, deslocando o foco da política pública da proteção para a punição da mulher, de forma desproporcional. Ademais, o dispositivo remete à penalidade prevista no art. 7º, caput, inciso II, o qual também foi vetado, de sorte que a sua \nmanutenção conduziria a remissão sem objeto.” \nOuvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Mulheres.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48904","Identificador":"39.26.012","Descricao":"parágrafo único do art. 8º","Conteudo":"O registro disposto no caput deste artigo restringe-se a produtos que estejam dentro do prazo de validade.","Assunto":"Ocorrência policial em caso de extravio de aerossol de extratos vegetais","Origem":"PRLP nº 1 - pág. 10.","Justificativa":"O item estabelece que a obrigatoriedade de registro de ocorrência policial em caso de perda, roubo, furto ou qualquer outra forma de extravio do \naerossol de extratos vegetais se aplica, apenas, aos produtos que estejam dentro do prazo de validade.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao impor à vítima da subtração ou da perda do dispositivo portátil, sob pena de sanção \npecuniária, o dever de registrar ocorrência policial no prazo de setenta e duas horas. Trata-se de norma de difícil observância em circunstâncias \nque podem coincidir com quadros de violência, deslocando o foco da política pública da proteção para a punição da mulher, de forma desproporcional. Ademais, o dispositivo remete à penalidade prevista no art. 7º, caput, inciso II, o qual também foi vetado, de sorte que a sua \nmanutenção conduziria a remissão sem objeto.” \nOuvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Mulheres.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48907","Identificador":"39.26.013","Descricao":"\"caput\" do art. 19-A da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 9º do projeto","Conteudo":"Não se aplica o disposto nesta Lei ao aerossol de extratos vegetais, instrumento de menor potencial ofensivo, que utilize spray de pimenta à base de oleorresina de capsicum ou outros extratos vegetais autorizados pelo órgão competente, quando adquirido, possuído ou portado nos termos de legislação específica.","Assunto":"Exclusão do aerossol de extratos vegetais do disposto no Estatuto do Desarmamento","Origem":"PRLP nº 1 - pág 11.","Justificativa":"O item inclui dispositivo na Lei nº 10.826 de 2023 (Estatuto do Desarmamento), a fim de estabelecer que não se aplica o disposto no Estatuto do \nDesarmamento ao aerossol de extratos vegetais que utilize spray de pimenta à base de oleorresina de capsicum ou outros extratos vegetais \nautorizados pelo órgão competente, quando adquirido, possuído e portado nos termos legais.","RazaoVeto":"“A proposição legislativa contraria o interesse público ao acrescentar o art. 19-A ao Estatuto do Desarmamento, com o objetivo de afastar sua incidência sobre o aerossol de extratos vegetais, embora a referida lei discipline o registro, a posse e o porte de armas de fogo e não abranja \ndispositivos de menor potencial ofensivo, como aquele de que trata o Projeto de Lei, o que tornaria a ressalva desnecessária e inadequada.” \nOuvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Mulheres.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48908","Identificador":"39.26.014","Descricao":"inciso I do § 1º do art. 10","Conteudo":"promoção de oficinas de defesa pessoal e instruções técnicas sobre o manuseio e o armazenamento de aerossol de extratos vegetais;","Assunto":"Diretrizes do Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres","Origem":"EMP. nº 1 - pág. 1","Justificativa":"O item inclui a promoção de oficinas de defesa pessoal e instruções técnicas sobre manuseio e armazenamento de aerossol de extratos vegetais \ncomo diretriz do Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres.","RazaoVeto":"“A proposição é inconstitucional e contraria o interesse público ao instituir, como diretriz do Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal \ne Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres, a promoção de oficinas de defesa pessoal e instruções técnicas sobre o manuseio e o armazenamento de aerossol de extratos vegetais. Apesar de referir-se a diretriz, o dispositivo remete a ação governamental concreta inovadora sem apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro ou de declaração de adequação orçamentária e financeira, em desacordo com o disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”  \nOuvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério das Mulheres, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e \nOrçamento.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"}]}}}}