{"ResultadoVetoItemCN":{"noNamespaceSchemaLocation":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/dados/cn/ResultadoVetoItemCNv7.xsd","Metadados":{"Versao":"05/11/2026 09:17:05","VersaoServico":"7","DataVersaoServico":"2018-08-06","DescricaoDataSet":"Resultado da votação nominal de um item de veto."},"Veto":{"Codigo":"18449","Materia":{"Codigo":"174934","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"VET","Numero":"36","Ano":"2026","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 5.760, de 2023, que \"Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo.\".","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/174934"},"MateriaVetada":{"Codigo":"166703","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"PL","Numero":"5760","Ano":"2023","DescricaoObjetivoProcesso":"Revisora","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo.","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/166703","UrlRelatorias":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/relatorias/166703","NormaGerada":{"NomeNorma":"Lei nº 15.455 de 01/07/2026","UrlNorma":"https://legis.senado.leg.br/norma/43476361","CodigoNorma":"43476361","SiglaTipoNorma":"LEI-n","DescricaoTipoNorma":"Lei Numerada","NumeroNorma":"15455","AnoNorma":"2026","DataAssinatura":"2026-07-01","DataPublicacao":"2026-07-02","SiglaVeiculoPublicacao":"DOU","DescricaoVeiculoPublicacao":"[Diário Oficial da União  de 02/07/2026] (p. 1, col. 2)"}},"Mensagem":{"Sigla":"MSG","Numero":"579","Ano":"2026","UrlPlanalto":"https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Msg/Vep/VEP-579-26.htm"},"Total":"Não","DataRecebimentoCongresso":"2026-07-03","DataSobrestacaoPauta":"2026-08-02","DataPublicacao":"2026-07-02","SobrestandoPauta":"Sim","Assunto":"Trabalho em Condição Análoga à de Escravo","Comentario":"O veto incide sobre dispositivo que determina à autoridade policial, judicial ou aos órgãos de fiscalização das normas de trabalho a expedição de ordem judicial para inclusão da vítima, empregada doméstica em condição análoga à de escravo, entre os beneficiários do seguro-desemprego.","PdfsResultadoVotacao":null,"Dispositivos":{"Dispositivo":[{"Codigo":"48833","Identificador":"36.26.001","Descricao":"inciso II do \"caput\" do art. 30-A da Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015, com a redação dada pelo art. 8º do projeto","Conteudo":"a expedição de ordem judicial para a inclusão da vítima entre os beneficiários do seguro-desemprego, nos termos do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e","Assunto":"Garantia de inclusão da vítima entre os beneficiários do seguro-desemprego mediante expedição de ordem judicial.","Origem":"Substitutivo (p. 4) adotado pela Câmara dos Deputados, na forma do Parecer (PRLP n. 1/2024) da Rel. Dep. Benedita da Silva.","Justificativa":"O dispositivo integra o Capítulo I-A da Lei Complementar nº 150, de 2015, acrescido pelo art. 8º do projeto, que trata das medidas protetivas de urgência decorrentes da redução à condição análoga à de escravo. O caput do art. 30-A impõe à autoridade policial ou judicial e aos órgãos de fiscalização das relações de trabalho o dever de determinar, no âmbito das respectivas competências, as providências arroladas em seus incisos.\nSegundo o parecer da relatora (PRLP n. 1/2024, p. 6), Dep. Benedita da Silva, \"o juiz determinará a inclusão da vítima [...] no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) [...], bem como garantirá o encaminhamento para acesso do seguro-desemprego e o acolhimento institucional imediato e o abrigamento emergencial, quando necessário\".\nO dispositivo vetado impõe à autoridade judicial a expedição de ordem para a inclusão da vítima entre os beneficiários do seguro-desemprego.","RazaoVeto":"“O dispositivo é inconstitucional e contraria o interesse público ao condicionar a concessão do seguro-desemprego à prévia ordem judicial, pois instituiria etapa processual adicional que protelaria o acesso a benefício destinado a assegurar amparo financeiro imediato às vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo e, dessa forma, promoveria retrocesso em matéria de direitos sociais incompatível com a dignidade da pessoa humana, em desacordo com o art. 1º, inciso III, da Constituição.”\nOuvidos o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério das Mulheres, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"}]}}}}