{"ResultadoVetoItemCN":{"noNamespaceSchemaLocation":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/dados/cn/ResultadoVetoItemCNv7.xsd","Metadados":{"Versao":"05/11/2026 07:13:45","VersaoServico":"7","DataVersaoServico":"2018-08-06","DescricaoDataSet":"Resultado da votação nominal de um item de veto."},"Veto":{"Codigo":"18489","Materia":{"Codigo":"175250","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"VET","Numero":"38","Ano":"2026","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.583, de 2020, que “Institui a Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ensceis); e altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde)”.","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/175250"},"MateriaVetada":{"Codigo":"169609","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"PL","Numero":"2583","Ano":"2020","DescricaoObjetivoProcesso":"Revisora","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Institui a Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (ENSCEIS); e altera as Leis nºs 6.360, de 23 de setembro de 1976, 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde).","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/169609","UrlRelatorias":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/relatorias/169609","NormaGerada":{"NomeNorma":"Lei nº 15.471 de 20/07/2026","UrlNorma":"https://legis.senado.leg.br/norma/43573921","CodigoNorma":"43573921","SiglaTipoNorma":"LEI-n","DescricaoTipoNorma":"Lei Numerada","NumeroNorma":"15471","AnoNorma":"2026","DataAssinatura":"2026-07-20","DataPublicacao":"2026-07-21","SiglaVeiculoPublicacao":"DOU","DescricaoVeiculoPublicacao":"[Diário Oficial da União  de 21/07/2026] (p. 1, col. 1)"}},"Mensagem":{"Sigla":"MSG","Numero":"611","Ano":"2026","UrlPlanalto":"https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Msg/Vep/VEP-611-26.htm"},"Total":"Não","DataRecebimentoCongresso":"2026-07-22","DataSobrestacaoPauta":"2026-08-21","DataPublicacao":"2026-07-21","SobrestandoPauta":"Sim","Assunto":"Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde","Comentario":"O veto incide sobre dispositivos que tratam da exigência de compensação tecnológica em saúde nas aquisições de Produtos Estratégicos de Saúde importados, da escala de aplicação de alíquotas de imposto de importação e da vedação da importação de produtos sem registro perante a autoridade sanitária federal quando houver similares fabricados no território nacional.","PdfsResultadoVotacao":null,"Dispositivos":{"Dispositivo":[{"Codigo":"48873","Identificador":"38.26.001","Descricao":"\"caput\" do art. 28","Conteudo":"Nas aquisições de PES importados ou de seu desenvolvimento, mediante prévia justificativa da autoridade competente, será exigida compensação tecnológica em saúde, a ser formalizada nos termos definidos em ato do Poder Executivo.","Assunto":"Exigência de compensação tecnológica em saúde nas aquisições de Produtos Estratégicos de Saúde importados","Origem":"Parecer proferido em Plenário (Relator Dep. Isnaldo Bulhões Jr.) pag. 21","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que, nas aquisições de Produtos Estratégicos de Saúde importados ou de seu desenvolvimento, mediante prévia justificativa da autoridade competente, será exigida compensação tecnológica em saúde, a ser formalizada nos termos definidos em ato do Poder Executivo.","RazaoVeto":"“Ao propor que a compensação seja obrigatória, o dispositivo contraria o interesse público pois poderia acarretar a elevação de preço de produto estratégico na área da saúde, o que ampliaria os custos do Sistema Único de Saúde. Além disso, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 já possibilita a exigência de compensação tecnológica em saúde.”\nOuvido o Ministério da Saúde.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48874","Identificador":"38.26.002","Descricao":"\"caput\" do art. 35","Conteudo":"O Poder Executivo deverá estabelecer escala de aplicação de alíquotas de imposto de importação compatíveis com a competitividade das EES no mercado nacional.","Assunto":"Escala de aplicação de alíquotas de imposto de importação","Origem":"Parecer proferido em Plenário (Relator Dep. Isnaldo Bulhões Jr.) pag. 22","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que o Poder Executivo deverá estabelecer escala de aplicação de alíquotas de imposto de importação compatíveis com a competitividade das Empresas Estratégicas de Saúde no mercado nacional.","RazaoVeto":"“Ao propor a vinculação de decisões de política tarifária à promoção de um setor específico, os dispositivos contrariam o interesse público, pois restringiriam a discricionariedade conferida ao Poder Executivo para utilizar o imposto de importação como instrumento de política econômica e comercial.”