Dispõe que os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial Pecuniário e de recomposição por danos materiais ou morais sofridos em decorrência do rompimento e colapso de barragens não serão considerados como renda no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como no cálculo da renda para fins do Benefício de Prestação Continuada.