{"ResultadoVetoItemCN":{"noNamespaceSchemaLocation":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/dados/cn/ResultadoVetoItemCNv7.xsd","Metadados":{"Versao":"04/11/2026 19:54:46","VersaoServico":"7","DataVersaoServico":"2018-08-06","DescricaoDataSet":"Resultado da votação nominal de um item de veto."},"Veto":{"Codigo":"18010","Materia":{"Codigo":"172362","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"VET","Numero":"8","Ano":"2026","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024, que \"Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.\"","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/172362"},"MateriaVetada":{"Codigo":"166095","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"PLP","Numero":"108","Ano":"2024","DescricaoObjetivoProcesso":"Revisora","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), 1.079, de 10 de abril de 1950, e 14.113, de 25 de dezembro de 2020, as Leis Complementares nºs 63, de 11 de janeiro de 1990, 87, de 13 de setembro de 1996, 123, de 14 de dezembro de 2006, e 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/166095","UrlRelatorias":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/relatorias/166095","NormaGerada":{"NomeNorma":"Lei Complementar nº 227 de 13/01/2026","UrlNorma":"https://legis.senado.leg.br/norma/42042119","CodigoNorma":"42042119","SiglaTipoNorma":"LCP","DescricaoTipoNorma":"Lei Complementar","NumeroNorma":"227","AnoNorma":"2026","DataAssinatura":"2026-01-13","Observacao":"Quanto à produção de efeitos desta Lei Complementar, vide o art. 182.","DataPublicacao":"2026-01-14","SiglaVeiculoPublicacao":"DOU","DescricaoVeiculoPublicacao":"[Diário Oficial da União  de 14/01/2026] (p. 1, col. 1)"}},"Mensagem":{"Sigla":"MSG","Numero":"36","Ano":"2026","UrlPlanalto":"https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Msg/Vep/VEP-36-26.htm"},"Total":"Não","DataRecebimentoCongresso":"2026-01-14","DataSobrestacaoPauta":"2026-03-04","DataPublicacao":"2026-01-14","SobrestandoPauta":"Sim","Assunto":"Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços","Comentario":"O veto incide sobre dispositivos que tratam do papel dos municípios e do Distrito Federal na cobrança e cálculo de tributos, da Base de Cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Cashback do IBS e da CBS, do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), do conceito de simulação tributária e da alteração na lista de alimentos submetidos a redução nas alíquotas de IBS e CBS.","PdfsResultadoVotacao":null,"Dispositivos":{"Dispositivo":[{"Codigo":"47513","Identificador":"08.26.001","Descricao":"§ 5º do art. 5º","Conteudo":"Relativamente ao disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar e ao disposto neste artigo no tocante à atividade de cobrança administrativa, ficam mantidas as atribuições e as competências das autoridades integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios constantes das respectivas leis específicas, vigentes em 20 de dezembro de 2023.","Assunto":"Cobrança administrativa realizada pela administração tributária.","Origem":"Parecer de Plenário na Câmara dos Deputados - PLEN (Deputado Mauro Benevides Filho) p.50","Justificativa":"O dispositivo em análise estabelece que, no âmbito da fiscalização dos sujeitos passivos e da verificação do cumprimento das obrigações\nprincipais e acessórias relativas ao IBS, permanecem inalteradas as atribuições e competências das administrações tributárias dos\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme definidas em suas respectivas legislações específicas, esclarecendo que a criação\nde mecanismos de coordenação nacional não implica transferência, centralização ou redefinição dessas competências.","RazaoVeto":"\"Ao manter as atribuições e as competências fixadas em Lei anterior, o dispositivo perpetua os efeitos de eventual provimento derivado, em\ndesrespeito ao disposto nos incisos II, XVIII e XXII do art. 37 da Constituição. Além disso, promove o congelamento de competências previstas em leis\na partir de uma data passada, violando o pacto federativo e afetando a autonomia dos entes para alterar sua legislação.\"\nOuvido o Ministério da Fazenda.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"47514","Identificador":"08.26.002","Descricao":"art 35-A da  Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 165 do projeto","Conteudo":"Os Municípios e o Distrito Federal podem prever hipótese de antecipação do pagamento do ITBI, que deve ser opcional para o contribuinte, para que o imposto incida na formalização do respectivo título translativo, assim considerados a escritura pública ou documento particular com força de escritura pública.","Assunto":"Hipótese de antecipação do pagamento do ITBI.","Origem":"Parecer de Plenário na Câmara dos Deputados (Deputado Mauro Benevides Filho) p. 182","Justificativa":"O dispositivo em tela inclui, na Lei 5.172, de 1966, a possibilidade dos municípios e do Distrito Federal preverem, de forma opcional para o\ncontribuinte, hipótese de antecipação do pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). Nesse caso, a incidência do imposto\nocorrerá na formalização do respectivo título translativo de propriedade, seja a escritura pública ou documento particular com força de escritura\npública.