\nOuvidos o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Saúde e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48875","Identificador":"38.26.003","Descricao":"parágrafo único do art. 35","Conteudo":"O Poder Executivo avaliará continuamente em conjunto com o setor privado nacional a necessidade de aplicação de medidas de defesa comercial contra práticas desleais que prejudiquem o mercado interno brasileiro na área da saúde.","Assunto":"Avaliação da necessidade de aplicação de medidas de defesa comercial","Origem":"Parecer proferido em Plenário (Relator Dep. Isnaldo Bulhões Jr.) pag. 22","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que o Poder Executivo avaliará continuamente em conjunto com o setor privado nacional a necessidade de aplicação de medidas de defesa comercial contra práticas desleais que prejudiquem o mercado interno brasileiro na área da saúde.","RazaoVeto":"“Ao propor a vinculação de decisões de política tarifária à promoção de um setor específico, os dispositivos contrariam o interesse público, pois restringiriam a discricionariedade conferida ao Poder Executivo para utilizar o imposto de importação como instrumento de política econômica e comercial.”\nOuvidos o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Saúde e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48876","Identificador":"38.26.004","Descricao":"inciso XXII do \"caput\" do art. 3º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, com a redação dada pelo art. 38 do projeto","Conteudo":"Medicamento de Referência – produto novo ou inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, cujas eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente perante o órgão federal competente por ocasião do registro;","Assunto":"Definição de medicamento de referência","Origem":"Parecer proferido em Plenário (Relator Dep. Isnaldo Bulhões Jr.) pag. 23","Justificativa":"O dispositivo em tela define que Medicamento de Referência é o produto novo ou inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, cujas eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente perante o órgão federal competente por ocasião do registro.","RazaoVeto":"“A proposição contraria o interesse público ao permitir que Medicamento de Referência não tenha produção no País, o que dificulta o desenvolvimento de genéricos e similares, de modo a acarretar dependência em relação à produção externa e sujeitar o Sistema Único de Saúde a crises de disponibilidade de produto e flutuações cambiais.”\nOuvido o Ministério da Saúde.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48877","Identificador":"38.26.005","Descricao":"§ 2º do art. 10 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, com a redação dada pelo art. 38 do projeto","Conteudo":"É vedada a importação dos produtos referidos no caput deste artigo sem registro perante a autoridade sanitária federal, quando forem fabricados no território nacional por Empresa Estratégica de Saúde (EES), exceto nas seguintes situações, mediante autorização da autoridade sanitária federal:","Assunto":"Vedação da importação de produtos sem registro perante a autoridade sanitária federal quando houver similares fabricados no território nacional","Origem":"Parecer proferido em Plenário (Relator Dep. Isnaldo Bulhões Jr.) pag. 24","Justificativa":"Parecer proferido em Plenário (Relator Dep. Isnaldo Bulhões Jr.) pag. 24","RazaoVeto":"“A proposição contraria o interesse público pois restringe as possibilidades de autorização do Ministério da Saúde à importação de produtos sem registro perante a autoridade sanitária federal nos casos em que sejam fabricados no território nacional por Empresa Estratégica de Saúde, em prejuízo à gestão do Sistema Único de Saúde.”\nOuvido o Ministério da Saúde.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48878","Identificador":"38.26.006","Descricao":"inciso I do § 2º do art. 10 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, com a redação dada pelo art. 38 do projeto","Conteudo":"comprovada insuficiência da produção nacional para o atendimento integral e tempestivo das necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS); ou","Assunto":"Situações excepcionais em que é permitida a importação de produtos sem registro","Origem":"Parecer proferido em Plenário (Relator Dep. Isnaldo Bulhões Jr.) pag. 24","Justificativa":"O dispositivo em tela permite a importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos sem registro perante a autoridade sanitária federal, ainda que sejam fabricados em território nacional por Empresa Estratégica de Saúde, se comprovada insuficiência da produção nacional para o atendimento integral e tempestivo das necessidades do Sistema Único de Saúde.","RazaoVeto":"“A proposição contraria o interesse público pois restringe as possibilidades de autorização do Ministério da Saúde à importação de produtos sem registro perante a autoridade sanitária federal nos casos em que sejam fabricados no território nacional por Empresa Estratégica de Saúde, em prejuízo à gestão do Sistema Único de Saúde.”\nOuvido o Ministério da Saúde.