Altera a redação do art. 16 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, de forma a excluir a responsabilidade solidária do consulente quanto aos danos materiais e morais causados ao cadastrado por inobservância.