{"ResultadoVetoItemCN":{"noNamespaceSchemaLocation":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/dados/cn/ResultadoVetoItemCNv7.xsd","Metadados":{"Versao":"04/11/2026 19:54:34","VersaoServico":"7","DataVersaoServico":"2018-08-06","DescricaoDataSet":"Resultado da votação nominal de um item de veto."},"Veto":{"Codigo":"17149","Materia":{"Codigo":"166984","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"VET","Numero":"7","Ano":"2025","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Veto parcial aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024, que \"Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária\".","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/166984"},"MateriaVetada":{"Codigo":"164914","SiglaCasa":"CN","NomeCasa":"Congresso Nacional","Sigla":"PLP","Numero":"68","Ano":"2024","DescricaoObjetivoProcesso":"Revisora","EmTramitacao":"Sim","Ementa":"Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); e dá outras providências.","UrlMovimentacoes":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/movimentacoes/164914","UrlRelatorias":"https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/materia/relatorias/164914","NormaGerada":{"NomeNorma":"Lei Complementar nº 214 de 16/01/2025","UrlNorma":"https://legis.senado.leg.br/norma/40180341","CodigoNorma":"40180341","SiglaTipoNorma":"LCP","DescricaoTipoNorma":"Lei Complementar","NumeroNorma":"214","AnoNorma":"2025","DataAssinatura":"2025-01-16","DataPublicacao":"2025-01-16","SiglaVeiculoPublicacao":"DOUE","DescricaoVeiculoPublicacao":"[Diário Oficial da União - Edição Extra  de 16/01/2025 - nº 11-B] (p. 1, col. 1)"}},"Mensagem":{"Sigla":"MSG","Numero":"88","Ano":"2025","UrlPlanalto":"https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Msg/Vep/VEP-88-25.htm"},"Total":"Não","DataRecebimentoCongresso":"2025-01-17","DataSobrestacaoPauta":"2025-03-05","DataPublicacao":"2025-01-16","SobrestandoPauta":"Sim","Assunto":"Regulamentação da reforma tributária","Comentario":"Veto incide sobre diversos aspectos da reforma tributária.","PdfsResultadoVotacao":{"PdfResultadoVotacao":[{"URL":"https://legis.senado.leg.br/siscon/api/portalcn/pdfResultadoNominal/457/17149","Descricao":"Resultado da cédula apurada na Sessão Conjunta em 17/06/2025"}]},"Dispositivos":{"Dispositivo":[{"Codigo":"45565","Identificador":"07.25.001","Descricao":"inciso V do \"caput\" do art. 26","Conteudo":"fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;","Assunto":"Exclusão dos Fundos de investimento  como contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ou Contribuições de bens e serviços (CBS).","Origem":"Parecer de Plenário (Deputado Reginaldo Lopes) – Pag. 126 e 158","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que os fundos de investimento, de modo geral, não são contribuintes do IBS e nem da CBS, salvo os Fundos de Investimento Imobiliário, os Fundos de Investimento da Cadeia Produtiva do Agronegócio, ambos em condições específicas determinadas pela Lei, e os Fundos de Investimento que liquidem antecipadamente recebíveis.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, não há autorização constitucional para que os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais não sejam considerados contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços —IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS. Ao concederem benefícios financeiros ou fiscais em hipóteses não previstas na Constituição, os dispositivos incorrem em violação aos art. 156-A, §1º, X, combinado com o art. 195, § 16, da Constituição.\n\nEm face, assim, dos vícios de inconstitucionalidade existentes nos incisos V e X do \"caput\", no inciso III do § 1º, e nos § 5º e § 6º todos do art. 26, o § 8º do art. 26 e o § 4º do art. 183 devem ser vetados por arrastamento.”","Situacao":"Rejeitado","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45585","Identificador":"07.25.002","Descricao":"inciso X do \"caput\" do art. 26","Conteudo":"fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.","Assunto":"Exclusão dos Fundos patrimoniais como contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ou Contribuições de bens e serviços (CBS) (idem ao item 07.25.001)","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga)  – p. 1035\nEmenda nº 1.513 (Senador Jorge Kajuru)","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que os fundos patrimoniais não são contribuintes do IBS ou da CBS.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, não há autorização constitucional para que os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais não sejam considerados contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços —IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS. Ao concederem benefícios financeiros ou fiscais em hipóteses não previstas na Constituição, os dispositivos incorrem em violação aos art. 156-A, §1º, X, combinado com o art. 195, § 16, da Constituição.\n\nEm face, assim, dos vícios de inconstitucionalidade existentes nos incisos V e X do \"caput\", no inciso III do § 1º, e nos § 5º e § 6º todos do art. 26, o § 8º do art. 26 e o § 4º do art. 183 devem ser vetados por arrastamento.”","Situacao":"Rejeitado","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45566","Identificador":"07.25.003","Descricao":"inciso III do § 1º do art. 26","Conteudo":"os fundos de investimento que realizem operações com bens imóveis, observado o disposto no § 6º deste artigo;","Assunto":"Fundos de investimento que podem optar pelo Imposto sobre Bens e Serviços e pela Contribuição sobre Bens e Serviços.","Origem":"Parecer de Plenário (Deputado Reginaldo Lopes) – p. 126 e p. 159","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que os fundos de investimento podem optar pelo regime regular do IBS e da CBS caso realizem operações com bens imóveis.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, não há autorização constitucional para que os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais não sejam considerados contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços —IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS. Ao concederem benefícios financeiros ou fiscais em hipóteses não previstas na Constituição, os dispositivos incorrem em violação aos art. 156-A, §1º, X, combinado com o art. 195, § 16, da Constituição.