<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?>
<ListaDocumento xmlns:xsi='http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance'
    xsi:noNamespaceSchemaLocation='https://legis.senado.leg.br/dadosabertos/dados/ListaDocumentov3.xsd'>
    <Metadados>
    <Versao>30/10/2026 07:48:56</Versao>
    <VersaoServico>3</VersaoServico>
    <DataVersaoServico>2017-02-01</DataVersaoServico>
    <DescricaoDataSet>Obtém a lista de Legislação Federal com base nos parâmetros informados.</DescricaoDataSet>
    
</Metadados>

    <documentos><documento id="31624456"><tipo>LEI-n</tipo><descricao>Lei Numerada</descricao><numero>13894</numero><norma>LEI-13894-2019-10-29</norma><normaNome>Lei nº 13.894 de 29/10/2019</normaNome><ementa>Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.</ementa><dataassinatura>29/10/2019</dataassinatura><anoassinatura>2019</anoassinatura><apelido>LEI-13894-2019-10-29</apelido></documento><documento id="31624408"><tipo>LEI-n</tipo><descricao>Lei Numerada</descricao><numero>13893</numero><norma>LEI-13893-2019-10-29</norma><normaNome>Lei nº 13.893 de 29/10/2019</normaNome><ementa>Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério de Minas e Energia, de Encargos Financeiros da União, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, e de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no valor de R$ 40.513.869.298,00, para os fins que especifica.</ementa><dataassinatura>29/10/2019</dataassinatura><anoassinatura>2019</anoassinatura><apelido>LEI-13893-2019-10-29</apelido></documento><documento id="31624504"><tipo>MSVP</tipo><descricao>Mensagem de Veto Parcial</descricao><numero>547</numero><norma>MSVP-547-2019-10-29</norma><normaNome>Mensagem de Veto Parcial nº 547 de 29/10/2019</normaNome><ementa>Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 510, de 2019, que &quot;Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar&quot;.</ementa><dataassinatura>29/10/2019</dataassinatura><anoassinatura>2019</anoassinatura><apelido>MSVP-547-2019-10-29</apelido></documento><documento id="31624699"><tipo>RSF</tipo><descricao>Resolução do Senado Federal</descricao><numero>27</numero><norma>RSF-27-2019-10-29</norma><normaNome>Resolução do Senado Federal nº 27 de 29/10/2019</normaNome><ementa>Autoriza o Município de Vila Velha (ES) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), no valor de até US$ 27.600.000,00 (vinte e sete milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América).</ementa><dataassinatura>29/10/2019</dataassinatura><anoassinatura>2019</anoassinatura><apelido>RSF-27-2019-10-29</apelido></documento><documento id="31624625"><tipo>RSF</tipo><descricao>Resolução do Senado Federal</descricao><numero>26</numero><norma>RSF-26-2019-10-29</norma><normaNome>Resolução do Senado Federal nº 26 de 29/10/2019</normaNome><ementa>Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).</ementa><dataassinatura>29/10/2019</dataassinatura><anoassinatura>2019</anoassinatura><apelido>RSF-26-2019-10-29</apelido></documento></documentos>
</ListaDocumento>
