Altera a redação do art. 202 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, para, após a destruição ou inutilização da marca falsificada, destinar os produtos preservados a entidades de assistência social, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, para distribuição a pessoas necessitadas.
Favorável ao Projeto
- A matéria será apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, em decisão terminativa.