\n\nEm face, assim, dos vícios de inconstitucionalidade existentes nos incisos V e X do \"caput\", no inciso III do § 1º, e nos § 5º e § 6º todos do art. 26, o § 8º do art. 26 e o § 4º do art. 183 devem ser vetados por arrastamento.”","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"45567","Identificador":"07.25.004","Descricao":"inciso I do § 5º do art. 26","Conteudo":"não obedeçam às regras previstas para a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pelos cotistas, constantes do inciso III do \"caput\" e dos §§ 1º a 4º do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou","Assunto":"Enquadramento dos Fundos de Investimento Imobiliário e Fundos de Investimento de Agronegócio como  contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição Sobre Bens e Serviços.","Origem":"Parecer de Plenário (Deputado Reginaldo Lopes) – p. 160","Justificativa":"O dispositivo em tela define que os Fundos de Investimento Imobiliário - FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio – Fiagro, que não obedeçam às regras previstas para a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pelos cotistas são contribuintes do IBS e da CBS.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, não há autorização constitucional para que os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais não sejam considerados contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços —IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS. Ao concederem benefícios financeiros ou fiscais em hipóteses não previstas na Constituição, os dispositivos incorrem em violação aos art. 156-A, §1º, X, combinado com o art. 195, § 16, da Constituição.\n\nEm face, assim, dos vícios de inconstitucionalidade existentes nos incisos V e X do \"caput\", no inciso III do § 1º, e nos § 5º e § 6º todos do art. 26, o § 8º do art. 26 e o § 4º do art. 183 devem ser vetados por arrastamento.”","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"45586","Identificador":"07.25.005","Descricao":"inciso II do § 5º do art. 26","Conteudo":"estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.","Assunto":"Enquadramento dos Fundos de Investimento Imobiliário ou Fundos de Investimento de Agronegócio como contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição Sobre Bens e Serviços. (idem ao item 07.25.004)","Origem":"Parecer de Plenário (Deputado Reginaldo Lopes) – p. 160 (idem ao item 07.25.004)","Justificativa":"O dispositivo em tela define que são contribuintes do IBS e da CBS os Fundos de Investimento Imobiliário - FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio – Fiagro que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, não há autorização constitucional para que os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais não sejam considerados contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços —IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS. Ao concederem benefícios financeiros ou fiscais em hipóteses não previstas na Constituição, os dispositivos incorrem em violação aos art. 156-A, §1º, X, combinado com o art. 195, § 16, da Constituição.\n\nEm face, assim, dos vícios de inconstitucionalidade existentes nos incisos V e X do \"caput\", no inciso III do § 1º, e nos § 5º e § 6º todos do art. 26, o § 8º do art. 26 e o § 4º do art. 183 devem ser vetados por arrastamento.”","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"45587","Identificador":"07.25.006","Descricao":"inciso I do § 6º do art. 26","Conteudo":"FII ou Fiagro que não seja contribuinte do IBS e da CBS;","Assunto":"Casos de não enquadramento dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) ou Fundos de Investimento de Agronegócio (Fiagro) como contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição Sobre Bens e Serviços.","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga)  – p. 1037.","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que, não são contribuintes do IBS e do CBS, os FII e os Fiagro que possuem, como  cotistas, mais de 95% de FII ou Fiagro não contribuintes do IBS e da CBS.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, não há autorização constitucional para que os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais não sejam considerados contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços —IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS. Ao concederem benefícios financeiros ou fiscais em hipóteses não previstas na Constituição, os dispositivos incorrem em violação aos art. 156-A, §1º, X, combinado com o art. 195, § 16, da Constituição.\n\nEm face, assim, dos vícios de inconstitucionalidade existentes nos incisos V e X do \"caput\", no inciso III do § 1º, e nos § 5º e § 6º todos do art. 26, o § 8º do art. 26 e o § 4º do art. 183 devem ser vetados por arrastamento.”","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"45588","Identificador":"07.25.007","Descricao":"inciso II do § 6º do art. 26","Conteudo":"fundo de investimento constituído e destinado, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; e","Assunto":"Casos de não enquadramento dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) ou Fundos de Investimento de Agronegócio (Fiagro) como contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição Sobre Bens e Serviços  (idem ao item 07.25.006)","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga)  – p. 1037 (idem ao item 07.25.006).","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que os FII e os Fiagro que possuem mais 95% dos seus cotistas de fundo de investimento constituído e destinado, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes não são contribuintes do IBS e do CBS.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, não há autorização constitucional para que os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais não sejam considerados contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços —IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS. Ao concederem benefícios financeiros ou fiscais em hipóteses não previstas na Constituição, os dispositivos incorrem em violação aos art. 156-A, §1º, X, combinado com o art. 195, § 16, da Constituição.\n\nEm face, assim, dos vícios de inconstitucionalidade existentes nos incisos V e X do \"caput\", no inciso III do § 1º, e nos § 5º e § 6º todos do art. 26, o § 8º do art. 26 e o § 4º do art. 183 devem ser vetados por arrastamento.”","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"45568","Identificador":"07.25.008","Descricao":"inciso III do § 6º do art. 26","Conteudo":"entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes.","Assunto":"Casos de não enquadramento dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) ou Fundos de Investimento de Agronegócio (Fiagro) como contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição Sobre Bens e Serviços (idem ao item 07.25.007).","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga)  – p. 1037 (idem ao item 07.25.006).","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que os FII e os Fiagro que possuem mais 95% dos seus cotistas de entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, não há autorização constitucional para que os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais não sejam considerados contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços —IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS. Ao concederem benefícios financeiros ou fiscais em hipóteses não previstas na Constituição, os dispositivos incorrem em violação aos art. 156-A, §1º, X, combinado com o art. 195, § 16, da Constituição.