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao acarretar insegurança jurídica na cobrança do\nImposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.”\nOuvido o Ministério da Fazenda.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"47531","Identificador":"08.26.003","Descricao":"parágrafo único do art. 35-A da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 165 do projeto","Conteudo":"Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os Municípios e o Distrito Federal poderão aplicar alíquota inferior àquela incidente no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis.","Assunto":"Hipótese de antecipação do pagamento do ITBI.","Origem":"Parecer de Plenário na Câmara dos Deputados (Deputado Mauro Benevides Filho) p. 182","Justificativa":"O dispositivo em tela define que, nos casos de antecipação do ITBI, os municípios e o Distrito Federal poderão aplicar alíquota inferior à que incidiria\nse o pagamento fosse feito no momento do registro da escritura pública ou do documento particular com força de escritura pública no Registro de\nImóveis.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao acarretar insegurança jurídica na cobrança do\nImposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.”\nOuvido o Ministério da Fazenda.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"47532","Identificador":"08.26.004","Descricao":"§ 3º do art 12º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto","Conteudo":"Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior.","Assunto":"Base de Cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).","Origem":"Parecer n° 130/2025 (Senador Eduardo Braga) p.167","Justificativa":"O dispositivo exclui, da definição de desconto incondicional, o desconto realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não\nonerosa pelo próprio fornecedor. Os descontos incondicionais foram excluídos da base de cálculo do IBS e CBS pelo inciso III do § 2º do art. 12 da Lei\nComplementar nº 214, de 2025.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao impor custos tributários sobre programas de\ndescontos não onerosos para consumidores de serviços aéreos e gerar riscos de prejuízo à competitividade e de aumento de preços no setor”.\nOuvido o Ministério de Portos e Aeroportos.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"47515","Identificador":"08.26.005","Descricao":"inciso III do § 4º do art 12º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto","Conteudo":"valor da operação não representado em dinheiro, inclusive na hipótese em que a contraprestação se dê através de pontos de programa de fidelidade próprio; e","Assunto":"Base de Cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços","Origem":"Parecer n° 130/2025 (Senador Eduardo Braga) p.167","Justificativa":"O dispositivo em tela altera a determinação legal que define em quais casos a base de cálculo do IBS e da CBS será o valor de mercado do bem ou do\nserviço. No caso em análise o dispositivo passa a incluir, na hipótese de o valor da operação não ser representado em dinheiro, a contraprestação\natravés de pontos de programa de fidelidade próprio.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao impor custos tributários sobre programas de\ndescontos não onerosos para consumidores de serviços aéreos e gerar riscos de prejuízo à competitividade e de aumento de preços no setor”.\nOuvido o Ministério de Portos e Aeroportos.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"47516","Identificador":"08.26.006","Descricao":"§ 5º do art. 116 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto","Conteudo":"Na hipótese de fornecimento de gás canalizado sujeito à tributação pelo regime específico de que trata o art. 172 desta Lei Complementar, a devolução de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada em momento diverso da cobrança, nos termos do regulamento.","Assunto":"Cashback do IBS e da CBS","Origem":"Parecer n° 130/2025 (Senador Eduardo Braga) p.180","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que a devolução (cashback) do IBS e da CBS, sobre o gás canalizado sujeito a tributação única dos combustíveis,\npoderá ser feita em momento diverso da cobrança.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao afetar a devolução imediata de tributos incidentes\nsobre gás canalizado para famílias de baixa renda e prejudicar a consecução da política de universalização do acesso ao gás natural”.\nOuvido o Ministério de Minas e Energia.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"47517","Identificador":"08.26.007","Descricao":"inciso I do § 4º do art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto","Conteudo":"3 % (três por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo;","Assunto":"Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).","Origem":"Parecer n° 130/2025 (Senador Eduardo Braga) p. 190","Justificativa":"O dispositivo em tela reduz, de 4% para 3%, a alíquota do TEF, para os tributos federais que serão unificados (Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica\n(IRPJ), a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e as contribuições previdenciárias patronais.