Altera o art. 312 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o art. 96 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tipificar os crimes de peculato qualificado e de hipótese qualificada do crime de fraude em licitação ou contrato administrativo, quando a conduta recair sobre bens, valores ou mercadorias destinadas ao combate de epidemia, bem como para tornar as referidas condutas crimes hediondos.