\n\nEm face, assim, dos vícios de inconstitucionalidade existentes nos incisos V e X do \"caput\", no inciso III do § 1º, e nos § 5º e § 6º todos do art. 26, o § 8º do art. 26 e o § 4º do art. 183 devem ser vetados por arrastamento.”","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"45589","Identificador":"07.25.009","Descricao":"§ 8º do art. 26","Conteudo":"Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar, venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.","Assunto":"Enquadramento dos Fundos de investimento após a publicação da Lei Complementar","Origem":"Parecer de Plenário (Deputado Reginaldo Lopes)","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que, após a publicação da Lei complementar, caso seja permitida a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitos à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, não há autorização constitucional para que os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais não sejam considerados contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços —IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS. Ao concederem benefícios financeiros ou fiscais em hipóteses não previstas na Constituição, os dispositivos incorrem em violação aos art. 156-A, §1º, X, combinado com o art. 195, § 16, da Constituição.\n\nEm face, assim, dos vícios de inconstitucionalidade existentes nos incisos V e X do \"caput\", no inciso III do § 1º, e nos § 5º e § 6º todos do art. 26, o § 8º do art. 26 e o § 4º do art. 183 devem ser vetados por arrastamento.”","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"45570","Identificador":"07.25.010","Descricao":"§ 2º do art. 36","Conteudo":"Na hipótese de que trata o \"caput\" deste artigo, o adquirente será solidariamente responsável pelo valor do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.","Assunto":"Responsabilidade solidária do adquirente pelo IBS e CBS na operação","Origem":"Texto final após revisão da Casa Iniciadora","Justificativa":"O dispositivo em tela define que, nas operações  em que o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento por meio do split payment (ar. 32 e art. 33), o adquirente será solidariamente responsável pelo pagamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) que incidem sobre a operação realizada.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao gerar insegurança jurídica sobre a responsabilidade tributária e desestimular o mecanismo de recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços —IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS pelo adquirente nas hipóteses em que não esteja disponível o \"split payment\".”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45590","Identificador":"07.25.011","Descricao":"§ 4º do art. 138","Conteudo":"O regulamento disciplinará a forma de ajuste anual pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS diferidos na forma dos §§ 2º e 3º em relação à parcela de sua produção vendida para adquirentes que não têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar, hipótese em que não se aplicarão quaisquer acréscimos legais até o prazo de vencimento do ajuste.","Assunto":"Forma de ajuste anual do IBS e da CBS diferidos pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS.","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga)  – p. 184","Justificativa":"O dispositivo em tela define que, nas hipóteses em que a lei complementar autoriza o diferimento do pagamento do IBS e da CBS, o ajuste anual desse diferimento, quando realizado pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS, será disciplinado por regulamento.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao conferir tratamento tributário desigual no diferimento de aquisição de insumos entre produtores rurais contribuintes e não contribuintes, o que prejudicaria o desenvolvimento da agricultura familiar, majoritariamente enquadrada na modalidade não contribuinte.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45591","Identificador":"07.25.012","Descricao":"inciso II do § 9º do art. 138","Conteudo":"o recolhimento em razão do ajuste de que trata o § 4º deste artigo.","Assunto":"Encerramento do diferimento do IBS e da CBS pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS.","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga)  – p. 33 e 183.","Justificativa":"O dispositivo em tela estabelece que o recolhimento do IBS e da CBS encerra o diferimento.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao conferir tratamento tributário desigual no diferimento de aquisição de insumos entre produtores rurais contribuintes e não contribuintes, o que prejudicaria o desenvolvimento da agricultura familiar, majoritariamente enquadrada na modalidade não contribuinte.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45569","Identificador":"07.25.013","Descricao":"§ 4º do art. 183","Conteudo":"Não estão sujeitos ao regime especial aplicável aos serviços financeiros as organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, cujas receitas, previstas no art. 13 da referida Lei, não sofrem a incidência do IBS e da CBS.","Assunto":"Serviços Financeiros que não se sujeitam ao regime específico.","Origem":"Complementação de voto do Relator, Senador Eduardo Braga (numerada como Emenda nº 2171), acatando parcialmente a Emenda nº 1622 do Senador Davi Alcolumbre.","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que as organizações gestoras de fundos patrimoniais não estão sujeitas ao regime especial.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, não há autorização constitucional para que os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais não sejam considerados contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços —IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS. Ao concederem benefícios financeiros ou fiscais em hipóteses não previstas na Constituição, os dispositivos incorrem em violação aos art. 156-A, §1º, X, combinado com o art. 195, § 16, da Constituição.\n\nEm face, assim, dos vícios de inconstitucionalidade existentes nos incisos V e X do \"caput\", no inciso III do § 1º, e nos § 5º e § 6º todos do art. 26, o § 8º do art. 26 e o § 4º do art. 183 devem ser vetados por arrastamento.