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao ampliar\no gasto tributário da União destinado às Sociedades Anônimas do Futebol, em desacordo com a vedação estabelecida no art. 29, caput, inciso I, da\nLei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, e descumprir as exigências para proposições de benefícios tributários\nque impliquem renúncias de receita estabelecidas no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, nos arts. 14 e 14-A da Lei\nComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026”.\nDiante do exposto, veta-se, por arrastamento, o art. 174, na parte em que altera o § 5º e inclui o § 10 no art. 293 do Projeto de Lei Complementar.”\nOuvido o Ministério da Fazenda.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"47518","Identificador":"08.26.008","Descricao":"§ 5º do art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto","Conteudo":"A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar, vedado o creditamento durante o período de que trata o § 8º deste artigo.","Assunto":"Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).","Origem":"Parecer n° 130/2025 (Senador Eduardo Braga) p. 190 e 191","Justificativa":"O dispositivo em tela inclui a vedação do credenciamento da SAF para apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que\nseja adquirente de direitos desportivos de atletas, durante os cinco primeiros anos-calendário de sua constituição.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao ampliar\no gasto tributário da União destinado às Sociedades Anônimas do Futebol, em desacordo com a vedação estabelecida no art. 29, caput, inciso I, da\nLei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, e descumprir as exigências para proposições de benefícios tributários\nque impliquem renúncias de receita estabelecidas no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, nos arts. 14 e 14-A da Lei\nComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026”.\nDiante do exposto, veta-se, por arrastamento, o art. 174, na parte em que altera o § 5º e inclui o § 10 no art. 293 do Projeto de Lei Complementar.”\nOuvido o Ministério da Fazenda.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"47519","Identificador":"08.26.009","Descricao":"§ 8º do art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto","Conteudo":"A receita decorrente da cessão dos direitos desportivos dos atletas e da transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva não será incluída na base de cálculo do pagamento mensal e unificado de que trata este artigo nos 5 (cinco) primeiros anos-calendários da constituição da SAF, ficando ressalvado durante esse período o disposto nos incisos II e IV do § 3º deste artigo.","Assunto":"Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).","Origem":"Parecer n° 130/2025 (Senador Eduardo Braga) p.191","Justificativa":"O dispositivo estabelece que, nos cinco primeiros anos-calendário da constituição da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), a receita decorrente da\ncessão de direitos desportivos de atletas e da transferência do atleta para outra entidade desportiva ou de seu retorno à atividade em outra entidade\ndesportiva não integrará a base de cálculo do pagamento mensal e unificado instituído pelo TEF (IRPJ, CSLL, as contribuições previdenciárias patronais,\na CBS e o IBS).","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao ampliar\no gasto tributário da União destinado às Sociedades Anônimas do Futebol, em desacordo com a vedação estabelecida no art. 29, caput, inciso I, da\nLei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, e descumprir as exigências para proposições de benefícios tributários\nque impliquem renúncias de receita estabelecidas no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, nos arts. 14 e 14-A da Lei\nComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026”.\nDiante do exposto, veta-se, por arrastamento, o art. 174, na parte em que altera o § 5º e inclui o § 10 no art. 293 do Projeto de Lei Complementar.”\nOuvido o Ministério da Fazenda.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"47521","Identificador":"08.26.010","Descricao":"§ 9º do art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto","Conteudo":"Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do § 4º deste artigo às entidades elencadas no inciso XII do art. 128 desta Lei Complementar.","Assunto":"Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).","Origem":"Redação Final 2 – Plen (Deputado Mauro Benevides)","Justificativa":"O dispositivo estabelece que as alíquotas previstas para o pagamento mensal e unificado instituído pelo TEF - 4% para os tributos federais unificados\n(IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias patronais), 1% para a CBS e 1% para o IBS - serão aplicadas nas operações realizadas para atividades\ndesportivas.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao ampliar\no gasto tributário da União destinado às Sociedades Anônimas do Futebol, em desacordo com a vedação estabelecida no art. 29, caput, inciso I, da\nLei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, e descumprir as exigências para proposições de benefícios tributários\nque impliquem renúncias de receita estabelecidas no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, nos arts. 14 e 14-A da Lei\nComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026”.\nDiante do exposto, veta-se, por arrastamento, o art. 174, na parte em que altera o § 5º e inclui o § 10 no art. 293 do Projeto de Lei Complementar.”