Acrescenta inciso VII ao art. 15 e art. 120-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a manutenção da qualidade de segurado das vítimas, diretas ou indiretas, de desastres ambientais e catástrofes naturais e o ressarcimento dos benefícios concedidos e das contribuições inviabilizadas em decorrência dos eventos citados e dá outras providências.