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45592","Identificador":"07.25.014","Descricao":"inciso III do § 1º do art. 231","Conteudo":"nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do \"caput\" do art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 192 desta Lei Complementar.","Assunto":"Serviços financeiros nos quais será aplicada alíquota zero.","Origem":"Parecer de Plenário (Deputado Reginaldo Lopes) – p. 65 (art. 225, III).\nParecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga)  – p. 1182","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que, nos casos em que o contribuinte seja importador dos serviços financeiros que realize as operações previstas nos incisos I a V do art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, ao conceder benefício fiscal para instituições financeiras na importação de serviços financeiros, o dispositivo viola o inciso X do § 1º do art. 156-A e o § 16 do art. 195 da Constituição.”","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"45593","Identificador":"07.25.015","Descricao":"inciso III do § 1º do art. 252","Conteudo":"demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem realizados a título oneroso.","Assunto":"Incidência de IBS e da CBS sobre operações com bens imóveis","Origem":"Parecer de Plenário (Deputado Reginaldo Lopes) – p. 273 (no § 1º do art. 245)","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que, em casos que se permita a utilização de espaço físico a título oneroso, a tributação será realizada pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao gerar insegurança jurídica e permitir que operações não equiparáveis a aluguel de bens imóveis sejam alcançadas pela alíquota reduzida prevista no regime tributário específico para essa atividade.”","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"45594","Identificador":"07.25.016","Descricao":"inciso I do § 2º do art. 332","Conteudo":"por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, ainda que o recebedor não seja o representante legal do destinatário;","Assunto":"Alternativa ao Domicílio Tributário Eletrônico para intimação dos atos do processo.","Origem":"Texto inicial (no § 3º do art. 320) - p. 135","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que a via postal seja utilizada como alternativa no caso da impossibilidade de se utilizar o DTE ou se o sujeito passivo não efetuar a consulta no Domício Tributário Eletrônico no prazo de 10 dias da entrega.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público ao preverem a aplicação de métodos de comunicação entre os contribuintes e as administrações tributárias que são mais demorados, menos eficazes e mais custosos do que o instituto do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45595","Identificador":"07.25.017","Descricao":"inciso II do § 2º do art. 332","Conteudo":"por meio de edital, quando infrutífera a tentativa de intimação pelo meio previsto no inciso I deste parágrafo.","Assunto":"Alternativa ao Domicílio Tributário Eletrônico para intimação dos atos do processo (idem ao item 07.25.016)","Origem":"Texto inicial – no § 3º do art. 320.. (idem ao item 07.25.016) - p. 135","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que a intimação seja feita por meio de edital caso a intimação por via postal seja infrutífera.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público ao preverem a aplicação de métodos de comunicação entre os contribuintes e as administrações tributárias que são mais demorados, menos eficazes e mais custosos do que o instituto do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45571","Identificador":"07.25.018","Descricao":"inciso I do \"caput\" do art. 334","Conteudo":"por meio eletrônico, na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DTE;","Assunto":"Meios de realizar intimação","Origem":"Texto inicial (na alínea “a” do inciso I do art. 322) - p. 135\nParecer de Plenário (Deputado Reginaldo Lopes) -  p. 309","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que a intimação por meio eletrônico é considerada efetuada na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DTE.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público ao preverem a aplicação de métodos de comunicação entre os contribuintes e as administrações tributárias que são mais demorados, menos eficazes e mais custosos do que o instituto do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45596","Identificador":"07.25.019","Descricao":"inciso II do \"caput\" do art. 334","Conteudo":"pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela intimação;","Assunto":"Meios de realizar intimação (idem ao item 07.25.018)","Origem":"Texto inicial (no inciso II do art. 322) - p. 135","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que a intimação realizada pessoalmente é considerada efetuada na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela intimação.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público ao preverem a aplicação de métodos de comunicação entre os contribuintes e as administrações tributárias que são mais demorados, menos eficazes e mais custosos do que o instituto do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45597","Identificador":"07.25.020","Descricao":"inciso III do \"caput\" do art. 334","Conteudo":"por via postal, na data de recebimento registrada no comprovante de entrega;","Assunto":"Meios de realizar intimação (idem ao item 07.25.018)","Origem":"Texto inicial (no inciso III do art. 322) - p. 136","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que a intimação realizada por via postal é considerada efetuada na data de recebimento registrada no comprovante de entrega.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público ao preverem a aplicação de métodos de comunicação entre os contribuintes e as administrações tributárias que são mais demorados, menos eficazes e mais custosos do que o instituto do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45572","Identificador":"07.25.021","Descricao":"inciso IV do \"caput\" do art. 334","Conteudo":"por edital, 10 (dez) dias depois de sua publicação.","Assunto":"Meios de realizar intimação (idem ao item 07.25.018)","Origem":"Texto inicial (no inciso IV do art. 322) - p. 136","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que a intimação realizada por edital é considerada efetuada 10 dias após a publicação dele.