Dispõe sobre o atendimento a condições de preservação ambiental e de saúde e segurança dos trabalhadores, para a realização das atividades de lavra mineral no país.
Nos termos do art. 14 do Ato da Comissão Diretora nº 8 de 2021, fica dispensada a submissão da matéria a turno suplementar.
O texto final considerará a redação atual do Decreto-Lei nº 227, conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.066.