Altera as Leis nº 8.112, de 1990, e 10.820, de 2003, para proibir ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
Pela aprovação do Projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta.
Observação
1- A matéria consta da Pauta desde a Reunião de 19/10/2021.
2- A matéria recebeu Parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
3- Se aprovado o Substitutivo, será dispensado o turno suplementar, nos termos do art. 14 do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021.