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público ao preverem a aplicação de métodos de comunicação entre os contribuintes e as administrações tributárias que são mais demorados, menos eficazes e mais custosos do que o instituto do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45573","Identificador":"07.25.022","Descricao":"parágrafo único do art. 334","Conteudo":"Na falta da data registrada no comprovante de entrega, considera-se o recebimento na data disponibilizada na internet pela empresa responsável pela postagem.","Assunto":"Meios de realizar intimação (idem ao item 07.25.018)","Origem":"Texto inicial (no parágrafo único do art. 322) - p. 136","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que, caso inexista data registrada no comprovante de entrega, para efeitos de considerar a intimação realizada, considerar-se-á o recebimento como a data disponibilizada na internet pela empresa responsável pela postagem.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público ao preverem a aplicação de métodos de comunicação entre os contribuintes e as administrações tributárias que são mais demorados, menos eficazes e mais custosos do que o instituto do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45574","Identificador":"07.25.023","Descricao":"inciso I do \"caput\" do art. 413","Conteudo":"as exportações para o exterior de bens e serviços de que trata o art. 409 desta Lei Complementar;","Assunto":"Não incidência de Imposto Seletivo","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga) – p.1.302\nEmenda 2.180 PLEN (Senador Weverton)\nParecer do Senado 228/2024-PLEN (Senador Eduardo Braga) – p. 2","Justificativa":"O dispositivo em tela determinar que as exportações para o exterior de bens e serviços que são considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente não estão sujeitas ao imposto seletivo.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, ao instituir cláusula geral de não incidência do imposto seletivo na exportação, o dispositivo viola o inciso VII do § 6º do artigo 153 da Constituição, que determina a incidência tributária sobre bens minerais na extração, independentemente de sua destinação.\n\nRegistre-se, por oportuno, que a imunidade para exportações para as outras  hipóteses do imposto seletivo está garantida pela aplicação direta do regramento constitucional.”","Situacao":"Não Apreciado","PossuiVotos":"Não"},{"Codigo":"45575","Identificador":"07.25.024","Descricao":"§ 4º do art. 429","Conteudo":"A venda, remessa ou comercialização dos bens em desacordo com a determinação do \"caput\" e do § 1º deste artigo sujeita o infrator à multa em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação.","Assunto":"Previsão de multa na venda, remessa ou comercialização de tabaco","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga) (no § 4º do art. 428) - p. 1.312","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que havendo a venda, remessa ou comercialização de tabaco fora das especificações do artigo o fica o infrator sujeito à multa em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público uma vez que não há incidência de imposto seletivo sobre operações com tabaco em folhas. A manutenção do dispositivo geraria insegurança jurídica ao prever multa equivalente ao valor de um imposto que não seria cobrado na operação.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45576","Identificador":"07.25.025","Descricao":"§ 5º do art. 444","Conteudo":"No caso do § 4º, será permitida a apropriação de crédito do IBS, exceto em relação aos acréscimos legais, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.","Assunto":"Crédito presumido de IBS","Origem":"Parecer do Senado 229/2024-PLEN (Comissão Diretora do Senado Federal) (no art. 442-A) - p. 202\nEmenda 2.238 PLEN (Senador Mecias de Jesus)","Justificativa":"O dispositivo em tela permite, ao importador, habilitado aos incentivos fiscais da ZFM, que não cumprir as exigências para a concessão de crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda na ZFM, a apropriação de créditos do IBS para o recolhimento dos valores não recolhidos, salvo em relação aos acréscimos legais.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público, uma vez que permitiriam interpretação equivocada de que seria possível a dupla apropriação de créditos do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS no caso de recolhimento do crédito presumido pelo importador da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livres de Comércio, o que geraria insegurança jurídica.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45599","Identificador":"07.25.026","Descricao":"inciso II do § 1º do art. 454","Conteudo":"que obedeçam aos critérios previstos nos incisos I e II do \"caput\" e estejam sujeitos à alíquota zero de IPI prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023.","Assunto":"Beneficiários do crédito presumido de CBS.","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga) (no art. 452) - p. 386","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que os produtos, que tenham sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024 ou que tenham projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e 16 de janeiro de 2025; e que estejam sujeitos à alíquota zero de IPI na Tipi vigente em 31/12/2023, serão beneficiados por crédito presumido de CBS correspondente a 6% do valor registrado no documento fiscal.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, o disposto no inciso II do § 1º do art. 454 da proposição introduz uma nova hipótese de benefício aos produtos que já estavam com alíquota zero em 31 de dezembro de 2023. Isso significa que se trata de produtos cuja produção na Zona Franca de Manaus já não apresentava vantagem competitiva em relação ao restante do País. Assim, trata-se da concessão de um benefício adicional à Zona Franca de Manaus, o que contraria o mandamento constitucional de manutenção do diferencial competitivo estabelecido no artigo 92-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45598","Identificador":"07.25.027","Descricao":"§ 5º do art. 462","Conteudo":"No caso do § 4º, será permitida a apropriação de crédito do IBS, exceto em relação aos acréscimos legais, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.","Assunto":"Crédito presumido de IBS (idem ao item 07.25.025)","Origem":"Parecer do Senado 229 /2024-PLEN (Comissão Diretora do Senado Federal) (no art. 459-A) - p. 386\nEmenda 2.238 PLEN (Senador Mecias de Jesus)\n(idem ao item 07.25.025)","Justificativa":"O dispositivo em tela permite, ao importador, habilitado aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio, que não cumprir as exigências para a concessão de crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda na Área de Livre Comércio, a apropriação de créditos do IBS para o recolhimento dos valores não recolhidos, salvo em relação aos acréscimos legais.