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48879","Identificador":"38.26.007","Descricao":"inciso II do § 2º do art. 10 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, com a redação dada pelo art. 38 do projeto","Conteudo":"aquisição realizada por intermédio de organismos multilaterais internacionais dos quais o Brasil seja membro, quando o produto for destinado a programa de saúde pública executado pelo Ministério da Saúde.","Assunto":"Situações excepcionais em que é permitida a importação de produtos sem registro","Origem":"Parecer proferido em Plenário (Relator Dep. Isnaldo Bulhões Jr.) pag. 24","Justificativa":"O dispositivo em tela permite a importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos sem registro perante a autoridade sanitária federal, ainda que sejam fabricados em território nacional por Empresa Estratégica de Saúde, quando houver aquisição realizada por intermédio de organismos multilaterais internacionais dos quais o Brasil seja membro, e o produto for destinado a programa de saúde pública executado pelo Ministério da Saúde.","RazaoVeto":"“A proposição contraria o interesse público pois restringe as possibilidades de autorização do Ministério da Saúde à importação de produtos sem registro perante a autoridade sanitária federal nos casos em que sejam fabricados no território nacional por Empresa Estratégica de Saúde, em prejuízo à gestão do Sistema Único de Saúde.”\nOuvido o Ministério da Saúde.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48881","Identificador":"38.26.008","Descricao":"inciso I do § 3º do art. 10 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, com a redação dada pelo art. 38 do projeto","Conteudo":"comprovação de que o produto possui registro válido em país cuja autoridade regulatória seja membro do International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use (ICH), bem como certificado de boas práticas de fabricação ou documentos equivalentes, na forma do regulamento;","Assunto":"Requisitos para autorização da importação de produtos por intermédio de organismos multilaterais internacionais dos quais o Brasil seja membro","Origem":"Parecer proferido em Plenário (Relator Dep. Isnaldo Bulhões Jr.) pag. 24 \nEmenda nº 29 – PLEN (Relator Sen. Rogério Carvalho)","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que, para autorização da importação de produto por intermédio de organismos multilaterais internacionais dos quais o Brasil seja membro, deverá haver comprovação de que tal produto possui registro válido em país cuja autoridade regulatória seja membro do International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use (ICH), bem como certificado de boas práticas de fabricação ou documentos equivalentes, na forma do regulamento.","RazaoVeto":"“A proposição contraria o interesse público pois restringe as possibilidades de autorização do Ministério da Saúde à importação de produtos sem registro perante a autoridade sanitária federal nos casos em que sejam fabricados no território nacional por Empresa Estratégica de Saúde, em prejuízo à gestão do Sistema Único de Saúde.”\nOuvido o Ministério da Saúde.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48882","Identificador":"38.26.009","Descricao":"inciso II do § 3º do art. 10 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, com a redação dada pelo art. 38 do projeto","Conteudo":"comprovação de que o fornecedor e o detentor do registro do produto estejam em pleno exercício de seus direitos legais junto aos organismos multilaterais internacionais dos quais o Brasil seja membro.","Assunto":"Requisitos para autorização da importação de produtos por intermédio de organismos multilaterais internacionais dos quais o Brasil seja membro","Origem":"Parecer proferido em Plenário (Relator Dep. Isnaldo Bulhões Jr.) pag. 24, com alteração de texto promovida na Redação final do Senado.","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que, para autorização da importação de produto por intermédio de organismos multilaterais internacionais dos quais o Brasil seja membro, deverá haver comprovação de que o fornecedor e o detentor do registro do produto estejam em pleno exercício de seus direitos legais junto aos referidos organismos multilaterais internacionais.","RazaoVeto":"“A proposição contraria o interesse público pois restringe as possibilidades de autorização do Ministério da Saúde à importação de produtos sem registro perante a autoridade sanitária federal nos casos em que sejam fabricados no território nacional por Empresa Estratégica de Saúde, em prejuízo à gestão do Sistema Único de Saúde.”\nOuvido o Ministério da Saúde.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"48883","Identificador":"38.26.010","Descricao":"\"caput\" do art. 18 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, com a redação dada pelo art. 38 do projeto","Conteudo":"O registro de medicamentos e de insumos farmacêuticos, de fabricação nacional ou estrangeira, fica sujeito à comprovação da certificação de boas práticas de fabricação, na forma do regulamento da autoridade sanitária.","Assunto":"Exigência de comprovação da certificação de boas práticas de fabricação para registro de medicamentos e de insumos farmacêuticos","Origem":"Parecer proferido em Plenário (Relator Dep. Isnaldo Bulhões Jr.) pag. 24","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que o registro de medicamentos e de insumos farmacêuticos, de fabricação nacional ou estrangeira, fica sujeito à comprovação da certificação de boas práticas de fabricação, na forma do regulamento da autoridade sanitária.","RazaoVeto":"“A proposição contraria o interesse público pois promove alteração idêntica à já promovida pela Lei nº 15.440, de 26 de junho de 2026, recentemente sancionada, de modo a complexificar de forma desnecessária o arcabouço normativo.”\nOuvido o Ministério da Saúde.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"}]}}}}