Encaminha, para os fins previstos no artigo 52, iniciso X, da Constituição Federal, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 559.943, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 e do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977. (créditos de seguridade social.)