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público, uma vez que permitiriam interpretação equivocada de que seria possível a dupla apropriação de créditos do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS no caso de recolhimento do crédito presumido pelo importador da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livres de Comércio, o que geraria insegurança jurídica.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45577","Identificador":"07.25.028","Descricao":"art. 494","Conteudo":"Em relação aos atos conjuntos do chefe do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS de que tratam os arts. 131, § 2º, 132, § 2º, 134, 138, § 10, 144, §§ 2º e 3º, 145, § 2º, e 146, §§ 3º e 4º, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 126 desta Lei Complementar e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando da revisão prevista no art. 475 desta Lei Complementar.","Assunto":"Atos conjuntos do Poder Executivo e do Comitê Gestor do IBS","Origem":"Texto inicial (no art. 459) - p. 195","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que os atos conjuntos de revisão e ato para inclusão de dispositivos médicos (submetidos à redução de 60% ou 100% do IBS e da CBS); medicamentos submetidos à redução a zero do IBS e da CBS; bem como, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, composições para nutrição enteral e parenteral e composições especiais fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo e insumos agropecuários submetidos à redução de 60% do IBS e da CBS não listados devem observar os regramentos relativos à renúncia de receita.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, ao prejudicar a atualização tempestiva de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, medicamentos e insumos agropecuários e aquícolas contemplados por tratamento tributário favorecido em razão da sua essencialidade e sua relevância social. A proposição legislativa viola ainda os incisos I e II do § 9º do art. 156-A da Constituição e o § 2º do art. 130 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45578","Identificador":"07.25.029","Descricao":"inciso I do \"caput\" do art. 495","Conteudo":"integrar a rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, sob a coordenação da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP;","Assunto":"Competências da Escola de Administração Fazendária - ESAF","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga) (no art. 492) – acatando a emenda nº 1802 (Senador Weverton) - p. 418\nEmenda nº 1.802 (Senador Weverton)","Justificativa":"O dispositivo em tela define, como competência da Escola Nacional de Administração Fazendária – ESAF, integrar a rede de escolas de governo do poder Executivo Federal e o sistema de escolas de governo da União.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade, por violação ao disposto no II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao tratarem de organização administrativa de competência do Presidente da República em emenda parlamentar.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45579","Identificador":"07.25.030","Descricao":"inciso II do \"caput\" do art. 495","Conteudo":"promover a gestão do conhecimento para o desenvolvimento de profissionais dos órgãos que integram o Ministério da Fazenda, visando ao aperfeiçoamento da gestão das finanças públicas e à promoção da cidadania fiscal;","Assunto":"Competências da Escola de Administração Fazendária – ESAF (idem ao item 07.05.029)","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga) (no art. 492) – acatando a emenda nº 1802 (Senador Weverton) - p. 418\nEmenda nº 1.802 (Senador Weverton)\n(idem ao item 07.05.029)","Justificativa":"O dispositivo em tela define, como competência da Escola Nacional de Administração Fazendária – ESAF, promover a gestão do conhecimento para o desenvolvimento de profissionais dos órgãos que integram o Ministério da Fazenda.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade, por violação ao disposto no II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao tratarem de organização administrativa de competência do Presidente da República em emenda parlamentar.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45600","Identificador":"07.25.031","Descricao":"inciso III do \"caput\" do art. 495","Conteudo":"promover e intensificar programa de treinamento e capacitação técnico-profissional ajustado às necessidades do Ministério da Fazenda nas suas diversas áreas;","Assunto":"Competências da Escola de Administração Fazendária – ESAF (idem ao item 07.05.029)","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga) (no art. 492) – acatando a emenda nº 1802 (Senador Weverton) - p. 418 \nEmenda nº 1.802 (Senador Weverton)\n(idem ao item 07.05.029)","Justificativa":"O dispositivo em tela define, como competência da Escola Nacional de Administração Fazendária – ESAF, promover e intensificar programa de treinamento e capacitação técnico-profissional ajustado às necessidades do Ministério da Fazenda.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade, por violação ao disposto no II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao tratarem de organização administrativa de competência do Presidente da República em emenda parlamentar.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45601","Identificador":"07.25.032","Descricao":"inciso IV do \"caput\" do art. 495","Conteudo":"sistematizar e planejar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções do Ministério da Fazenda, inclusive processos de remoção;","Assunto":"Competências da Escola de Administração Fazendária – ESAF (idem ao item 07.05.029)","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga) (no art. 492) – acatando a emenda nº 1802 (Senador Weverton) - p. 418\nEmenda nº 1.802 (Senador Weverton)\n(idem ao item 07.05.029)","Justificativa":"O dispositivo em tela define, como competência da Escola Nacional de Administração Fazendária – ESAF, sistematizar e planejar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções do Ministério da Fazenda.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade, por violação ao disposto no II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao tratarem de organização administrativa de competência do Presidente da República em emenda parlamentar.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45580","Identificador":"07.25.033","Descricao":"inciso V do \"caput\" do art. 495","Conteudo":"supervisionar, orientar e controlar os processos seletivos previstos no item anterior;","Assunto":"Competências da Escola de Administração Fazendária – ESAF (idem ao item 07.05.029)","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga) (no art. 492) – acatando a emenda nº 1802 (Senador Weverton) - p. 418\nEmenda nº 1.802 (Senador Weverton)\n(idem ao item 07.05.029)","Justificativa":"O dispositivo em tela define, como competência da Escola Nacional de Administração Fazendária – ESAF, supervisionar, orientar e controlar os processos seletivos previstos no item anterior.