Acrescenta o inciso XIII no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir ao empregado se ausentar de seu posto de trabalho, sem prejuízo de seu salário, para o acompanhamento de cônjuge ou companheira, quando do diagnóstico e na fase do tratamento do câncer de mama, nos dias de sessões de quimioterapia, radioterapia ou hormonioterapia, devidamente comprovado.
Pela aprovação do Projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta.
Observação
Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar.