Acrescenta o art. 75-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), a fim de tornar possível a denunciação da lide à União ou Estado na demanda ajuizada contra o Município, ou à União, na demanda ajuizada contra o Distrito Federal, que tenha por objeto requerimento de medicamento ou procedimento de saúde.