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade, por violação ao disposto no II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao tratarem de organização administrativa de competência do Presidente da República em emenda parlamentar.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45581","Identificador":"07.25.034","Descricao":"inciso VI do \"caput\" do art. 495","Conteudo":"planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola;","Assunto":"Competências da Escola de Administração Fazendária – ESAF (idem ao item 07.05.029)","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga) (no art. 492) – acatando a emenda nº 1802 (Senador Weverton) - p. 418\nEmenda nº 1.802 (Senador Weverton)\n(idem ao item 07.05.029)","Justificativa":"O dispositivo em tela define, como competência da Escola Nacional de Administração Fazendária – ESAF, planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade, por violação ao disposto no II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao tratarem de organização administrativa de competência do Presidente da República em emenda parlamentar.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45582","Identificador":"07.25.035","Descricao":"inciso VII do \"caput\" do art. 495","Conteudo":"executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser convencionados com organismos nacionais e internacionais.","Assunto":"Competências da Escola de Administração Fazendária – ESAF (idem ao item 07.05.029)","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga) (no art. 492) – acatando a emenda nº 1802 (Senador Weverton) - p. 418\nEmenda nº 1.802 (Senador Weverton)\n(idem ao item 07.05.029)","Justificativa":"O dispositivo em tela define, como competência da Escola Nacional de Administração Fazendária – ESAF, executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser convencionados com organismos nacionais e internacionais.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade, por violação ao disposto no II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao tratarem de organização administrativa de competência do Presidente da República em emenda parlamentar.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45583","Identificador":"07.25.036","Descricao":"§ 1º do art. 495","Conteudo":"A direção-geral da ESAF será exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.","Assunto":"Direção-geral da Escola de Administração Fazendária – ESAF","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga) (no art. 492) – acatando a emenda nº 1802 (Senador Weverton) - p. 418\nEmenda nº 1.802 (Senador Weverton)\n(idem ao item 07.05.029)","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que um Auditor-Fiscal da Receita Federal será o diretor-geral da ESAF.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade, por violação ao disposto no II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao tratarem de organização administrativa de competência do Presidente da República em emenda parlamentar.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45584","Identificador":"07.25.037","Descricao":"§ 2º do art. 495","Conteudo":"O Decreto que dispuser sobre a estrutura básica do Ministério da Fazenda disporá sobre as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no \"caput\", inclusive a redistribuição de pessoal necessária ao funcionamento da ESAF, o restabelecimento de seu patrimônio e instalações físicas e dotações orçamentárias.","Assunto":"Organização da estrutura da Escola de Administração Fazendária – ESAF","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga) (no art. 492) – acatando a emenda nº 1802 (Senador Weverton) - p. 418\nEmenda nº 1.802 (Senador Weverton)\n(idem ao item 07.05.029)","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que o Decreto que dispões sobre a estrutura básica do Ministério da Fazenda disporá sobre a recriação da ESAF e sobre a sua organização.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade, por violação ao disposto no II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao tratarem de organização administrativa de competência do Presidente da República em emenda parlamentar.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45606","Identificador":"07.25.038","Descricao":"alínea \"b\" do inciso XII-A do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo art. 517 do projeto","Conteudo":"as operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito do IBS e da CBS;","Assunto":"Incidência do IBS e da CBS independentemente do Simples Nacional.","Origem":"Complementação de voto do Relator, Senador Eduardo Braga (numerada como Emenda nº 2171) - p. 375","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que o recolhimento do Simples Nacional não exclui a incidência do IBS e da CBS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito do IBS e da CBS.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, uma vez que não há previsão de cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços —IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS pelo regime de substituição tributária no autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, enviado à sanção.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45602","Identificador":"07.25.039","Descricao":"inciso V do \"caput\" do art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo art. 536 do projeto","Conteudo":"Escola de Administração Fazendária – ESAF.","Assunto":"Reinclusão da ESAF na Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG).","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga) (no art. 533) – acatando a emenda nº 1802 (Senador Weverton) - p. 453\nEmenda nº 1.802 (Senador Weverton)","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que os titulares de cargo de provimento efetivo, em exercício na Escola de Administração Fazendária – ESAF, devem receber a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade, por violação ao disposto no II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao tratarem de organização administrativa de competência do Presidente da República em emenda parlamentar.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45603","Identificador":"07.25.040","Descricao":"§ 1º do art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo art. 536 do projeto","Conteudo":"Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos II, III e V do \"caput\" deste artigo não farão jus à percepção da GAEG.","Assunto":"Reinclusão da ESAF na Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG).