Acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir às partes e aos advogados consignar sua presença no Juízo, retirando-se da audiência, em caso de atraso na realização desta.