\nOuvido o Ministério da Fazenda. (idem item 08.26.007)","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"47520","Identificador":"08.26.011","Descricao":"§ 10 do art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto","Conteudo":"Ato conjunto da RFB e do CGIBS regulamentará a forma de recolhimento do IBS e da CBS devidos na forma deste Capítulo.","Assunto":"Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).","Origem":"Parecer n° 130/2025 (Senador Eduardo Braga) p.191","Justificativa":"O dispositivo define que ato conjunto da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) regulamentará\na forma de recolhimento do IBS e da CBS no âmbito do TEF.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao ampliar\no gasto tributário da União destinado às Sociedades Anônimas do Futebol, em desacordo com a vedação estabelecida no art. 29, caput, inciso I, da\nLei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, e descumprir as exigências para proposições de benefícios tributários\nque impliquem renúncias de receita estabelecidas no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, nos arts. 14 e 14-A da Lei\nComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026”.\nDiante do exposto, veta-se, por arrastamento, o art. 174, na parte em que altera o § 5º e inclui o § 10 no art. 293 do Projeto de Lei Complementar.”\nOuvido o Ministério da Fazenda.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"47522","Identificador":"08.26.012","Descricao":"§ 3º do art. 327-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto","Conteudo":"O Conselho de Administração da Suframa regulamentará o incidente de verificação de que trata o § 2º.","Assunto":"Competência para fiscalizar na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio.","Origem":"Parecer n° 130/2025 (Senador Eduardo Braga) – p.198","Justificativa":"O dispositivo estabelece que cabe ao Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) regulamentar o incidente\nde verificação destinado a averiguar o cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por\nocasião da aprovação do projeto econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Esse incidente pode ser instaurado\nmediante pedido fundamentado de administrações tributárias e outros órgãos públicos interessados.","RazaoVeto":"“A proposição não observa a competência do Chefe do Poder Executivo para disciplinar as relações entre órgãos da Administração Pública federal\nsem subordinação entre si, violando o pacto federativo e as competências das administrações tributárias previstas no §1º do art. 145 da Constituição.”\nOuvido o Ministério da Fazenda.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"47523","Identificador":"08.26.013","Descricao":"inciso III do § 2º do art. 341-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto","Conteudo":"simulação: o disposto no § 1º do art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);","Assunto":"Definição de simulação tributária","Origem":"Parecer n° 130/2025 (Senador Eduardo Braga) – p.200","Justificativa":"O dispositivo define simulação tributária como o disposto no § 1º do art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil):\n\nArt. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.\n§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:\nI - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se\nconferem, ou transmitem;\nII - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;\nIII - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao restringir o conceito de simulação tributária e\npropiciar risco de prejuízo à efetividade do combate ao planejamento tributário abusivo.”\nOuvido o Ministério da Fazenda.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"47533","Identificador":"08.26.014","Descricao":"item 2 do Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto","Conteudo":"Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, e alimentos líquidos naturais produzidos à base de vegetais, cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos, ainda que mistos, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH","Assunto":"Cobrança administrativa realizada pela administração tributária.","Origem":"Parecer de Plenário na Câmara dos Deputados - PLEN (Deputado Mauro Benevides Filho) p.50","Justificativa":"O dispositivo em análise estabelece que, no âmbito da fiscalização dos sujeitos passivos e da verificação do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao IBS, permanecem inalteradas as atribuições e competências das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme definidas em suas respectivas legislações específicas, esclarecendo que a criação de mecanismos de coordenação nacional não implica transferência, centralização ou redefinição dessas competências.","RazaoVeto":"“Ao manter as atribuições e as competências fixadas em Lei anterior, o dispositivo perpetua os efeitos de eventual provimento derivado, em desrespeito ao disposto nos incisos II, XVIII e XXII do art. 37 da Constituição. Além disso, promove o congelamento de competências previstas em leis a partir de uma data passada, violando o pacto federativo e afetando a autonomia dos entes para alterar sua legislação.” \nOuvido o Ministério da Fazenda.","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"}]}}}}