(idem ao item 07.25.39)","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga) (no art. 533) - p. 453","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que os titulares de cargo de provimento efetivo, em exercício na Escola de Administração Fazendária – ESAF, que são remunerados por subsídio não devem receber a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade, por violação ao disposto no II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao tratarem de organização administrativa de competência do Presidente da República em emenda parlamentar.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45604","Identificador":"07.25.041","Descricao":"§ 2º do art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo art. 536 do projeto","Conteudo":"O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos II, III e V do \"caput\" e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei.","Assunto":"Reinclusão da ESAF na Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG).(idem ao item 07.25.39)","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga) (no art. 533) - p. 453 (idem ao item 07.25.40)","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que o número máximo de titulares de cargo de provimento efetivo, nas escolas de governo, que receberão Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo será determinado pelo anexo CLXI da Lei nº 11.907/2009.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade, por violação ao disposto no II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao tratarem de organização administrativa de competência do Presidente da República em emenda parlamentar.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45605","Identificador":"07.25.042","Descricao":"§ 3º do art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo art. 536 do projeto","Conteudo":"Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos II, III e V do \"caput\" e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.","Assunto":"Reinclusão da ESAF na Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG).(idem ao item 07.25.39)","Origem":"Parecer do Senado 108/2024-CCJ (Senador Eduardo Braga) (no art. 533) - p. 453 (idem ao item 07.25.40)","Justificativa":"O dispositivo em tela determina que é possível haver alteração dos quantitativos fixados para GAEG, para cada nível, desde que haja um ato do Ministro de Estado do ministério ao qual a escola de governo esteja vinculado.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade, por violação ao disposto no II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao tratarem de organização administrativa de competência do Presidente da República em emenda parlamentar.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45625","Identificador":"07.25.043","Descricao":"item 1.4 do Anexo XI - BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS","Conteudo":"Serviços de segurança não classificados em subposições anteriores: 1.1802.90.00","Assunto":"Serviços relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética","Origem":"Parecer de Plenário (Deputado Reginaldo Lopes) (no itens 1.4 do Anexo XII) - p. 454","Justificativa":"O item inclui, entre os serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS, os serviços de segurança não classificados em subposições anteriores.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo viola o inciso X do § 1º do art. 156-A e o § 16 do art. 195 da Constituição ao permitir que bens e serviços não relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética sejam alcançados pela alíquota reduzida prevista no regime tributário favorecido para essa atividade.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45607","Identificador":"07.25.044","Descricao":"item 1.5 do Anexo XI - BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS","Conteudo":"Serviços de sistemas de segurança: 1.1802.30.00","Assunto":"Serviços relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética (idem ao item 07.25.043)","Origem":"Parecer de Plenário (Deputado Reginaldo Lopes) (no itens 1.5 do Anexo XII) - p. 454 (idem ao item 07.25.043)","Justificativa":"O item inclui, entre os serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS, os serviços de sistemas de segurança.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo viola o inciso X do § 1º do art. 156-A e o § 16 do art. 195 da Constituição ao permitir que bens e serviços não relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética sejam alcançados pela alíquota reduzida prevista no regime tributário favorecido para essa atividade.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45626","Identificador":"07.25.045","Descricao":"item 1.8 do Anexo XI - BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS","Conteudo":"Seguro para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubados: pendente de classificação","Assunto":"Serviços relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética (idem ao item 07.25.043)","Origem":"Parecer de Plenário (Deputado Reginaldo Lopes) (no itens 1.8 do Anexo XII) - p. 454 (idem ao item 07.25.043)","Justificativa":"O item inclui, entre os serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS, o seguro para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubados: pendente de classificação.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo viola o inciso X do § 1º do art. 156-A e o § 16 do art. 195 da Constituição ao permitir que bens e serviços não relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética sejam alcançados pela alíquota reduzida prevista no regime tributário favorecido para essa atividade.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"},{"Codigo":"45627","Identificador":"07.25.046","Descricao":"item 1.9 do Anexo XI - BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS","Conteudo":"Serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro: pendente de classificação","Assunto":"Serviços relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética (idem ao item 07.25.043)","Origem":"Parecer de Plenário (Deputado Reginaldo Lopes) (no itens 1.9 do Anexo XII) - p. 454 (idem ao item 07.25.043).","Justificativa":"O item inclui, entre os serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS, o serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro: pendente de classificação.","RazaoVeto":"“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo viola o inciso X do § 1º do art. 156-A e o § 16 do art. 195 da Constituição ao permitir que bens e serviços não relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética sejam alcançados pela alíquota reduzida prevista no regime tributário favorecido para essa atividade.”","Situacao":"Mantido","PossuiVotos":"Sim","TipoVotacao":"Cédula","DataSessao":"2025-06-17"}]}}}}