Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos de energia elétrica renovável em novas construções de residências familiares e de órgãos públicos quando utilizarem financiamento com recursos públicos.
Pela aprovação nos termos do substitutivo que apresenta
Observação
1. Em 29/06/2016 o Senador José Aníbal apresentou a Emenda nº 1-T.
2. Em 06/02/2018 é lido o relatório e concedida vista coletiva.
3. Se aprovado o substitutivo, a matéria será submetida a turno suplementar, de acordo com o artigo 282 do RISF.
4. Votação nominal.